Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA GARROCHO FREIRE DO NASCIMENTO CPF: 643.850.436-04 e outros
RÉU: GRAN PARK ESMERALDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 13.633.856/0001-46 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004776-65.2021.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Banco Semear S/A em face da exequente Valéria Garrocho Freire do Nascimento, partes já qualificadas na exordial. O executado sustenta, em síntese, a nulidade dos atos processuais praticados após fase recursal, sob o argumento de ausência de intimação válida em determinados atos do segundo grau, alegando que não teria sido regularmente cientificado de decisões relevantes, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma, com isso, a ocorrência de vício processual capaz de comprometer a formação da coisa julgada e, por consequência, a exigibilidade do título executivo judicial, requerendo o reconhecimento da nulidade e a desconstituição dos atos subsequentes. Instada a se manifestar, a exequente requereu a rejeição da impugnação (ID 10619616055). Pois bem. Com efeito, é cediço que a intimação constitui o meio formal pelo qual se dá ciência às partes acerca dos atos e termos do processo, nos termos do art. 269 do Código de Processo Civil, sendo instrumento essencial de concretização do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, como regra, os atos processuais devem ser regularmente comunicados às partes, sendo que a inobservância das formas legais pode, em tese, ensejar nulidade processual, conforme disposto no art. 280 do Código de Processo Civil. Todavia, tal nulidade não se opera de forma automática, estando submetida ao princípio da instrumentalidade das formas e à regra de que não há nulidade sem prejuízo. Assim, eventuais vícios de intimação possuem natureza relativa, dependendo, para seu reconhecimento, da demonstração concreta de efetivo prejuízo à parte interessada, o que não se verifica no caso dos autos. No caso dos autos, embora o impugnante alegue irregularidade na comunicação de atos processuais, não demonstra de forma específica qual ato defensivo deixou de praticar, tampouco evidencia qualquer prejuízo processual concreto que tenha comprometido o exercício do contraditório ou influenciado o resultado da demanda, limitando-se a alegações genéricas de nulidade. Nesse sentido, assim entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO CADASTRAMENTO PROCURADORES - NÃO CONFIGURADO - LEVANTAMENTO REGULAR DO ALVARÁ - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO - PREJUÍZO NÃO CONSTATADO - RECURSO IMPROVIDO. I - A intimação deve ser compreendida como "o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo", a teor do disposto no art. 269, do CPC. II - Via de regra, todos os atos processuais deverão ser comunicados via intimação, de modo que a sua ausência e/ou a inobservância das prescrições legais configura nulidade processual, por força do art. 280, da legislação processual. Todavia, em observância ao princípio da instrumentalidade e da ausência de nulidade sem prejuízo, a nulidade de atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, permanecendo condicionada à demonstração de prejuízo concreto decorrente da referida ausência. III - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.303784-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) (grifo nosso) Outrossim, registro que a impugnação apresentada revela, em verdade, tentativa de reabrir discussão já encerrada por decisão transitada em julgado, valendo-se da alegação de nulidade como via indireta de rediscussão da matéria já definitivamente decidida. Contudo, o cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito, sendo vedada a reabertura da fase cognitiva, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, que consagram a autoridade e a imutabilidade da coisa julgada material. Por fim, no tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, verifico que não restaram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, notadamente a demonstração de probabilidade do direito e de risco de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual não há fundamento para suspensão do curso da execução. Diante disso, reputam-se válidos os atos processuais até então praticados, inexistindo vício capaz de comprometer a regularidade do feito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, determinando o regular prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, ao exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni