Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2697741/DF (2024/0265916-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOSE ROSENO DA SILVA NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto JOSE ROSENO DA SILVA NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial, à base da alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 357/377). Consta dos autos que o réu foi denunciado por crime tipificado no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, homicídio qualificado cometido livre e conscientemente, cum animus necandi em 15/02/2018, mediante recurso que dificultou defesa da vítima, ao efetuar disparos de arma de fogo contra Carlos Wilson Santiago Menezes, causando-lhe lesões corporais que foram causa efetiva de sua morte (fls. 169/171). Recebida a exordial acusatória e instaurada a ação penal pública em 06/07/2023 (fls. 181/183), o juízo de direito exarou em 20/10/2023 sentença de pronúncia (fls. 294/297) encaminhando para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo pelo Tribunal a quo desprovido recurso em sentido estrito defensivo (fls. 357/377). Em recurso especial alegou a Defensoria Pública afronta aos artigos 121, §2º do Código Penal e 413, §1º do Código de Processo Penal por suposta ausência de elementos suficientes de prova de participação do réu ora agravante no(s) crime(s) cometido(s), tendo-se fundamentado a pronúncia apenas em testemunhos indiretos (fls. 383/404). Apresentadas contrarrazões ministeriais estaduais (fls. 410/412). Inadmitido o pleito na origem com fulcro nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 415/417), interposto agravo legal (fls. 423/443), contraminutado (fl. 447). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento deste agravo em recurso especial (fls. 12-14). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial reúne condições de admissibilidade, de modo que passo ao exame do recurso especial. Não merece reparo, porém, a decisão do Tribunal a quo pela qual a tese levantada pelos recorrentes no recurso especial, de insuficiência de indícios à persecução penal, esbarra na necessidade de reexame de provas, razão pela qual não comporta deslinde nesta via excepcional, a teor da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem assim se manifestou quanto às teses defensivas: “1. Nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia está adstrita a um mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se seja verificada a materialidade do fato e indícios mínimos de autoria ou participação delitivas, prevalecendo nesta fase o princípio in dubio pro societate. 2. No juízo de prelibação, deve-se evitar o aprofundamento na análise das provas e sua valoração, que ficam relegadas ao Conselho de Sentença por força de disposição constitucional, preservando-se a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. 3. Ainda que as testemunhas ouvidas na persecução penal não tenham presenciado o acusado desferindo tiros na vítima, suas declarações não devem ser desconsideradas nos autos, notadamente porque há coerência nos relatos, os quais indicam o acusado como o possível autor do crime, não se traduzindo os depoimentos lançados em meros boatos e testemunhos por ouvir dizer”. No mérito, o acórdão recorrido declinou as razões de convencimento com base em elementos de provas, que bem demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade da suposta prática de homicídio Da análise da decisão, verifico que as provas indicam a possível ocorrência de homicídio doloso, de modo que existiriam elementos suficientes que possam ensejar a sua responsabilidade, razão pela qual o caso foi levado ao Tribunal do Júri. No caso, há concreta fundamentação apta que justifica a submissão da matéria fático-probatória aos jurados, considerando a dinâmica dos fatos, delineada no acórdão recorrido. Também incide no caso o Enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior, pois o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “1. Na etapa da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo comprovação exaustiva da autoria, mas apenas a presença de indícios de que o réu tenha sido o autor do crime.(...) (AgRg no REsp 2041468 / MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2023, D Je 23/06/2023). A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de autoria somente teria cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório constante aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. (AgRg no AREsp n. 2.813.593/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No caso dos autos, a pronúncia - mantida pelo acórdão - demonstrou que a decisão encontra respaldo no conjunto probatório e não se mostram manifestamente improcedentes, pois amparadas nas provas produzidas nos autos. Ademais, não se pode invadir competência constitucionalmente determinada ao Conselho de Sentença. É nesse sentido a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTENSÃO DE EFEITOS DE HABEAS CORPUS DEFERIDO AO CORRÉU. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. AUTORIA INTELECTUAL DO HOMICÍDIO. TESTEMUNHA PRESENCIAL DE FATOS PRETÉRITOS. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que deferiu o pedido de extensão dos efeitos do Habeas Corpus n. 758.648/AL e concedeu a ordem de habeas corpus para despronunciar o paciente. 2. O Ministério Público sustenta que não há semelhança fático-jurídica entre os dois casos, pois no HC 758.648/AL houve a despronúncia do réu acusado de ser o autor material do delito, enquanto nesta impetração se discute a autoria intelectual do homicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do paciente pode ser mantida com base em testemunhos indiretos e indícios colhidos durante o inquérito policial, em conformidade com o art. 155 do CPP. 4. Outra questão é se há semelhança fático-jurídica suficiente entre o caso do paciente e o do corréu para justificar a extensão dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu, pois nos autos há testemunhas diretas de ameaça anterior do réu ao ofendido. III. Razões de decidir 5. As situações fático-processuais do paciente e do corréu são semelhantes o suficiente para autorizar a extensão dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu, pois a submissão do paciente ao Tribunal do Júri se pautou exclusivamente por testemunhos indiretos. 6. Os testemunhos diretos constantes dos autos se referem a fato pretérito e diverso do homicídio em investigação, e não constituem indícios suficientes de autoria para fundamentar a pronúncia. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 2. O testemunho indireto não é apto a embasar a pronúncia. 3. A extensão dos efeitos do habeas corpus é autorizada quando há semelhança fático-processual entre os casos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/2/2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023. (AgRg no HC n. 797.286/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO. ART. 121, § 2º, IV, C/C O § 4º. ARTS. 304 E 305 DO CTB. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal Superior, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. 3. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 4. No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos extrajudiciais e judiciais, revelando-se, assim, suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia. (AgRg no AREsp n. 2.795.012/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo- lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a instância ordinária registrou a existência de indícios de que "as circunstâncias presentes nos autos permitem inferir, ainda que de maneira perfunctória, que os delitos teriam sido praticados de maneira a garantir a execução, a ocultação e a impunidade de outro crime, o que configura, ao menos de plano, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso V do Código Penal", o que justifica a manutenção da qualificadora. 3. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.629.056/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) O entendimento firmado na decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, tratando-se de uma pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO