Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971676/RS (2024/0488905-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MIKAELA TAVARES SCHUCH
ADVOGADO: MIKAELA TAVARES SCHUCH - RS101592
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JOSE FRANCISCO ROSA DUARTE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE FRANCISCO ROSA DUARTE no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5378850-60.2024.8.21.7000/RS. Consta dos autos a prisão temporária do paciente na data de 18/12/2024, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.157 do CP. Em suas razões, sustenta a impetrante a ilegalidade do decreto prisional ao argumento de que faltam indícios que apontem o paciente como autor do crime, pois "a autoridade policial se baseou única e exclusivamente em suposições infundadas, uma vez que ligou o envolvimento do paciente no suposto delito apenas porque ele recebeu e efetuou ligações com o envolvido Renan". Afirma que, "de acordo com o artigo 1º da Lei nº 7.960/89, a prisão temporária deve ser utilizada apenas quando imprescindível para a elucidação do fato ou para a obtenção de provas que não possam ser obtidas de outra forma. No caso em tela, não há elementos suficientes que demonstrem a necessidade da prisão temporária, nem para a elucidação do fato, nem para a obtenção de provas", e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989. Requer a concessão da ordem de Habeas Corpus em âmbito liminar, com a consequente revogação da prisão temporária do paciente, haja vista a inexistência de indícios suficientes de autoria e a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN