CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARINA OLIVEIRA CARDOSO
CPF·Representa: Autor
GABRIELA CARVALHO ALONSO
CPF·Representa: Autor
PAULO RICARDO TEIXEIRA MESQUITA
CPF·Representa: Autor
MATEUS BOTINHA OLIVEIRA
OAB/MG 078477·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO FERREIRA CARVALHO
OAB/MG 087130·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/01/2026, 17:33
Expedição de Certidão de Baixa.
09/01/2026, 17:32
Juntada de Petição de petição
19/12/2025, 21:26
Publicado Intimação em 09/12/2025.
09/12/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
06/12/2025, 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/12/2025, 14:03
Juntada de Petição de demonstrativo de custas
03/12/2025, 17:14
Expedição de comunicação via sistema.
19/11/2025, 08:33
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2025, 20:30
Conclusos para despacho
05/11/2025, 17:40
Juntada de Petição de certidão da contadoria
05/11/2025, 15:41
Expedição de comunicação via sistema.
23/10/2025, 14:34
Transitado em Julgado em 22/10/2025
23/10/2025, 14:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 00:34
Juntada de Petição de manifestação
02/10/2025, 15:52
Documentos
Despacho
•18/11/2025, 20:30
Intimação
•23/10/2025, 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/12/2025, 14:03
Juntada de Petição de demonstrativo de custas
03/12/2025, 17:14
Expedição de comunicação via sistema.
19/11/2025, 08:33
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2025, 20:30
Conclusos para despacho
05/11/2025, 17:40
Juntada de Petição de certidão da contadoria
05/11/2025, 15:41
Expedição de comunicação via sistema.
23/10/2025, 14:34
Transitado em Julgado em 22/10/2025
23/10/2025, 14:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 00:34
Juntada de Petição de manifestação
02/10/2025, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
01/10/2025, 01:58
Publicado Intimação em 01/10/2025.
01/10/2025, 01:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/09/2025, 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/09/2025, 17:49
Conclusos para despacho
20/08/2025, 13:59
Juntada de Petição de manifestação
19/08/2025, 17:11
Expedição de Certidão.
14/08/2025, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 00:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
14/08/2025, 00:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
13/08/2025, 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/08/2025, 18:18
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2025, 17:05
Conclusos para despacho
29/07/2025, 10:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 00:42
Juntada de Petição de manifestação
10/07/2025, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
10/07/2025, 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
10/07/2025, 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/07/2025, 15:36
Expedição de comunicação via sistema.
08/07/2025, 15:36
Expedição de Alvará.
08/07/2025, 15:36
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2025, 17:59
Juntada de Petição de petição
27/06/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição
26/06/2025, 17:29
Juntada de Petição de petição
06/06/2025, 17:52
Juntada de Petição de petição
06/06/2025, 15:39
Conclusos para despacho
05/06/2025, 13:11
Juntada de Petição de manifestação
04/06/2025, 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
03/06/2025, 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
03/06/2025, 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/05/2025, 11:09
Proferido despacho de mero expediente
30/05/2025, 18:00
Juntada de Petição de petição
23/05/2025, 13:44
Conclusos para despacho
13/05/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição
12/05/2025, 14:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
05/05/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
01/05/2025, 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/04/2025, 10:48
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2025, 17:53
Conclusos para despacho
24/03/2025, 10:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 00:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 00:20
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 01:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/03/2025, 10:19
Juntada de Acórdão
11/03/2025, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
26/02/2025, 07:39
Publicado Intimação em 18/02/2025.
26/02/2025, 07:39
Juntada de Petição de manifestação
17/02/2025, 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/02/2025, 13:54
Expedição de Certidão.
14/02/2025, 13:53
Registro de cadastramento de processo físico digitalizado
14/02/2025, 13:49
Distribuído por sorteio
14/02/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825370/MG (2025/0001928-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
AGRAVADO: GERALDA CHAVES PEREIRA BAZILIO
ADVOGADOS: GUSTAVO FERREIRA CARVALHO - MG087130
MATEUS BOTINHA OLIVEIRA - MG078477
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825370/MG (2025/0001928-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
AGRAVADO: GERALDA CHAVES PEREIRA BAZILIO
ADVOGADOS: GUSTAVO FERREIRA CARVALHO - MG087130
MATEUS BOTINHA OLIVEIRA - MG078477
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.