Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895199/MS (2025/0108578-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: PARRELA ESPETOS LTDA
ADVOGADOS: OTON JOSÉ NASSER DE MELLO - MS005124
OTON JOSÉ NASSER DE MELLO - SP395645
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ORIGINAL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA EM EM CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Súmula 479, do STJ ‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.’ Malgrado não se ignore o dever de guarda da correntista com a utilização do aplicativo e senha pessoal, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a instituição bancária deve criar mecanismos suficientes para verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, com o fito de dificultar as fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores, vide REsp 1.995.458/SP. Restando comprovado nos autos que a instituição financeira não tomou as medidas necessárias à segurança da correntista, tendo em vista a realização de uma transferência bancária (atípica ao seu perfil) para terceiro desconhecido, torna-se necessária a restituição dos valores indevidamente transferidos.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 335-340). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, e 186, 188, 884 e 927 do Código Civil, e a existência de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade do BANCO ORIGINAL S/A em relação à fraude realizada, visto que a transação foi autorizada mediante o token e a senha pessoal da autora. Requer, assim, o afastamento da condenação por danos materiais. Contrarrazões às fls. 365-371 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre destacar que não merece prosperar a irresignação do agravante. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, firmado com base no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista. O referido entendimento foi pacificado pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.199.782/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011, no qual ficou assentado que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Eis a ementa do julgado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em ação de indenização por danos morais decorrente de fraude bancária. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando o banco ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de origem; b) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraude bancária ocorrida em conta de cliente, considerando a teoria da responsabilidade objetiva; c) saber sobre a configuração e a possibilidade de revisão do valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de origem. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC, sendo devida a indenização por danos morais quando não comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em sede de recurso especial, salvo em casos de valor manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.771.827/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal. 3. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023, g.n.) No mesmo sentido é a Súmula 479 desta e. Corte Superior de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Dito isso, quanto à responsabilidade da instituição financeira por fraude, o Tribunal a quo fundamentou nos seguintes termos (e-STJ, fls. 316-317): "No caso, em que pese as irresignações trazidas pela instituição financeira, não merece reforma a r. sentença objurgada. Isso porque, compreendo que ela não cuidou de trazer adminículo mínimo de prova acerca da legitimidade da transação realizada para terceiro na conta bancária da apelada. Ora, a simples alegação de que as transações foram validadas mediante a utilização de TOKEN, não se traduzem como circunstâncias suficientes para afastar a sua responsabilidade civil. Ademais, ante o histórico de utilização da sua conta bancária, o Banco Requerido desnudou negligência porquanto, ao serem realizadas operações atípicas, não entrou em contato com a cliente e muito menos procedeu ao bloqueio preventivo do valor expressivo. De mais a mais, malgrado não se ignore o dever de guarda da correntista com a utilização do aplicativo e senha pessoal, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a instituição bancária deve criar mecanismos suficientes para verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, com o fito de dificultar as fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores, vide REsp 1.995.458/SP. [...] Nesse contexto, revela-se imprescindível enfatizar também a ausência de juntada, pela instituição bancária, dos extratos bancários da autora, ocasião em que poderia demonstrar que a dispendiosa transferência do valor de R$ 30.566,50 (trinta mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) não destoa de suas movimentações habituais. Assim, em virtude de não estar comprovada a legitimidade da transferência bancária, não há que se falar afastamento da responsabilidade civil da instituição financeira apelante, devendo ser mantida, na íntegra, a r. sentença vergastada." Como se vê do excerto acima transcrito, o Tribunal estadual responsabilizou o Banco Original S/A pela fraude ocorrida com base na responsabilidade objetiva, nos termos da supracitada Súmula 479/STJ. Entendeu-se que o ora agravante não tomou as medidas necessárias para garantir a segurança da correntista, permitindo a realização de uma transferência bancária atípica para um terceiro desconhecido, sem verificar a regularidade e a idoneidade das transações, o que caracteriza falha na prestação dos serviços. Nessa linha, já se pronunciou este e. STJ no sentido de que "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). Dessa forma, estando a decisão combatida em sintonia com o entendimento firmado por este e. Superior Tribunal de Justiça, inafastável o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283.) Ademais, a modificação de tal entendimento - lançado no v. acórdão recorrido - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. Sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 2. [...] 3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.006.080/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024, g.n.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO