Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203491/SP (2025/0093718-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: MANOEL GASPAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ RAMOS DA SILVA - SP161753
SARAH JUSTI DA SILVA - SP309912
RECORRIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL GASPAR DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS A PACIENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA PULMONAR METASTÁTICA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE ANTINEOPLÁSICOS ORAIS, AINDA QUE PARA USO ‘OFF-LABEL’ OU EXPERIMENTAL. PRECEDENTE DO STJ. EFICÁCIA, ADEMAIS, DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. PARECER FAVORÁVEL DO NAT-JUS QUE AMPARA O CUSTEIO DA MEDICAÇÃO. DANOS MORAIS, CONTUDO, NÃO CONFIGURADOS. O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE CAUSA MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR À PARTE NÃO CARACTERIZA DANO EXTRAPATRIMONIAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR” (e-STJ fls. 880/888). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, 6°, VI, 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor e Lei nº 9.656/1998, pois patente a configuração de danos morais, ante a recusa indevida do tratamento pleiteado pelo paciente; Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 937/944. É o relatório. DECIDO. A questão de direito tratada no presente recurso especial foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.365 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão de afetação conjunta foi proferida nos REsp 2.165.670/SP e 2.197.574/SP, desta relatoria, nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental nº 24/2016, devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.365. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA