Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2149642/GO (2024/0209719-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: RAQUEL CANDIDA SOARES DA SILVA
ADVOGADO: KARLA PEIXOTO SILVA - GO043073
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAQUEL CANDIDA SOARES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que a recorrente foi condenada, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, mais 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão mínima, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 334-343). O Tribunal de origem, por maioria, acolheu o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assim conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença de primeiro grau (fls. 385-395). Nas razões do recurso especial (fls. 401-420), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a recorrente sustenta violação ao art. 157 do CPP e requer a nulidade da prova produzida em busca domiciliar. Apresentadas contrarrazões (fls. 429-442), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 449-452). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso (fls. 464-467). É o relatório. DECIDO. A controvérsia suscitada consiste na avaliação da licitude da medida de busca e apreensão domiciliar realizada por policiais militares, a partir de denúncia anônima e do consentimento escrito da moradora, que levou ao flagrante do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Como se sabe, o crime de tráfico ilícito de drogas, na modalidade ter em depósito, possui natureza permanente e, assim, como sua consumação se prolonga no tempo, enquanto não cessada a permanência, a prisão em flagrante pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, da Sistemática da Repercussão Geral, assentou que a entrada forçada em domicílio depende da apresentação, ainda que posteriormente, da existência de fundadas razões de situação flagrancial no interior da moradia. Com respaldo na tese fixada pelo STF, a 5ª Turma do Superior Tribunal considera não caracterizada afronta à inviolabilidade domiciliar quando o ingresso é amparado na autorização do morador e se verifica o cometimento de crime permanente. Entende-se, nesse caso, presente a justa causa para a entrada no domicílio (AgRg no REsp n. 2.039.441/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). No caso concreto, a recorrente foi condenada por ter em sua residência, para fins de comércio, porções de crack (65,73 g) e maconha (7,105 g), além de R$ 1.479,00 (um mil e quatrocentos e setenta e nove reais) em dinheiro, provenientes da venda de drogas, e dois celulares, tendo realizado confissão imprópria, na qual admitiu sua participação no comércio de drogas, vendendo cada grama por R$ 50,00, com entrega feita por mototaxista (fls. 388-389). O Tribunal de origem, por maioria, vencido o relator, concluiu pela legitimidade da medida de busca domiciliar, fundamentada em denúncia anônima e na autorização expressa da recorrente para entrada na residência, com testemunha que também assinou o termo (fl. 389). Além disso, acrescenta, conforme consta dos autos, que a ré confirmou em depoimento na delegacia que franqueou a entrada dos policiais. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão (fl. 389-390): "Como está no voto majoritário, os relatos dos policiais envolvidos na prisão, nas duas fases do processo, foram convergentes ao descrever que a diligência policial teve origem em informações anônimas de tráfico de drogas na residência de Raquel, associadas ao transporte feito por um mototaxista, conforme registrado no RAI 27388839. Além disso, mencionado que o CPE autuou Graciele com uma quantidade substancial de drogas, aproximadamente R$ 70.000, e ela indicou que Raquel também estava envolvida na distribuição das substâncias em sua residência. Os agentes policiais dirigiram-se ao endereço indicado, tiveram autorização expressa para ingressar na propriedade e, ao fazê lo, localizaram os entorpecentes armazenados no guarda-roupa. Raquel admitiu sua atuação no comércio de drogas, revelando que vendia cada grama por R$ 50,00, e a entrega era feita por mototaxista. Durante a busca, foi encontrado um montante aproximado de R$ 1.400,00. Relatado que o cunhado de Raquel testemunhou a entrada autorizada (pdf, fls. 5/10 e mov. 65). Michell, policial, acrescentou ainda que: “(…) a testemunha do termo de autorização, Rúbia Aparecida Fernandes França, estava sentada na calçada, na residência vizinha, tendo-a acionado e explicado a situação, ela aquiescendo à exaração de sua assinatura do expediente. Rúbia Aparecida Fernandes França, prima da denunciada, afirmou que a levaria um carnê àquele momento, visualizando um Policial na porta da residência, sendo por ele acionada a assinar, como testemunha, o termo de autorização de ingresso domiciliar. Consignou não ter presenciado a ré externando a referida autorização, tampouco assinar algum documento (…)” (mov. 65). Inobstante a negativa de Raquel em juízo, em seu depoimento na delegacia confirmou a autorização aos policiais para entrar na sua residência, assim como a confirmação da prática de atividades relacionadas à comercialização de entorpecentes, alinhando-se integralmente à narrativa apresentada pelos militares (fls. 11/13). Ademais, o referido termo de autorização de entrada na residência foi acostado nos autos (fls. 20, do pdf), constando as assinaturas da embargante e da testemunha, ambas devidamente qualificadas. Nesse contexto, diante da coerência da palavra dos policiais, impõe-se reconhecê-la com valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na inicial, uma vez que isenta de suspeição e em harmonia com os elementos probatórios carreados no caderno processual. Ademais, assente na jurisprudência que o relato firme e coerente dos policiais configura meio idôneo de prova, máxime se apresentado em juízo (STJ – HC 472731/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas – J 06.11.2018)" O recurso especial, por sua vez, alega afronta aos arts. 157 do Código de Processo Penal, argumentando que a entrada no domicílio ocorreu de forma forçada, sem a autorização da moradora. A recorrente afirma que foi pressionada a assinar o documento que concedia permissão expressa para a entrada dos policiais, não tendo dado sua autorização de forma livre e espontânea. Verifico, assim, que o atendimento da demanda recursal depende da incursão no conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ. Os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam que a moradora consentiu com a entrada dos policiais no domicílio. A revisão desse fato, para concluir que não houve autorização, mas, sim, entrada forçada, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a solução da controvérsia sobre vício no consentimento do morador depende de incursão fática-probatória. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ALEGADO VICÍO DE CONSENTIMENTO. PLEITO QUE DAMANDA INVIÁVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. No caso, o Tribunal de origem considerou como válida a busca domiciliar, visto que, após os policiais abordarem dois indivíduos que discutiam em via pública, em razão de desavença relativa ao consumo de drogas, lhes foi por eles indicado o imóvel onde adquiriram o entorpecente. Chegando ao endereço, os policiais foram recepcionados pela acusada, a qual em autorizou o ingresso dos agentes, que lograram em aprender na residência R$ 574,95, em espécie, 8 celulares, 20 porções de crack (0,009g) e 2 porções de maconha (0,002g). 3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico de drogas, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência da acusada. 4. Inviável o acolhimento do alegado vício no consentimento em sede de habeas corpus, por demandar reexame do conteúdo fático e probatório. 5. Este Tribunal Superior vem entendendo que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Portanto, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, o que não ocorreu na hipótese. 6. Impossível, pois, um exame mais acurado acerca da alegada nulidade pela busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste. (AgRg no HC n. 856.435/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se Relator
MESSOD AZULAY NETO