Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2902066/MS (2025/0118877-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIVYA CRISTINA JACINTHO LARRUBIA
ADVOGADO: DAVID MÁRIO AMIZO FRIZZO - MS010001
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: ALTAIR PEREIRA DE SOUZA - MS004872
VICTOR PEREIRA AFONSO - MS025457
JAMMIL HOLANDA FREITAS - MS028663
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIVYA CRISTINA JACINTHO LARRUBIA à decisão de fls. 833/834, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A embargante, explicitou em suas razões recursais, de forma suficiente os fundamentos jurídicos de seu inconformismo, notadamente quanto à ausência de convocação em processo seletivo, mesmo tendo sido classificada em segundo lugar e diante da desistência da primeira colocada. A ausência de menção expressa não obsta o conhecimento quando a controvérsia estiver claramente delineada e a norma federal aplicável seja de fácil identificação — especialmente quando o próprio Tribunal de origem, ao inadmitir o Recurso Especial, cita expressamente o art. 927, III, do CPC como elemento relevante à espécie. Assim, a violação à jurisprudência pacificada do STF no Tema 784 da repercussão geral, bem como à Súmula 15 do STF, também configura violação reflexa ao art. 927, III, do CPC, sendo este o dispositivo federal violado. Desse modo, há omissão na decisão embargada ao não considerar a possibilidade de aplicação da técnica da interpretação sistemática e mitigação da Súmula 284/STF, como admite a jurisprudência deste colendo Tribunal. Outrossim, ainda que não tenha havido menção expressa, em tópico próprio, ao dispositivo federal reflexamente violado, tal apontamento se mostra claramente identificável a partir do corpo da petição e, inclusive, foi reconhecido pelo próprio Tribunal de origem, ao referir expressamente o artigo como parâmetro da discussão. É de se lembrar que a jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior vem admitindo mitigação quanto à exigência formal de indicação do dispositivo violado, sobretudo quando as razões recursais permitem (i) compreender com precisão a controvérsia jurídica posta; (ii) a norma federal aplicável é de fácil e evidente identificação; e (iii) o acórdão recorrido se manifesta sobre o tema com base nesse mesmo dispositivo. Tais circunstâncias estão presentes no caso dos autos, razão pela qual a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, revela-se indevida e configura omissão relevante a ser suprida por meio dos presentes embargos (fls. 838/839). Alega ainda: A decisão embargada, em sua parte final, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor já arbitrado, com base no art. 85, § 11, do CPC. Nesse ponto, a decisão incorre em contradição, pois deixou de indicar fundamentação específica que justificasse a penalidade¸ sendo imprescindível que a decisão exponha de maneira clara os motivos pelos quais aplicou a majoração. A majoração foi aplicada de forma automática, sem indicação concreta de abuso processual ou intenção de retardar o feito, o que configura manifesta violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal (fl. 840). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação. Quanto os honorários, cumpre esclarecer que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Registre-se ainda que é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, objeto do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. [...] 3. É indevida a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, de modo que não há previsão para arbitramento dos honorários sucumbenciais do art.85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido. Exclusão, de ofício, da majoração dos honorários sucumbenciais. (AgInt no AREsp 1263878/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 12.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 25 DA LEI 12.016/2009.SÚMULAS 512/STF E 105/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] VI. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, na hipótese, porquanto, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e orientação fixada nas Súmulas 512/STF e 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de Mandado de Segurança. Nesse sentido: STF, AI 844.835 AgR-segundo, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2016; STJ, AgInt no RMS 52.179/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/08/2017; RMS 52.024/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para excluir a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015). (AgInt no AREsp 1152560/AP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Dje de 9.3.2018.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN