Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895573/MS (2025/0108695-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132
TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
TÂMILA CERIOLI - MS022783
MARCO ANTONIO DACORSO - MS014777
AGRAVADO: PABLO NERUDA HOME SERVICE
ADVOGADOS: RODRIGO KARPAT - SP211136
HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS010959
BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2026, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/06/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895573/MS (2025/0108695-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132
TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
TÂMILA CERIOLI - MS022783
MARCO ANTONIO DACORSO - MS014777
AGRAVADO: PABLO NERUDA HOME SERVICE
ADVOGADOS: RODRIGO KARPAT - SP211136
HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS010959
BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.
01/06/2026, 00:00
Publicação
08/05/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895573/MS (2025/0108695-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132
TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
TÂMILA CERIOLI - MS022783
MARCO ANTONIO DACORSO - MS014777
AGRAVADO: PABLO NERUDA HOME SERVICE
ADVOGADOS: RODRIGO KARPAT - SP211136
HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS010959
BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/06/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895573/MS (2025/0108695-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132
TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
TÂMILA CERIOLI - MS022783
MARCO ANTONIO DACORSO - MS014777
AGRAVADO: PABLO NERUDA HOME SERVICE
ADVOGADOS: RODRIGO KARPAT - SP211136
HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS010959
BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.
01/06/2026, 00:00
Publicação
08/05/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895573/MS (2025/0108695-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132
TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
TÂMILA CERIOLI - MS022783
MARCO ANTONIO DACORSO - MS014777
AGRAVADO: PABLO NERUDA HOME SERVICE
ADVOGADOS: RODRIGO KARPAT - SP211136
HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS010959
BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 13:45
Petição (Impugnação)
17/04/2026, 19:11
Protocolo de Petição
17/04/2026, 19:00
Publicação
25/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895573/MS (2025/0108695-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132
TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
MARCO ANTÔNIO DACORSO - MS014777
TÂMILA CERIOLI - MS022783
AGRAVADO: PABLO NERUDA HOME SERVICE
ADVOGADOS: RODRIGO KARPAT - SP211136
HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS010959
BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/03/2026, 16:26
Protocolo de Petição
23/03/2026, 16:06
Publicação
02/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895573/MS (2025/0108695-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132
TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
MARCO ANTÔNIO DACORSO - MS014777
TÂMILA CERIOLI - MS022783
AGRAVADO: PABLO NERUDA HOME SERVICE
ADVOGADOS: RODRIGO KARPAT - SP211136
HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS010959
BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGUAS GUARIROBA S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 961): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE REFORMA. COBRANÇA DE TARIFA FIXA DE ÁGUA DE CADA UNIDADE AUTÔNOMA DO CONDOMÍNIO, QUE POSSUI APENAS UM HIDRÔMETRO – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL 14.142/2020. ADITIVO LEGAL NÃO LEGITIMA A COBRANÇA, SENDO NECESSÁRIA NORMA SOBRE A MATÉRIA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. TESE DO TEMA 414 NÃO AFASTA O DIREITO PLEITEADO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 986): EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – ACÓRDÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – RESTOU ASSENTADO SER INDEVIDA A COBRANÇA DE TARIFA FIXA DE ÁGUA DE CADA UNIDADE AUTÔNOMA DO CONDOMÍNIO, QUE POSSUI APENAS UM HIDRÔMETRO, ANTES DA PREVISÃO LEGAL POR MEIO DO DECRETO MUNICIPAL 14.142/2020. ADITIVO LEGAL NÃO LEGITIMA A COBRANÇA, SENDO NECESSÁRIA NORMA SOBRE A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se vislumbra a existência de qualquer vício no Acórdão embargado, tendo em vista que houve manifestação clara e fundamentada com respeito à questão submetida a julgamento. 2. O Recurso constitui mera irresignação quanto ao resultado do julgamento, para o que não se prestam os embargos de declaração, sendo que o inconformismo quanto ao entendimento esposado no decisum invectivado deve ser objeto de recurso próprio. Em seu recurso especial de fls. 992-1.008, a parte recorrente argumenta que "o acórdão recorrido, ao declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa fixa por economias, antes da vigência do Regulamento dos Serviços - Decreto Municipal n. 14.142/2020, violou o disposto no artigo 9º, da Lei 8.987/1995, devendo ser reformado." (sic) (fl. 1.003) Ademais, a parte defende a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que "a concessionária recorrente provocou o prequestionamento expresso da matéria devolvida a esse Superior Tribunal, por meio de embargos de declaração ao Tribunal a quo. Todavia, neste ponto, eles não foram acolhidos." (sic) (fl. 1.006) O Tribunal de origem, às fls. 1.039-1.048, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Em assim sendo, o recurso é também inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) De outra feita, ainda que o Acórdão não houvesse sido motivado nos exatos termos do que fora proposto pela parte recorrente, esquadrinhando toda e cada uma das razões por ela utilizada, o que importa é que o Órgão julgador tenha dado a fundamentação para o seu decidir, de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que rege as decisões judiciais. É, aliás, o que continua afirmando o STJ, a despeito da entrada em vigor do CPC de 2015 e do que consta em seu art. 489, § 1º. Nesse norte: (...) Em relação aos arts. 9º da Lei n.º 8.987/95, a súplica não deve prosperar porque a pretensão deduzida esbarra no óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia aplicável aos recursos especiais, na medida em que a matéria apontada como violada, necessariamente, demanda o exame de legislação infraconstitucional local, in casu, os Decretos Municipais n.º 13.738/2018 e n.º 14.142/20. Assim, a Corte Superior precisaria analisar referidas leis locais, o que é inadmissível por meio da via eleita. Veja-se: (...) À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso especial deve ser obstaculizado. POSTO ISSO, com base no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ÁGUAS GUARIROBA S/A. Em seu agravo, às fls. 1.050-1.057, a parte agravante argumenta que, "caso essa Corte entendesse que o requisito do prequestionamento não tivesse sido preenchido, a concessionária agravante apontou violação do acórdão recorrido ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Tratou-se, portanto, de requerimento subsidiário." (sic) (fl. 1.054) Em seguida, a parte afirma que não há ofensa ao enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista que a matéria objeto de insurgência do apelo nobre encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte Superior. Aduz, ainda, que "não se mostra aplicável ao caso o verbete n. 280, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, conforme sempre exposto pela concessionária agravante, a cobrança da tarifa fixa, pelo número de economias, foi autorizada e definida no 7º aditamento ao contrato de concessão, consoante regra prevista no já mencionado artigo 9º, da Lei 8.987/95". (sic) (fl. 1.056) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos distintos e autônomos: (i) - ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC, tendo em vista a análise pela Corte de origem sobre todos os fatos e argumentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, não se cogitando em negativa de prestação jurisdicional; (ii) - incidência do enunciado n° 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Dessa forma, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais le gislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
27/02/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2026, 23:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 11:31
Redistribuição (sorteio)
11/02/2026, 11:00
Recebimento
11/02/2026, 10:35
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 10:31
Publicação
11/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895573/MS (2025/0108695-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132
TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
MARCO ANTÔNIO DACORSO - MS014777
TÂMILA CERIOLI - MS022783
AGRAVADO: PABLO NERUDA HOME SERVICE
ADVOGADOS: RODRIGO KARPAT - SP211136
HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS010959
BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ÁGUAS GUARIROBA S.A. contra a decisão que obstou a subida do seu recurso especial. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 9º, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a competência das Seções e das respectivas Turmas desta Corte é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. No caso, a controvérsia que deu ensejo ao recurso especial é originária de cobrança indevida de tarifa de água, ajuizada por particular em face de concessionária de serviço público fornecedora de tal serviço. A matéria de fundo, assim, insere-se na competência das Turmas integrantes da Primeira Seção, consoante o inciso XIV do § 1º do art. 9º do RISTJ. A propósito, assim já se manifestou a Corte Estadual deste STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA E QUARTA TURMAS DESTE E. STJ. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PREÇO PÚBLICO. TARIFA. ART. 9º, § 1º, INCISO X, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA E. PRIMEIRA SEÇÃO. I - Compete à e. Primeira Seção desta c. Corte Superior processar e julgar recurso especial cuja relação jurídica litigiosa versa sobre preço público (art. 9º, § 1º, inciso X, do RISTJ). II - Na espécie, cuida-se, originariamente, de ação ordinária proposta por particular contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE -, na qual se pleiteia a nulidade da cobrança de preço público, na modalidade de tarifa, afirmada ilegal e abusiva, bem como o restabelecimento do serviço de água no domícilio da demandante. III - Precedentes aplicáveis: CC 43324/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 5/2/2007; AgRg no REsp 985.522/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/2/2009; AgRg no Ag 1084537/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18/2/2009; AgRg no Ag 1004001/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 11/2/2009; REsp 1062975/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 29/10/2008; AgRg no REsp 1081718/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29/10/2008; AgRg no REsp 1027844/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 23/6/2008; REsp 595.119/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 5/3/2007. Conflito conhecido para se declarar a competência da e. Primeira Seção. (CC n. 102.588/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 1/4/2009, DJe de 20/4/2009.) Ainda, é de se notar a existência de julgados das Primeira e Segunda Turmas desta Corte acerca do tema, a exemplo dos a seguir ementados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 25.997/2000. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A competência para a análise de norma local em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o STF, consoante art. 102, I, d, da Constituição da República, cabendo a esta Corte Superior apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b", CF/1988), conforme precedentes. III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. IV - A questão controvertida foi dirimida à luz da legislação local, dado que considerada a legalidade do Decreto Estadual n. n. 25.997/2000, porquanto, na linha do entendimento assente nesta Corte, o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar eventual ofensa a norma de caráter local, por aplicação analógica da Súmula 280/ST. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que quanto aos reajustes tarifários o cálculo deve assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, possibilitando a prestação de um serviço adequado, mas considerando a modicidade da tarifa e a justa remuneração, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Fica impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando já alcançado o limite previsto no § 2º, do mencionado dispositivo legal. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.144.219/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 5º DO CC. VIOLAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N. 553/1976. SÚMULA N. 280/STF. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO A TÍTULO DE TARIFA DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO SINALIZANDO PELA DEVOLUÇÃO DA FORMA SIMPLES. OFENSA AO ART. 2º DA CF. SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por condomínio edilício contra a CEDAE objetivando restituição de valor indevidamente pago a título de tarifa de fornecimento de água, tendo em vista a declaração judicial proferida em ação própria que julgou ilegal a cobrança. II - Prestação de serviço de fornecimento de água tendo como base para o pagamento a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, ante a existência de um único hidrômetro no imóvel. III - A ação foi julgada procedente, reformada pelo Tribunal a quo em grau recursal somente no tocante à fixação de honorários e arbitramento de multa. Interposto recurso especial, foi ele improvido. IV - Opostos embargos declaratórios. Não há omissão no acórdão que expressamente considerou que o acórdão proferido pela Corte a quo está em consonância com o definido no Tema n. 414, não havendo que se falar em distinguish ou overruling. É o que se confere do seguinte trecho: "Em relação à alegação de violação dos arts. 29, I, e 30, I, III e IV, da Lei n. 11.445/07, e dos arts. 37, § 4°, e 38, do Decreto Estadual n. 553/1976, sem razão a recorrente a esse respeito, encontrando-se o acordão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser lícita a cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias existentes no imóvel, não considerando o consumo efetivamente registrado, na hipótese em que existe um único hidrômetro no condomínio, porquanto não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, sob pena de violar o princípio da modicidade das tarifas e caracterizar o enriquecimento indevido da concessionária." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, Rel. Ministro Luis Felipe salomão, corte especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.854.792/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) Ante o exposto, declino da competência para um dos ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção. À Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos - CTJ para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 14:00
Incompetência
09/02/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895573/MS (2025/0108695-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132
TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
MARCO ANTÔNIO DACORSO - MS014777
TÂMILA CERIOLI - MS022783
AGRAVADO: PABLO NERUDA HOME SERVICE
ADVOGADOS: RODRIGO KARPAT - SP211136
HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS010959
BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:04
Redistribuição (sorteio)
23/06/2025, 08:02
Recebimento
23/06/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:15
Publicação
23/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895573/MS (2025/0108695-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132
TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
MARCO ANTÔNIO DACORSO - MS014777
TÂMILA CERIOLI - MS022783
AGRAVADO: PABLO NERUDA HOME SERVICE
ADVOGADOS: RODRIGO KARPAT - SP211136
HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS010959
BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895573/MS (2025/0108695-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132
TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
MARCO ANTÔNIO DACORSO - MS014777
TÂMILA CERIOLI - MS022783
AGRAVADO: PABLO NERUDA HOME SERVICE
ADVOGADOS: RODRIGO KARPAT - SP211136
HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS010959
BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 14:58
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 14:30
Recebimento
27/03/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Agravado: Pablo Neruda Home Service Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0809869-38.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Agravado: Pablo Neruda Home Service Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0809869-38.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Agravado: Pablo Neruda Home Service Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0809869-38.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Recorrido: Pablo Neruda Home Service Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) IV. POSTO ISSO, com base no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Águas Guariroba S/A.
Recurso Especial nº 0809869-38.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Recorrido: Pablo Neruda Home Service Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0809869-38.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Recorrido: Pablo Neruda Home Service Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0809869-38.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Embargado: Pablo Neruda Home Service Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - ACÓRDÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - RESTOU ASSENTADO SER INDEVIDA A COBRANÇA DE TARIFA FIXA DE ÁGUA DE CADA UNIDADE AUTÔNOMA DO CONDOMÍNIO, QUE POSSUI APENAS UM HIDRÔMETRO, ANTES DA PREVISÃO LEGAL POR MEIO DO DECRETO MUNICIPAL 14.142/2020. ADITIVO LEGAL NÃO LEGITIMA A COBRANÇA, SENDO NECESSÁRIA NORMA SOBRE A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Não se vislumbra a existência de qualquer vício no Acórdão embargado, tendo em vista que houve manifestação clara e fundamentada com respeito à questão submetida a julgamento. O Recurso constitui mera irresignação quanto ao resultado do julgamento, para o que não se prestam os embargos de declaração, sendo que o inconformismo quanto ao entendimento esposado no decisum invectivado deve ser objeto de recurso próprio. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809869-38.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Embargado: Pablo Neruda Home Service Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0809869-38.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a):
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Embargado: Pablo Neruda Home Service Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809869-38.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pablo Neruda Home Service Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS)
Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE REFORMA. COBRANÇA DE TARIFA FIXA DE ÁGUA DE CADA UNIDADE AUTÔNOMA DO CONDOMÍNIO, QUE POSSUI APENAS UM HIDRÔMETRO - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL 14.142/2020. ADITIVO LEGAL NÃO LEGITIMA A COBRANÇA, SENDO NECESSÁRIA NORMA SOBRE A MATÉRIA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. TESE DO TEMA 414 NÃO AFASTA O DIREITO PLEITEADO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809869-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Pablo Neruda Home Service Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS)
Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809869-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a):
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Pablo Neruda Home Service Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS)
Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS) Em sede de contrarrazões, a Recorrida cita V. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido após o protocolo da Apelação (f.888 e seguintes), julgado no qual (REsp nº 1937887/RJ) estabelecidas teses jurídicas de eficácia vinculante sobre a matéria em discussão nos autos (f.893 e seguintes). Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade e como forma de prestigiar o contraditório e a ampla defesa, manifeste-se a Recorrente, querendo, acerca da questão, no prazo de dez dias. Int..
Apelação Cível nº 0809869-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Pablo Neruda Home Service Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS)
Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809869-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pablo Neruda Home Service - Ré: Águas Guariroba S.A. - Intimação do réu para apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelo autor.
Intimação - ADV: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB 11262/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Tainá Santos Pereira Dias (OAB 15133/MS), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) Processo 0809869-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -