Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas
Partes do Processo
1. PAULO CEZAR DA SILVA SANTOS (AGRAVANTE)
Autor
3. ANDRE LUIZ BLAK (INTERESSADO)
Autor
4. MARLON FAGUNDES (INTERESSADO)
Autor
5. LUCAS FERNANDO DA COSTA ZANELLA (INTERESSADO)
Autor
6. NATHAN AUGUSTO PIRES (CORRÉU)
Autor
Advogados / Representantes
ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM
OAB/SC 11253·CPF·Representa: Autor
HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA
OAB/SC 37803·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS BAPTISTA
OAB/SC 57606·CPF·Representa: Autor
NAIARA SILVEIRA CARVALHO
OAB/SC 52758·CPF·Representa: Autor
SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS
OAB/SC 57333·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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15/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2025, 08:36
Decurso de Prazo
03/11/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
15/10/2025, 17:29
Publicação
15/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2907062/SC (2025/0127820-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: CELITO DAMO GASTALDO - SC010523
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ANDRE LUIZ BLAK
ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM - SC011253
INTERESSADO: MARLON FAGUNDES
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606
NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758
SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333
INTERESSADO: LUCAS FERNANDO DA COSTA ZANELLA
ADVOGADO: HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA - SC037803
CORRÉU: NATHAN AUGUSTO PIRES
CORRÉU: CARLOS EDUARDO NUNES SGNAULIN
CORRÉU: DANIEL DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO DA SILVA DE RESENDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/10/2025, 11:10
Não-Provimento
07/10/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 20:30
Documentos
Outros
•15/04/2026, 00:00
Outros
•15/04/2026, 00:00
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
15/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2025, 08:36
Decurso de Prazo
03/11/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
15/10/2025, 17:29
Publicação
15/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2907062/SC (2025/0127820-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: CELITO DAMO GASTALDO - SC010523
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ANDRE LUIZ BLAK
ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM - SC011253
INTERESSADO: MARLON FAGUNDES
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606
NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758
SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333
INTERESSADO: LUCAS FERNANDO DA COSTA ZANELLA
ADVOGADO: HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA - SC037803
CORRÉU: NATHAN AUGUSTO PIRES
CORRÉU: CARLOS EDUARDO NUNES SGNAULIN
CORRÉU: DANIEL DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO DA SILVA DE RESENDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/10/2025, 11:10
Não-Provimento
07/10/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2025, 19:30
Protocolo de Petição
12/09/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:29
Publicação
09/09/2025, 01:00
Publicação
09/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907062/SC (2025/0127820-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BLAK
ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM - SC011253
AGRAVANTE: MARLON FAGUNDES
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606
NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758
SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: CELITO DAMO GASTALDO - SC010523
AGRAVANTE: LUCAS FERNANDO DA COSTA ZANELLA
ADVOGADO: HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA - SC037803
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: NATHAN AUGUSTO PIRES
CORRÉU: CARLOS EDUARDO NUNES SGNAULIN
CORRÉU: DANIEL DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO DA SILVA DE RESENDE
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por PAULO CEZAR DA SILVA SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. No recurso especial inadmitido, apontou violação ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como arguiu divergência jurisprudencial. Pleiteou, em síntese, a reforma do acórdão para absolver o recorrente do delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, sob o argumento de ausência de provas suficientes para caracterizar o vínculo associativo estável e permanente entre os envolvidos (e-STJ, fls. 1855/1859). Subsidiariamente, requereu a concessão de habeas corpus de ofício para afastar as alegadas ilegalidades (e-STJ, fls. 1862/1863). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2096/2097). O agravante alega, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial violou seu direito de recurso, reiterando os argumentos de ausência de provas para a condenação pelo delito de associação para o tráfico e a necessidade de revaloração jurídica dos fatos, sem revolvimento do conjunto probatório (e-STJ, fls. 2147/2152). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade (e-STJ, fls. 2282/2284). É o relatório. Decido. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido pelos óbices da Súmula 7 do STJ e incidência da súmula 284/STF diante da não comprovação de dissídio jurisprudencial. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos. Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ademais, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "[...] 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) "[...] 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Por fim, não merece guarida o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, "[...] nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 6/8/2019, DJe 19/8/2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907062/SC (2025/0127820-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BLAK
ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM - SC011253
AGRAVANTE: MARLON FAGUNDES
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606
NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758
SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: CELITO DAMO GASTALDO - SC010523
AGRAVANTE: LUCAS FERNANDO DA COSTA ZANELLA
ADVOGADO: HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA - SC037803
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: NATHAN AUGUSTO PIRES
CORRÉU: CARLOS EDUARDO NUNES SGNAULIN
CORRÉU: DANIEL DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO DA SILVA DE RESENDE
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por LUCAS FERNANDO DA COSTA ZANELLA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 5º, XI e LVI, da Constituição da República, e ao artigo 243, I, do Código de Processo Penal. Pleiteou, em síntese, (i) o reconhecimento da nulidade do ingresso dos policiais na residência do recorrente, localizada em endereço diverso do constante no mandado de busca e apreensão, por ausência de comprovação inequívoca da autorização dos moradores, o que implicaria a contaminação das provas obtidas no interior do imóvel (fls. 1867/1871); e (ii) a absolvição do recorrente da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da ilicitude das provas (fls. 1890/1891). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2092/2093), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 2134/2144). O agravante alega que o recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade, demonstrando de forma clara a ocorrência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, em situações fáticas semelhantes. Sustenta que a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se de forma inadequada na Súmula 284 do STF, a qual seria inaplicável ao caso, e que o recurso especial merece ser admitido para análise do mérito. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade (e-STJ, fls. 2282/2284). É o relatório. Decido. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido pela ausência de indicação precisa do dispositivo infraconstitucional que seria alvo do dissídio jurisprudencial, configurando óbice da Súmula 284 do STF e inadequação dos paradigmas apresentados, uma vez que não foram extraídos de decisões proferidas em sede de recurso especial ou agravo que examinassem o mérito do apelo. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos. Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907062/SC (2025/0127820-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BLAK
ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM - SC011253
AGRAVANTE: MARLON FAGUNDES
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606
NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758
SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: CELITO DAMO GASTALDO - SC010523
AGRAVANTE: LUCAS FERNANDO DA COSTA ZANELLA
ADVOGADO: HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA - SC037803
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: NATHAN AUGUSTO PIRES
CORRÉU: CARLOS EDUARDO NUNES SGNAULIN
CORRÉU: DANIEL DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO DA SILVA DE RESENDE
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MARLON FAGUNDES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 157, § 1º, 158, 3º-B, 386, VII, do Código de Processo Penal; 35 da Lei nº 11.343/2006; 65, III, “d”, do Código Penal; e 5º, LV e XLVI, da Constituição da República. Pleiteou, em síntese, (i) a declaração de nulidade do feito em virtude da prática de overcharging prosecution (excesso acusatório), da nulidade da extração de dados dos telefones celulares de Nathan Augusto Pires e Marlon Fagundes, e do cerceamento de defesa pela ausência do Laudo Pericial n. 2023.22.00897.23.003-00 (Evento 248), que deu origem ao Relatório de Investigação (Extração de dados telefônicos nº 91.2023.151) (e-STJ, fls. 1717/1735); (ii) no mérito, a absolvição do recorrente pela prática do delito de associação ao tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pela insuficiência de provas (e-STJ, fls. 1753/1758); e (iii) subsidiariamente, a efetiva aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, com a respectiva redução da reprimenda imposta, ainda que aquém do mínimo legal (e-STJ, fls. 1758/1767). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2111), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 2163/2188). O agravante alega que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, sustentando que houve indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados, afastando o óbice da Súmula 284 do STF. Que não se pretende o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica das provas já analisadas, o que não atrai a incidência da Súmula 7 do STJ e a aplicação da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal, afronta os princípios constitucionais da individualização da pena e da legalidade (e-STJ, fls. 2183/2187). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade (e-STJ, fls. 2282/2284). É o relatório. Decido. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido pela impossibilidade da análise de violação Constitucional, os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284/STF em mais de um ponto. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos. Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ademais, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "[...] 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) "[...] 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907062/SC (2025/0127820-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BLAK
ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM - SC011253
AGRAVANTE: MARLON FAGUNDES
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606
NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758
SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: CELITO DAMO GASTALDO - SC010523
AGRAVANTE: LUCAS FERNANDO DA COSTA ZANELLA
ADVOGADO: HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA - SC037803
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: NATHAN AUGUSTO PIRES
CORRÉU: CARLOS EDUARDO NUNES SGNAULIN
CORRÉU: DANIEL DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO DA SILVA DE RESENDE
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ANDRÉ LUIZ BLAK contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 386 do Código de Processo Penal, 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteou a absolvição do recorrente quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, sob o fundamento de que não restou comprovado o vínculo estável e permanente entre os agentes, conforme jurisprudência de outros tribunais (fls. 1690/1695), a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a quantidade de droga apreendida era ínfima e destinada ao consumo pessoal (fls. 1692/1693), a redução da pena-base ao mínimo legal, afastando a consideração da natureza e quantidade da substância entorpecente como circunstâncias desfavoráveis (fls. 1694/1696) e a aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena aquém do mínimo legal, sustentando a inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ (fls. 1696/1697). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2106/2107), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 2129/2131). O agravante alega, em síntese, que o recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, reiterando que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica, e que demonstrou a divergência jurisprudencial com casos análogos de outros tribunais (e-STJ, fls. 2129/2131). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade (e-STJ, fls. 2282/2284). É o relatório. Decido. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido pelos óbices da Súmula 7 do STJ e não comprovação de dissídio jurisprudencial. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos. Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ademais, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "[...] 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) "[...] 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 12:10
Ato ordinatório
05/09/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/09/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/09/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/04/2025, 18:16
Recebimento
23/04/2025, 18:15
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:31
Publicação
22/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907062/SC (2025/0127820-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BLAK
ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM - SC011253
AGRAVANTE: MARLON FAGUNDES
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606
NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758
SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: CELITO DAMO GASTALDO - SC010523
AGRAVANTE: LUCAS FERNANDO DA COSTA ZANELLA
ADVOGADO: HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA - SC037803
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: NATHAN AUGUSTO PIRES
CORRÉU: CARLOS EDUARDO NUNES SGNAULIN
CORRÉU: DANIEL DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO DA SILVA DE RESENDE
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907062/SC (2025/0127820-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BLAK
ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM - SC011253
AGRAVANTE: MARLON FAGUNDES
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606
NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758
SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: CELITO DAMO GASTALDO - SC010523
AGRAVANTE: LUCAS FERNANDO DA COSTA ZANELLA
ADVOGADO: HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA - SC037803
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: NATHAN AUGUSTO PIRES
CORRÉU: CARLOS EDUARDO NUNES SGNAULIN
CORRÉU: DANIEL DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO DA SILVA DE RESENDE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 18:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 18:00
Redistribuição
14/04/2025, 17:45
Recebimento
14/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:40
Distribuição
11/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907062/SC (2025/0127820-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BLAK
ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM - SC011253
AGRAVANTE: MARLON FAGUNDES
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606
NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758
SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: CELITO DAMO GASTALDO - SC010523
AGRAVANTE: LUCAS FERNANDO DA COSTA ZANELLA
ADVOGADO: HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA - SC037803
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: NATHAN AUGUSTO PIRES
CORRÉU: CARLOS EDUARDO NUNES SGNAULIN
CORRÉU: DANIEL DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO DA SILVA DE RESENDE
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:01
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 14:45
Recebimento
10/04/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5007988-84.2023.8.24.0018/SC (Pauta - Revisor: 74)RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAREVISOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de outubro de 2024. Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Presidente