Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027642-63.2021.8.21.0001/RS
AUTOR: GUSTAVO SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CRISTIANE FERRAZ SPINATO (OAB RS023279)
AUTOR: GOMERCINDO SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CRISTIANE FERRAZ SPINATO (OAB RS023279)
AUTOR: ANA LUÍSA SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CRISTIANE FERRAZ SPINATO (OAB RS023279)
ATO ORDINATÓRIO
1. Intimem-se as partes acerca da certidão de trânsito em julgado.
2. Conforme orientação contida no Ofício Circular n. 077/2019-CGJ, no âmbito do e-proc, o eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em nova ação, ficando vinculado ao número do processo de conhecimento.
3. Inexistindo manifestação, dê-se baixa.
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
22/09/2025, 13:13
Publicação
29/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2014754/RS (2022/0221717-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANA LUÍSA SOARES DE CARVALHO
AGRAVANTE: GOMERCINDO SOARES DE CARVALHO
AGRAVANTE: GUSTAVO SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO: CRISTIANE FERRAZ SPINATO - RS023279
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:50
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2014754/RS (2022/0221717-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANA LUÍSA SOARES DE CARVALHO
AGRAVANTE: GOMERCINDO SOARES DE CARVALHO
AGRAVANTE: GUSTAVO SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO: CRISTIANE FERRAZ SPINATO - RS023279
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2014754/RS (2022/0221717-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANA LUÍSA SOARES DE CARVALHO
AGRAVANTE: GOMERCINDO SOARES DE CARVALHO
AGRAVANTE: GUSTAVO SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO: CRISTIANE FERRAZ SPINATO - RS023279
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:50
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2014754/RS (2022/0221717-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANA LUÍSA SOARES DE CARVALHO
AGRAVANTE: GOMERCINDO SOARES DE CARVALHO
AGRAVANTE: GUSTAVO SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO: CRISTIANE FERRAZ SPINATO - RS023279
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:35
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2014754/RS (2022/0221717-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANA LUÍSA SOARES DE CARVALHO
AGRAVANTE: GOMERCINDO SOARES DE CARVALHO
AGRAVANTE: GUSTAVO SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO: CRISTIANE FERRAZ SPINATO - RS023279
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:10
Publicação
20/03/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2014754/RS (2022/0221717-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ANA LUÍSA SOARES DE CARVALHO
RECORRENTE: GOMERCINDO SOARES DE CARVALHO
RECORRENTE: GUSTAVO SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO: CRISTIANE FERRAZ SPINATO - RS023279
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANA LUÍSA SOARES DE CARVALHO e OUTROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 419): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITCD. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES. DECADÊNCIA. ENCARGOS DA MORA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu nos autos do RE nº 562.045 a constitucionalidade da progressividade das alíquotas do ITCMD prevista na Lei nº 8.821/89. A egrégia Corte, em juízo de retratação, reconheceu a progressividade das alíquotas nos autos do Agravo de Instrumento nº 70022681746. 2. Com efeito, tratando-se de diferença de alíquotas do ITCMD, o prazo para que o Estado possa efetuar o lançamento inicia-se após a decisão definitiva exarada no Agravo de Instrumento nº 70022681746, e não da decisão que homologou a partilha nos autos do inventário. 3. No caso, inexiste decadência por não se implementar o quinquênio entre a decisão final e o lançamento. 4. Incidência dos juros de mora por representar a remuneração do valor pelo decurso do tempo. Inexiste conduta a ser penalizada que justifique a manutenção da multa. Juros de mora aplicados. Multa excluída. 5. Ônus da sucumbência. Redistribuído. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 454-457). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 142, 151, V, e 173, I, do CTN. Sustentam, em resumo, que (fl. 481): O prazo para lançamento da complementação não tem início com o trânsito em julgado da decisão no Recurso Extraordinário que afastou a inconstitucionalidade da alíquota progressiva, mas sim com o trânsito em julgado da homologação da partilha, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Ao contrário, portanto, do assinalado no acórdão ora recorrido, não houve impedimento ao curso do prazo decadencial, em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por decisão judicial proferida no curso do inventário, nos termos do art. 151, V, do CTN.5 A suspensão da exigibilidade atinge atos de cobrança do crédito, sustando a sua realização e, consequentemente, suspendendo o cômputo do prazo de prescrição. Mas não afasta o poder-dever de constituir o próprio crédito tributário pelo lançamento, ato administrativo submetido a prazo decadencial quanto ao seu exercício. Contrarrazões apresentadas às fls. 529-543. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, a Corte regional deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul para afastar a decadência com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 423-426): Defende a decadência do direito de cobrar do Estado do Rio Grande do Sul a diferença de alíquota do ITCD, salientando que o processo de inventário encerrou em 14/03/2013, e, na remota hipótese, que a decisão que reconheceu a constitucionalidade de cobrança progressiva da decisão transitou em julgado em 30.07.2014, quando dispunha o Estado de 05 anos para referida cobrança, mas veio a efetuar o lançamento somente em 25 de outubro de 2019, com notificação dos autores em 05 de novembro de 2019, quando já transcorrido o prazo decadencial. [...] O fato gerador do ITCM – Imposto de Transferência Causa Mortis é efetivamente o evento morte, porém, o lançamento do tributo só é possível após a homologação definitiva do cálculo, conforme súmula transcrita. No caso em tela, tratando-se de diferença de tributo, o prazo para que o Estado possa efetuar o lançamento do tributo inicia-se após a decisão definitiva exarada no Agravo de Instrumento nº 70022681746, que admitiu a progressividade das alíquotas em juízo de retratação, conforme ementa que segue: [...] Registre-se que a matéria ficou afetada para deliberação do STF acerca da constitucionalidade ou não da progressividade de alíquotas, nos autos do RE 562054. O juízo de retratação, nos autos do Agravo de Instrumento, foi deliberado pela 7ª Câmara deste Tribunal somente após o julgamento do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que reconhecida a progressividade de alíquotas na espécie. Nesse passo, não poderia o Estado, enquanto pendente a discussão judicial, lavrar o auto de lançamento para cobrança do tributo. A alíquota aplicável pelo Estado no processo de inventário restou assentada somente após a decisão definitiva que deliberou acerca da progressividade da alíquota a ser aplicada para efetuar novo cálculo do ITCD. [...] Portanto, o prazo decadencial não inicia a contar da data de homologação do lançamento ocorrido no processo de inventário, mas da decisão definitiva que admitiu a progressividade da alíquota do ITCMD nesta Corte, o que ocorreu em 22.09.2014. Registre-se que a contagem do prazo inicia no exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser realizado (1º.01.2015), na forma do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Com efeito, o auto de lançamento para cobrança da diferença de alíquota foi lavrado em 25.10.2019 (auto 5), quando ainda não havia transcorrido o prazo decadencial, devendo a sentença ser reformada no ponto. O acórdão recorrido não merece reparos. Isso porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no sentido de que o prazo decadencial para o lançamento suplementar do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 21, reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva: [...] momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN (EAREsp n. 1.621.841/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 8/11/2022). O julgado recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. INVENTÁRIO. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Esta Corte superior consolidou o entendimento de que o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária, o que se dá, no caso do ITCMD, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. 2. Hipótese em que apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN. 3. A decisão do juízo do inventário sobre a alíquota aplicável ao ITCMD é plenamente eficaz, fazendo surtir seus efeitos de imediato, visto que o agravo de instrumento contra ela interposto não é dotado de automático efeito suspensivo, de modo que, desde a sua prolação, encontrava-se a Administração impedida juridicamente de lançar o imposto com alíquota diferente, sob pena de clara desobediência a essa ordem judicial. 4. In casu, a decisão judicial referida não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, sendo inaplicável a jurisprudência desta Seção acerca da possibilidade de a Fazenda Pública efetuar o lançamento para evitar a decadência enquanto perdurar a medida suspensiva. 5. Embargos de divergência providos. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS EARESP 1.621.841/RS. 1. O Colegiado originário concluiu que não transcorreu o prazo decadencial para cobrança do ITCMD, porquanto a questão da progressividade da alíquota do imposto pendia de resolução na Suprema Corte (RE 562.045/RS), de forma a impedir o lançamento da complementação do tributo pelo Fisco. 2. A questão foi pacificada no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, ao firmar entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento complementar da diferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de conformação, reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o momento em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento dominante do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AgInt no REsp n. 1.968.326/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA