Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904195/MS (2025/0123283-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LEONARDO COSTA DA ROSA - MS010021
STEFANO ALCOVA ALCANTARA - MS017877
MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - MS013893
VIVIAN DA LUZ NUNES - MS022614
AGRAVADO: FERNANDA TAKESHITA MILANI
ADVOGADO: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS024143
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial por entender-se que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, a assistente de acusação alega que o recurso especial deveria ter sido admitido, ao argumento de que não se pretende modificar a conclusão sobre os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, mas apenas se discutir as consequências jurídicas atribuídas aos fatos incontroversos. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial (fls. 390) Foi provado e reconhecido pelo r. acórdão recorrido que a Agravada era, na época da fraude, proprietária da empresa Casa do Velocímetro, também responsável pelos pagamentos das faturas de energia da unidade consumidora, e que efetuou uma fraude no aparelho medidor instalado no imóvel - fraude devidamente constatada pelo laudo pericial -, fraude esta que possibilitou o consumo de energia elétrica sem o devido registro e, por consequência, o pagamento, porém, segundo o acórdão recorrido, estes fatos, por si só, não são capazes de provar a autoria delitiva. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 418): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO DE ENERGIA. PLEITO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ - Parecer pelo desprovimento do agravo. É o relatório. A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acórdão que absolveu a recorrida, por insuficiência de provas, da imputação no art. 155, § 3º do Código Penal. Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A., na condição de assistente de acusação, alega que o Tribunal de origem reconheceu que a recorrida teria fraudado o medidor de energia. Sustenta que, por ser ela a proprietária do imóvel e a única beneficiária do fornecimento de energia, o acórdão deve ser reformado para condená-la na incursão nas penas do art. 155, § 3º, do Código Penal. A pretensão, conduto, não se limita à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, uma vez que o acolhimento do recurso especial exigiria nova análise dos fatos, em especial quanto à autoria da fraude atribuída à parte recorrida. Isso porque, ao contrário do que sustenta o recorrente, o Tribunal de origem não reconheceu que a recorrida tenha sido a autora da adulteração do medidor de energia, mas apenas consignou que ela figurava como proprietária do imóvel e usufrutuária do fornecimento de energia elétrica. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão (fl. 280): [...]Sob essa leitura, entendo que agiu com acerto o magistrado singular, pois as provas amealhadas nos autos, de fato, não são suficientes para sustentar um édito condenatório em desfavor da ora apelada. Isso porque, embora apontado no laudo de f. 36-41, que houve desvio de energia sem passar pelo medidor, não restou comprovado que a fraude foi praticada pela acusada, a qual em juízo optou pelo direito ao silêncio, não sendo produzida outras provas ou inquiridas testemunhas nessa fase processual, o que inclusive implicou manifestação favorável do MPE pela absolvição da denunciada, inexistindo dessa avaliação, elementos probatórios a sustentar hipotética condenação, o que sequer foi diversamente pontuado na extensão das razões recursais. Outrossim, ainda que restasse demonstrado de forma estreme de dúvidas que a apelada tinha conhecimento de que em sua propriedade havia adulteração no medidor de energia elétrica, houve o ressarcimento integral da dívida à vítima, antes do oferecimento da denúncia, assim consignado na sentença (fl. 60), o que deveras, à míngua de outras informações, demonstram que a aplicação do direito penal não se denota necessária ao caso. Destaca-se, a propósito, o seguinte excerto da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fl. 420): Ora, o pleito de desconstituição das premissas e conclusões firmadas nas instâncias ordinárias, a fim de que haja a condenação pelo crime de furto de energia, sob o argumento de indevida valoração, demandaria revolvimento fático probatório - incompatível com a via recursal especial. O óbice à Súmula 7/STJ apresenta-se intransponível, pois não há como o Superior Tribunal de Justiça decidir pela condenação da agravada sem antes analisar o conjunto fático probatório minuciosamente, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de fatos e provas. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES