Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO BATISTA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: ENIO ANTONIO ORLANDO JUNIOR - PR74883-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000785-54.2021.4.03.6131 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, ID 315322698, interposto por ANTÔNIO BATISTA LIMA, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido por Órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a que segue: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 334-A, CAPUT, E §1º, INCISOS IV E V, C.C. O ART. 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DE AMBOS OS DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÕES CONFIRMADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDAS. PENA ACESSÓRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PENA APLICÁVEL. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra a decisão que condenou o acusado pela prática delitiva descrita nos arts. 334-A, §1º, IV e V (contrabando de cigarros) c. c. o art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do CP, em concurso material (art. 69 do mesmo diploma legal). II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: I – revisão da dosimetria penal para (a) reduzir ou não a pena-base em razão da quantidade de cigarros contrabandeados; (b) afastar ou não a agravante da paga/promessa de recompensa (CP, art. 62, IV); (c) fixar ou não regime inicial de pena menos gravoso e, via de consequência, substituir a pena corporal por restritivas de direitos; II – absolver ou manter a condenação do réu quanto a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo (CP, art. 311); III – afastar ou não a condenação acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor. III. Razões de decidir. 3. Contrabando de cigarros. A materialidade e a autoria do delito de contrabando de cigarros, que não foi objeto de impugnação recursal, restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, em especial, pela própria confissão do réu aliada às provas testemunhais coligidas em Juízo. Manutenção da condenação pela prática do delito do art. 334-A, §1º, IV e V, do CP. 4. Dosimetria da pena. Pena-base mantida. A quantidade de maços de cigarros contrabandeados autoriza a exasperação da condenação, em respeito ao princípio da individualização da pena, ao distinguir no caso concreto, o número de maços mais ou menos expressivos. Pelos parâmetros adotados por esta Colenda 5ª Turma determinam a adoção de fração ainda maior de aumento que a fixada na sentença, o que se deixa de fazer diante da ausência de apelo ministerial, vedada a reformatio in pejus em recurso exclusivo de defesa. 5. Na segunda fase da dosimetria mantida a agravante da paga ou promessa de recompensa (CP, art. 65, III, “d”) seguindo o entendimento consolidado da jurisprudência do STJ no sentido de que a paga/promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do CP. O Juiz sentenciante acertadamente realizou a compensação entre a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”) e a agravante da paga/promessa de recompensa (CP, art. 62, IV) na linha do Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Levando-se em conta a quantidade da pena imposta o regime inicial de cumprimento de pena foi mantido no semiaberto, nos termos do § 2º, “b”, do art. 33 do Código Penal. Não cabe a pranteada substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não restou preenchido o requisito do inciso I do artigo 44, do Código Penal (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos). 7. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto probatório acostado aos autos. As circunstâncias do caso concreto permitem dizer que o réu foi o responsável pela adulteração de sinal identificador, ou, ao menos, concorreu para tal, uma vez que a existência de outras placas no interior do veículo é suficiente para levantar a suspeita de que as placas ostentadas no veículo poderiam não corresponder às verdadeiras, sobretudo em se tratando de motorista profissional, o que revela ter agido, no mínimo, com dolo eventual. Logo, tais fatos, somados às circunstâncias em que os cigarros de origem estrangeira foram apreendidos, a escolta do caminhão por “batedores”, e não sendo o caso aqui tratado um fato isolado na vida do réu, atestam que o réu sabia da adulteração da identificação veicular. Condenação mantida em concurso material (CP, art. 69) com o delito de contrabando de cigarros. 8. Manutenção da sanção de inabilitação para dirigir veículo na mesma duração da condenação à pena privativa de liberdade imposta, comprovada a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese. 9. Apelação da defesa desprovida. Sentença recorrida mantida na íntegra. Tese de Julgamento: "1. (...)materialidade, autoria e dolo, que não foi objeto de impugnação recursal quanto ao delito de contrabando de cigarros, restou comprovado pelo conjunto probatório acostados aos autos,em especial, pela própria confissão do réu aliada às provas testemunhais coligidas em Juízo. 2. Mantida a condenação pela prática delitiva insculpida no art. 334-A, §1º, IV e V, do CP. 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a quantidade de cigarros contrabandeados, autoriza a exasperação da condenação, em respeito ao princípio da individualização da pena, ao distinguir no caso concreto, o número de maços mais ou menos expressivos. 4.Pelos parâmetros adotados por esta Colenda 5ª Turma determinam a adoção de fração ainda maior de aumento que a fixada na sentença, o que se deixa de fazer diante da ausência de apelo ministerial, vedada a reformatio in pejus em recurso exclusivo de defesa. 5.Na segunda fase da dosimetria mantida a agravante da paga ou promessa de recompensa (CP, art. 65, III, “d”) seguindo o entendimento consolidado da jurisprudência do STJ no sentido de que a paga/promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do CP. 6. Pela quantidade da pena imposta o regime inicial de cumprimento de pena foi mantido no semiaberto (CP, art. 33, § 2º, “b”). 7. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não restou preenchido o requisito do inciso I do artigo 44, do Código Penal (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos). 8. Materialidade, autoria e dolo quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, restou comprovado pelo conjunto probatório acostados aos autos, agindo o réu, sobretudo por se tratar de motorista profissional, no mínimo, com dolo eventual. 9. Mantida a condenação pela prática delitiva insculpida no art. 311, caput, do CP, em concurso material (CP, art. 69) com o delito de contrabando de cigarros. 10. O art. 92, III, do CP prevê a inabilitação para dirigir veículo automotor como um dos efeitos da condenação, quando o veículo foi utilizado para a prática de crime doloso. 11. Pela documentação juntada aos autos, constata-se que o réu possui outro processo com condenação em primeira instância pelo mesmo delito de contrabando de cigarros, indicando indícios de reiteração delitiva em circunstâncias semelhantes às do presente caso. 12. Deste modo, a inabilitação se revela conveniente para evitar que o réu, motorista profissional, valendo-se da habilitação, reitere na prática delitiva." ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 92, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no AREsp n. 1.077.500/MS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 1/6/2017; STJ - AgRg no REsp n. 1496122, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 13.09.16; TRF da 3ª Região - ApCrim n. 0003334-70.2016.4.03.6108, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.10.22; ApCrim n. 0008356-11.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.04.21; ApCrim n. 0000015-20.2019.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 06.04.21. Alega-se, em apertada síntese, afronta ao art 59, do Código Penal, por entender a defesa que houve excesso de pena, ao desconsiderar, o acórdão recorrido, que as circunstâncias judicias e as condições pessoais do recorrente são favoráveis. Assim, requer o provimento do recurso para a redução da pena-base. Aduz, ainda, afronta ao art. 92, inc. III, par. único, do Código Penal, ao argumento de que o efeito secundário da inabilitação para dirigir veículo automotor é inadequada e desproporcional à situação do recorrente. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso, id 315667766. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais genéricos. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais favoráveis. Redução. Súmula 7/STJ. Não se reveste de plausibilidade o pedido recursal. A pretensão resta obstada pela Súmula 7 do C.STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial: DJ 03.07.1990, p. 6.478). É que, nesta sede excepcional, não é possível revolver as circunstâncias que ensejaram a dosimetria da pena sem adentrar ao conjunto de provas e fatos debatidos na ação penal. De modo que é vedada a análise das circunstâncias pessoais do apenado. No mesmo sentido, o entendimento do C. STJ, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Na hipótese, a pena-base foi exasperada pela presença de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na fração de 1/3, ante a natureza altamente nociva da droga apreendida e a multirreincidência do réu, o que não se mostra desarrazoado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC n. 869.589/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dispôs que a pena de prestação pecuniária deve ser fixada atentando à situação financeira dos acusados e, nessa medida, deve ser arbitrada de modo a não torná-los insolventes; todavia, não pode ser fixada em valor irrisório que sequer seja sentida como sanção. [...] É razoável considerar que a soma da pena de multa eventualmente fixada com a prestação pecuniária, dividida pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada, não pode atingir montante superior àquele que comprometeria a subsistência do condenado. Em regra, tenho entendido como razoável o dispêndio de valor aproximadamente 30% da renda mensal do réu. [...] Contudo, tal critério não é absoluto, podendo variar conforme as circunstâncias identificadas no processo, como no caso de fortes indicativos deque o réu atua em nome de organização criminosa de elevada capacidade financeira. São representativos de tal envolvimento, por exemplo, o elevado valor de mercadorias (eletrônicos, drogas, dentre outros) apreendidas, sonegação de significativa importância nos crimes tributários, pagamento de fiança de alto montante ou, ainda, exercício de atividade empresarial (contemporânea ou não aos fatos e a sentença condenatória). [...], tendo em conta a renda a ser considerada como auferida pelos acusados e os demais critérios balizadores anteriormente expostos, reduzo a prestação pecuniária para 7 (sete) salários mínimos para a ré ANDRIELE. 2. Rever a situação econômico-financeira do agravante, de modo a alterar o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria, novamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018). 3. Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. FIXAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO DO DANO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA POR INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, fixou a pena pecuniária em 10 salários mínimos, considerando-se as condições econômicas do agente. 2. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A simples alegação de restrições econômicas não possui o condão de justificar a modificação das decisões proferidas nas instâncias ordinárias. 3. Vale lembrar que, nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado (HC 144.299/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26/09/2011). 4. No mais, destacou o acórdão recorrido que a defesa não fez nenhuma prova da incapacidade financeira do recorrente, considerando adequado o valor fixado em primeiro grau. Maiores digressões sobre o tema encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, já examinado na origem. 5. [...] a redução do valor fixada para prestação pecuniária demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, apresentou fundamentação concreta para entender que o valor encontra respaldo na dimensão dos danos causados pelo delito e na situação econômica do recorrente. Ademais, destacou que a defesa não fez prova alguma da hipossuficiência (AgRg no REsp 1540012/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 18/04/2018). 6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.002.097/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) A incidência da Súmula 7 do C. STJ impede, portanto, a admissibilidade deste recurso especial. Pena acessória. Inabilitação para dirigir. Reexame. Precedentes. No ponto da irresignação, constata-se que a matéria foi analisada no acórdão recorrido, quando restou fundamentado que o recorrente utilizou-se da sua habilitação para cometer o crime em tela. Assim, o reexame em sede de recurso especial é vedado, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022.) 2. Esta Corte Superior também já entendeu válida, "para os crimes de contrabando, a valoração negativa das circunstâncias [...] com apoio na quantidade de cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das consequências alicerçado no significativo valor dos tributos elididos" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.) 3. No que tange à exasperação da pena-base, "a jurisprudência desta Corte Superior não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais" (AgRg no HC n. 718.764/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023. ) 4. No caso, verifica-se que "[a] Corte de origem decidiu a lide em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros" (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021.) 5. Por fim, percebe-se que o acórdão vergastado indicou o caráter pedagógico da pena restritiva de direitos e a condição econômica do agravante para manter a prestação pecuniária, de modo que "[a] pretensão de rediscutir a pena substitutiva encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Ademais, é do Juízo da Execução a competência para parcelar ou substituir a prestação pecuniária (art. 169, § 1°, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a alteração da condição financeira da recorrente" (REsp n. 1.385.911/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2017.) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.283.166/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 3º DO DECRETO LEI Nº 399/68. PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROTEÇÃO AOS BENS JURÍDICOS VIOLADOS E PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem decidiu a lide em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros. 2. No tocante a alegação de que o acusado exerce a profissão de motorista, o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, destacou que tal afirmativa "trata-se de alegação desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente, de modo que, nesse contexto, não se tem autorizado o afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor". 3. Desse modo, a alteração do julgado, a fim de concluir que o acusado exerce efetivamente a profissão de motorista, demandaria necessariamente o reexame do material fático e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.) De qualquer modo, estando devidamente fundamentado o acórdão recorrido, a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir está conforme o entendimento do C. STJ, consoante segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO ARTIGO 334, §1°, I, C/C ARTIGO 3° DO DECRETO-LEI N° 399/68. IMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS. ARTIGO 56 DA LEI N° 9.605/98. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ADEQUADA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PERDIMENTO DE VALORES E DO VEÍCULO. SÚM. N. 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias entenderam que o agravante, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos. Além de descaminhar produtos eletrônicos, transportava agrotóxicos de origem paraguaia. Uma vez reconhecidas as condutas autônomas no cometimento de dois crimes, procedeu à fixação das penas em concurso material de delitos. 2. Rever o entendimento e reconhecer o concurso formal é providência incompatível com o a via eleita, por exigir aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 3. Devidamente motivado o valor da prestação pecuniária, em observância à situação econômica do recorrente, não cabe ao STJ desconstituir referidas conclusões, porquanto demanda indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via eleita. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto. E, ainda, a inabilitação para dirigir, para a hipótese do crime de descaminho, é efeito automático contra o agente que se utiliza do veículo para essa prática delituosa, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. 5. No caso, foi apresentada fundamentação concreta e idônea para justificar a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor, consubstanciada no fato de se tratar de prática de crime doloso (descaminho), cometido com emprego de automóvel, acrescentando que tal medida teria a função de evitar a reiteração em delitos da mesma natureza. Destacou-se, ainda, que a profissão indicada pelo acusado não exige o uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para o seu desempenho de forma lícita. 6. Inexiste ilegalidade na decretação do perdimento do automóvel. O veículo apresentava alterações significativas em sua estrutura para que pudesse carregar mais mercadorias descaminhadas, tornando o automóvel um verdadeiro instrumento do crime. 7. Em relação ao valor apreendido - R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais - afirmaram as instâncias ordinárias que o dinheiro estava servindo para cobrir o transporte da mercadoria oriundas de descaminho, tendo o mesmo origem criminosa. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.922.918/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) O julgado recorrido, por conseguinte, se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, aplicando-se, também, o óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Face ao exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2025.