3. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PETER RODRIGUES FERNANDES
OAB/DF 55526·CPF·Representa: Autor
LUISA AMÉLIA D'ALENCAR LINO MELO DE ANDRADE
OAB/DF 57581·CPF·Representa: Autor
MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA
OAB/DF 42024·CPF·Representa: Autor
BRUNO SILVA DE ARAUJO
OAB/DF 60742·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO SCHWAB SAMPAIO
OAB/DF 83647·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 21:11
Protocolo de Petição
28/05/2026, 20:21
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2026, 17:56
Protocolo de Petição
27/05/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 11:21
Protocolo de Petição
27/05/2026, 10:43
Publicação
25/05/2026, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 952925/RO (2024/0387681-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ALEXSANDRO APARECIDO ZARELI
ADVOGADOS: MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA - DF042024
PETER RODRIGUES FERNANDES - DF055526
BRUNO SILVA DE ARAUJO - DF060742
LUISA AMÉLIA D'ALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF057581
MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF074675
JOÃO PEDRO SCHWAB SAMPAIO - DF083647
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
CORRÉU: JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRA
CORRÉU: SORAYA MARIA DE SOUZA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 952925/RO (2024/0387681-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ALEXSANDRO APARECIDO ZARELI
ADVOGADOS: MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA - DF042024
PETER RODRIGUES FERNANDES - DF055526
BRUNO SILVA DE ARAUJO - DF060742
LUISA AMÉLIA D'ALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF057581
MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF074675
JOÃO PEDRO SCHWAB SAMPAIO - DF083647
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
CORRÉU: JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRA
CORRÉU: SORAYA MARIA DE SOUZA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 10:50
Não-Provimento
20/05/2026, 23:59
Documento (Certidão)
11/05/2026, 20:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:51
Protocolo de Petição
27/04/2026, 12:06
Publicação
27/04/2026, 03:02
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:00
Publicação
24/04/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no HC 952925/RO (2024/0387681-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: ALEXSANDRO APARECIDO ZARELI
ADVOGADOS: MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA - DF042024
PETER RODRIGUES FERNANDES - DF055526
BRUNO SILVA DE ARAUJO - DF060742
LUISA AMÉLIA D'ALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF057581
MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF074675
JOÃO PEDRO SCHWAB SAMPAIO - DF083647
DANIEL ROMEIRO - SP234983
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO Trata-se de petição apresentada às fls. 3428/3429, em que a defesa do requerente ALEXSANDRO APARECIDO ZARELI pleiteia a retirada do julgamento do agravo regimental da sessão virtual, alegando a necessidade de realização de sustentação oral de forma presencial. Inicialmente, consigno não vislumbrar, em análise perfunctória, qualquer incompatibilidade, intrínseca ou extrínseca do recurso com a sistemática do julgamento virtual. Inclusive, o Regimento Interno desta Corte permite a realização de sustentação oral por meio eletrônico nos processos levados a julgamento em sessão virtual, devendo o advogado encaminhar a mídia, por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do seu art. 184-A, § 3º, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de 2024. Assim, o feito será julgado na sessão virtual de 14/5/26 a 20/5/26, não se justificando o acolhimento do pedido. Publique-se. Intime-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
24/04/2026, 00:00
Mero expediente
23/04/2026, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 952925/RO (2024/0387681-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ALEXSANDRO APARECIDO ZARELI
ADVOGADOS: MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA - DF042024
PETER RODRIGUES FERNANDES - DF055526
BRUNO SILVA DE ARAUJO - DF060742
LUISA AMÉLIA D'ALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF057581
MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF074675
JOÃO PEDRO SCHWAB SAMPAIO - DF083647
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
CORRÉU: JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRA
CORRÉU: SORAYA MARIA DE SOUZA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:16
Protocolo de Petição
22/04/2026, 18:01
Inclusão em pauta
22/04/2026, 11:27
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
10/02/2026, 12:44
Ato ordinatório
04/02/2026, 15:40
Retirada
16/12/2025, 12:25
Ato ordinatório
15/12/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 12:51
Protocolo de Petição
28/11/2025, 12:35
Petição (Memoriais)
12/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/11/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:41
Protocolo de Petição
22/09/2025, 13:22
Documento (Certidão)
16/09/2025, 11:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/09/2025, 11:01
Protocolo de Petição
16/09/2025, 10:42
Documento (Certidão)
10/09/2025, 13:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/09/2025, 11:01
Protocolo de Petição
10/09/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 16:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:38
Publicação
14/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 952925/RO (2024/0387681-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DANIEL ROMEIRO
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
DANIEL ROMEIRO - SP234983
LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA - DF056646
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: ALEXSANDRO APARECIDO ZARELI
CORRÉU: JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRA
CORRÉU: SORAYA MARIA DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXSANDRO APARECIDO ZARELI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA ao receber a denúncia na Ação Penal Originária n. 0000305-97.2020.8.22.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, no âmbito da Operação Feldberg, pela suposta prática do delito previsto no art. 317 do Código Penal – CP (corrupção passiva), pois teria intermediado acordo feito entre o corréu JEAN CARLOS SCHEFFER DE OLIVEIRA, Deputado Estadual de Rondônia, e a corré SORAYA MARIA DE SOUZA, titular do cartório único de Alta Floresta D'Oeste/RO, que, por sua vez, teria pago à JEAN R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em troca da proposição de projeto de lei junto à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, visando reverter o ato de desacumulação do referido cartório. Por ser o corréu JEAN CARLOS OLIVEIRA Deputado Estadual do Estado de Rondônia, a inicial foi distribuída junto ao Tribunal de Justiça. A Corte estadual recebeu a denúncia nos termos do acórdão que restou assim ementado: "AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não estando presentes causas de absolvição sumária ou excludentes de ilicitude, é de rigor o recebimento da denúncia" (fls. 47/48) No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade das interceptações telefônicas, telemáticas e ambientais, pois foram deferidas em desfavor unicamente do paciente, como meio de pescaria probatória de delitos não abarcados pela investigação, e de envolvimento de terceiros, estranhos ao procedimento investigatório (fishing expedition). Aduz que não se trata de descoberta fortuita de provas, mas de efetiva busca especulativa e indiscriminada de evidências, mirando terceiros não investigados pelo PIC n. 111/2016. Argui a nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, destacando que no caso estariam presentes todas as vedações à utilização das referidas medidas, previstas no art. 2º da Lei n. 9.296/1996. Alega que a decretação das cautelares não seria contemporânea, porquanto deferida 10 meses após os fatos investigados. Assere a nulidade das provas obtidas por meio da interceptação ambiental, alegando que os fatos seriam anteriores às inovações legislativas consignadas pela Lei n. 13.964/2019, logo, a utilização da captação ambiental, ocorrida em 2018, deveria observar os diplomas regentes da matéria até então e não o disposto na Lei n. 12.850/2013. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, telemáticas e ambiental e do rastreamento veicular do paciente. O pedido liminar foi indeferido, às fls. 3.042/3.043. As informações foram devidamente prestadas pela autoridade coatora, às fls. 3.048/3.059. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 3.062/3.066). É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, telemáticas e ambientais. De início, registre-se que a irresignação referente à nulidade das provas, consoante delineada nas razões iniciais, entendendo a defesa ter ocorrido fishing expedition, não foi levada à análise do Tribunal a quo, não tendo sido, portanto, examinada por aquele Colegiado, o que obsta a apreciação por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). - Conforme destacado no parecer ministerial, "os elementos probatórios preservados pela Corte local não foram produzidos no inquérito policial inquinado, mas em procedimento administrativo tributário. Nesse panorama, ausente nexo causal entre os elementos informativos produzidos no inquérito policial anulado e as provas que instruem a ação penal originária, as quais foram confeccionadas no bojo de procedimento administrativo tributário", não haveria se falar em nulidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 196.203/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal. 2. Deveras, o agravante não se desincumbiu de demonstrar teratologia ou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a atuação precoce desta Corte, contrariando as regras de competência e os princípios do devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição. 3. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no HC n. 679.960/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) Da mesma forma, quanto aos temas referentes à contemporaneidade das medidas invasivas, bem como à nulidade da interceptação ambiental, por contrariedade à Lei n. 12.850/2013, igualmente não foram objeto de discussão pelo TJ/RO, de modo que a análise diretamente por esta Corte Superior de Justiça acarretaria indevida supressão de instância. No mais, destaco que, por ocasião do recebimento da denúncia, a Corte de origem reconheceu a licitude das provas, por entender idônea a fundamentação para o deferimento e prorrogação da interceptação telefônica, considerando tratar-se de meio necessário para a investigação criminal. Na ocasião, a tese foi levantada pela defesa preliminar do corréu Jean Carlos Scheffer Oliveira. Por oportuno, transcrevo o que consta da fundamentação do aresto impugnado, que bem esclarece o contexto das medidas, sua necessidade e legalidade: "Inicialmente, quanto à alegação de Jean Oliveira acerca da nulidade das decisões que determinaram a interceptação telefônica e ambiental, devo destacar que não deve prosperar. Aliás, importante logo a análise desta alegação, pois os demais requisitos para recebimento da denúncia por certo são verificados a partir dos elementos colacionados aos autos e aduz o denunciado que, pelo fruto da árvore envenenada, as provas nas quais se baseia a acusação são nulas. Pois bem. A operação “Feldberg” da onde se origina a presente denúncia é complexa devido à extensão. Assim, tal qual diz o Ministério Público em sua última manifestação nos autos, a defesa preliminar de Jean limita-se a enfrentar o caso à luz apenas de um dos inúmeros crimes que ensejaram a persecução penal da qual decorreu as cautelares probatórias de interceptação telefônica e ambiental. Vejamos um retrospecto trazido pelo parquet: “As investigações se iniciaram mediante a instauração, pelo Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes Contra a Ordem Tributária - GAESF, do Procedimento Investigatório Criminal - PIC n° 2016001010017664 (Processo Judicial n° 0005263-63.2019.8.22.0000), com vistas a averiguar suposto crime tributário cuja autoria recaía sobre a empresa E. Alves Pctrino - ME, localizada no Município de Alta Floresta do Oeste/RO e registrada em nome de EdimarAlves Petrino. No curso das investigações surgiram indícios de que ALEXSANDRO APARECIDO ZARELLI, responsável pelo escritório Zarelli Contabilidade, usou os dados pessoais de Edimar Alves Petrino, sem autorização ou conhecimento deste, para abrir a empresa E. Alves Petrino - ME, a qual pertencia de fato a pessoa de José Sobreira. Diante das informações colhidas e com vistas obter maiores elementos desse e de outros crimes que estavam sendo perpetrados no âmbito da empresa Zarelli Contabilidade, o Promotor de Justiça da Comarca de Alta Floresta do Oeste (onde a ação tramitava originariamente) requereu medidas cautelares de interceptação telefônica e interceptação ambiental, autuadas, respectivamente, sob o n° 0000681-03.2018.8.22.0017 e n“ 0000682-85.2018.8.22.0017. Durante a execução das cautelares, constatou-se que o paciente ALEXSANDRO possuía uma relação simbiótica com o JEAN DE OLIVEIRA, fato que consequentemente induziu o declínio das atribuições ao Procurador-Geral de Justiça, com fundamento no art. 87, IV, “a”, da Constituição Estadual, ao mesmo tempo que ensejou a redistribuição das cautelares, à época intentadas, ao Tribunal do Pleno, as quais, a partir disso, ficaram autuadas sob o n° 0007407-44.2018.8.22.000 (interceptação telefônica) e 0007408-29.2018.8.22.0000 (interceptação ambiental e rastreador veicular). Posteriormente, foi requerida também a quebra dos sigilos bancário e fiscal de vários investigados (autos n° 00001544-73.2019.8.22.0000). O primeiro pedido de interceptação ambiental feito no bojo do PlC n° 0111/2016 de fato abarcou apenas a pessoa de ALEXSANDRO APARECIDO ZARELLI. Naquela época, havia elementos concretos indicando que o denunciado teria usado os dados pessoais de Edimar Alves Petrino, que constava nos registros do Escritório de Contabilidade pertencente a sua esposa, Ednéia, para constituir a empresa E. Alves Petrino-ME, que pertencia de fato ao denunciado José Sobreira. Não bastasse isso, atuando como contador da empresa e em comum acordo com José Sobreira, ALEXSANDRO APARECIDO ZARELI chegou a realizar o registro de funcionário da empresa em nome de seu escritório de contabilidade. Portanto, existiam indícios (juízo de probabilidade) que no interior do Escritório de contabilidade estavam sendo praticados diversos delitos, conforme pontuado pelo Promotor que à época atuava no caso. [...] Com efeito, é sabido que dentro do Escritório ZARELLI CONTABILIDADE estão ocorrendo inúmeros crimes, sendo que não há outro meio de elucidar que não seja a interceptação telefônica, pois' os meios convencionais se mostraram ineficazes para se verificar os contatos que o representado faz para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Além disso, por se tratar de prática de crimes que ocorrem na clandestinidade, para o êxito na individualização da conduta do investigado, faz-se necessária a quebra de sigilo de referidos terminais móveis. [...] Vale lembrar que a sonegação fiscal, delito que deu ensejo ao início das investigações, na maioria das vezes é um crime-fim, que depende e se serve de um ou de vários crimes-meio, os quais são praticados com o fim de obter supressão ou redução de tributo. Assim, é normal que na maioria das investigações o crime de falsidade ideológica constitua mera etapa do iter criminis do delito de sonegação fiscal (crime-fim), havendo clara relação de subordinação entre as condutas ilícitas, impondo-se, pois, a aplicação do princípio da consunção, segundo o qual o crime perpetrado como instrumento para viabilizar a concretização de outro mais grave é por este absorvido. Na época em que deflagrada a cautelar, não se sabia ao certo se as falsidades eram delitos autônomos ou meios para praticar crime contra a ordem tributária. Foi justamente esse um dos motivos que a justificaram. Tamanha foi a eficácia da interceptação, no primeiro pedido de prorrogação já foi incluído o nacional Jacy Evandro Ribeiro Neto, e indicado que Alexsandro poderia fazer parte de um grande esquema de lavagem de dinheiro, servindo como uma espécie de laranja da família Oliveira. A partir desse momento houve evidentemente o que a doutrina e jurisprudência convencionaram a chamar de ''serendipidade'. Todas as 9 prorrogações foram fundamentadas em elementos concretos, e em todas as oportunidades os pedidos foram submetidos ao crivo da autoridade judiciária. [...]” Ora, inobstante o que pretende fazer crer o denunciado Jean, as decisões que inicialmente deferiram as interceptações aqui discutidas não são genéricas. Isso porque fundamentação suficiente não se confunde com fundamentação exaustiva, sendo adequada, ainda que concisa e sucinta, desde que demonstre os requisitos autorizadores da medida, o que fizeram. A corroborar: [...] As decisões que decretaram a quebra dos sigilos encontram-se fundamentadas (transcrevo direto da defesa preliminar de Jean): “[...] Decisão interceptação telefônica: “Trata-se de pedido de comunicações telefônicas formulado pelo representante do Ministério Público do Estado de Rondônia. O pedido foi recebido no dia 10/10/2018. O Pedido se origina do Procedimento de Investigação Criminal n. 11/2016/GAESF, instaurado para apurar, no âmbito criminal a notícia de crimes contra a ordem fiscal e tributária, supostamente praticados por ALEXSANDRO APARECIDO ZARELLI. Informa que ao longo das investigações restou apurado que o representado, fez inserir em Requerimento de Empresário, para registro de empresa junto à JUCER, declaração falsa, com o fim de alterar a verdade juridicamente relevante, conforme documentos de fls. 75/76, sendo que tal conduta seria prática comum no escritório ZARELLI CONTABILIDADE. Além disso, o investigado ALEXSANDRO teria utilizado dados pessoais de Edimar Alves Petrino, que constava nos registros no Escritório de Contabilidade pertencente ao investigado e sua esposa Ednéia, para abrir a empresa E. Alves Petrino - ME, que pertencia de fato a JOSÉ SOBREIRA. Conforme relatório apresentado pelo parquet, o representado atuando como contador da empresa e em comum acordo com José Sobreira, Alexsandro Aparecido Zareli, chegou a realizar o registro de funcionário da empresa em nome de seu escritório de contabilidade com o objetivo de manter o falso registro da empresa em nome de Edimar Alves Petrino, o qual sequer tinha conhecimento deste fato. Informa que durante o procedimento o representado foi ouvido na promotoria de justiça, alegando que apresentou defesa administrativa em alguns dos autos de infração lavrados em face da empresa autuada, dizendo que esta pertencia a Edimar Alves Petrino, por conta disso foi realizado laudo grafotécnico, concluindo que as assinaturas de Edimar apostas nas referidas defesas administrativas, eram inautênticas. Diante disso, requer a interceptação das comunicações telefônicas das linhas telefônicas do representado (sic). É o simples relato, passo a decidir. Verifico que os fatos relatados são graves, indicando que o representado supostamente estaria inserindo declaração falsa para registro de empresa junto à JUCER, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Denota-se dos autos a existência de indícios de falsificação das assinaturas do suposto dono da empresa E. ALVES PETINO - ME em cadastro da empresa. Conforme relatado o representado teria criado a empresa mencionada para João Sobreira, realizando o registro de funcionários, com o objetivo de manter o falso registro da empresa em nome de Edmar Alves Petrino, o qual aparentemente não tinha conhecimento desse fato. Durante a oitiva do representado prestado no Ministério Público (fls. 260/262) Alexsandro afirmou ter apresentado defesa administrativa em alguns autos de infração lavrados contra a empresa em nome de Edmar, em razão disso foi realizado exame grafotécnico, constatando que as assinaturas eram inautênticas (fls. 377/395). Nesse caso, estão demonstrados o fummus boni iuris e o periculum in mora, vez que se verifica a ocorrência da prática delitiva, bem como é necessária ação imediata, para continuidade das investigações. Diante da gravidade dos fatos, entendo que a medida de autorização da interceptação das linhas telefônicas, cujos números foram indicados, é fundamental à continuidade das investigações. Ressalto que o representante do Ministério Público afirma que é indispensável a interceptação do sigilo telefônico, porque é a única forma de elucidar a suposta prática dos crimes. Feitas estar considerações, DEFIRO a interceptação das comunicações telefônicas, pelo prazo de 15 dias, a contr da intimação, do seguinte terminal [...] Decisão interceptação ambiental: “Trata-se de pedido de Interceptação Ambiental e Instalação de Rastreador Veicular formulado pelo representante do Ministério Público do Estado de Rondônia. O pedido foi recebido no dia 10/10/2018. O Pedido se origina do Procedimento de Investigação Criminal n. 11/2016/GAESF, instaurado para apurar, no âmbito criminal a notícia de crimes contra a ordem fiscal e tributária, supostamente praticados por ALEXSANDRO APARECIDO ZARELLI. Informa que ao longo das investigações restou apurado que o representado, fez inserir em Requerimento de Empresário, para registro de empresa junto à JUCER, declaração falsa, com o fim de alterar a verdade juridicamente relevante, conforme documentos de fls. 75/76, sendo que tal conduta seria prática comum no escritório ZARELLI CONTABILIDADE. Além disso, o investigado ALEXSANDRO teria utilizado dados pessoais de Edimar Alves Petrino, que constava nos registros no Escritório de Contabilidade pertencente ao investigado e sua esposa Ednéia, para abrir a empresa E. Alves Petrino - ME, que pertencia de fato a JOSÉ SOBREIRA. Conforme relatório apresentado pelo parquet, o representado atuando como contador da empresa e em comum acordo com José Sobreira, Alexsandro Aparecido Zareli, chegou a realizar o registro de funcionário da empresa em nome de seu escritório de contabilidade com o objetivo de manter o falso registro da empresa em nome de Edimar Alves Petrino, o qual sequer tinha conhecimento deste fato. Informa que durante o procedimento o representado foi ouvido na promotoria de justiça, alegando que apresentou defesa administrativa em alguns dos autos de infração lavrados em face da empresa autuada, dizendo que esta pertencia a Edimar Alves Petrino, por conta disso foi realizado laudo grafotécnico, concluindo que as assinaturas de Edimar apostas nas referidas defesas administrativas, eram inautênticas. Diante disso, requer a interceptação das comunicações telefônicas das linhas telefônicas do representado (sic). É o simples relato, passo a decidir. Verifico que os fatos relatados são graves, indicando que o representado supostamente estaria inserindo declaração falsa para registro de empresa junto à JUCER, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Denota-se dos autos a existência de indícios de falsificação das assinaturas do suposto dono da empresa E. ALVES PETINO - ME em cadastro da empresa. Conforme relatado o representado teria criado a empresa mencionada para João Sobreira, realizando o registro de funcionários, com o objetivo de manter o falso registro da empresa em nome de Edmar Alves Petrino, o qual aparentemente não tinha conhecimento desse fato. Durante a oitiva do representado prestado no Ministério Público (fls. 260/262) Alexsandro afirmou ter apresentado defesa administrativa em alguns autos de infração lavrados contra a empresa em nome de Edmar, em razão disso foi realizado exame grafotécnico, constatando que as assinaturas eram inautênticas (fls. 377/395). Nesse caso, estão demonstrados o fummus boni iuris e o periculum in mora, vez que se verifica a ocorrência da prática delitiva, bem como é necessária ação imediata, para continuidade das investigações. Conforme documentos que fundamentam o pedido (sic.) há indícios da prática de crimes e a necessidade da medida para o resultato útil das investigações, o que restou demonstrado no caso em tela, pois há notícia e indícios da prática de delitos contra a ordem tributária, falsificações, dentre outras, realizadas no escritório de contabilidade investigado. Compulsando os autos, nota-se a existência de indícios da prática de sonegação fiscal, crimes contra a ordem tributária, dentre outras condutas ilícitas no interior do escritório ZARELLI CONTABILIDADE, local onde supostamente se encontra instalada uma verdadeira organização criminosa, meticulosamente organizada, com a finalidade da prática de crimes, tendo como principal articulador o senhor ALEXSANDRO. No que se refere ao equipamento de rastreador, aduz o M Inistério Público ser necessária a colocação de rastreador no veículo o investigado ALEXSANDRO, qual seja, SW4, cor preta, placa NCR 9292 - Alta Floresta do Oeste/RO, para fins de verificar os contatos que o mesmo realiza para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Assim sendo, a utilização da interceptação ambiental e de rastreador veicular são necessários para confirmar ou não a prática dos crimes até aqui já desvendados. (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido e autorizo a instalação de equipamento de interceptação ambiental no Escritório ZARELLI CONTABILIDADE, localizado na Avenida Rio de Janeiro... (...)” De fato, pela leitura das decisões acima transcritas, constata-se que se encontram devidamente justificadas as cautelares de interceptação telefônica e ambiental, não havendo que se falar em nulidade." (fls. 41/45). Quanto ao tema, a Lei n. 9.296/96 regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas utilizadas como provas em investigação criminal e processual penal, a qual deverá seguir os requisitos instituídos no referido Diploma Legal. Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.964/2019, que acrescentou o art. 8º-A, com a seguinte redação: "Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) É de se explicitar que, "na fase investigativa não se exige que a autoridade policial ou o juiz individualizem a conduta de cada suspeito, ou mesmo justifiquem a necessidade de interceptação de cada um dos terminais telefônicos ou endereços eletrônicos monitorados, bastando que demonstrem, suficientemente, a existência de indícios de que delitos estejam sendo cometidos, e que a medida invasiva é indispensável para a obtenção das provas necessárias para a sua elucidação" (STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 10/10/2019). Impende consignar, ainda, que, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na oportunidade do recebimento da peça acusatória em desfavor do ora paciente e dos corréus, a Operação Feldberg, da qual se origina a denúncia de que tratam os presentes autos, é complexa devido à sua extensão. Foram inúmeros os crimes que ensejaram a persecução penal da qual decorreram as cautelares probatórias de interceptação telefônica e ambiental. Dito isso, no caso, a Corte estadual destacou que a interceptação telefônica foi realizada com autorização judicial, após requerimento do Ministério Público. Como visto, foi apresentada fundamentação concreta para a necessidade da quebra do sigilo, pois demonstrados, em mandado com delimitação individualizada dos fatos investigados, do local, bem como do objeto da diligência, indícios da prática de crimes contra a ordem fiscal e tributária pelo ora paciente. Sublinhou-se que o paciente supostamente estaria inserindo declaração falsa para registro de empresa junto à JUCER (Junta Comercial do Estado de Rondônia), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo que sem a interceptação telefônica seria difícil a obtenção de provas relativamente aos crimes investigados. Como bem destacado no acórdão impugnado, "na época em que deflagrada a cautelar, não se sabia ao certo se as falsidades eram delitos autônomos ou meios para praticar crime contra a ordem tributária. Foi justamente esse um dos motivos que a justificaram", e "tamanha foi a eficácia da interceptação, no primeiro pedido de prorrogação já foi [...] indicado que Alexsandro poderia fazer parte de um grande esquema de lavagem de dinheiro, servindo como uma espécie de laranja da família Oliveira [família do corréu Jean Carlos Oliveira]". Não se verifica, tampouco, qualquer nulidade na prorrogação das interceptações telefônicas, uma vez que tal medida é admitida na jurisprudência, quando ainda necessária para a elucidação dos fatos e identificação dos autores dos crimes. Desta forma, constata-se que o julgado atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese em apreço. Cabe recordar que “perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos" (HC 465.912/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 11/10/2019). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios, conforme a legislação de regência. 2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a realização de investigação prévia descrita em relatório de inteligência, que motivou o pedido de interceptações telefônicas pelo órgão ministerial, no que foi autorizado pelo Magistrado singular, interceptações essas que redundaram na apreensão de vasta quantidade de drogas - a saber, 269kg (duzentos e sessenta e nove quilogramas) de maconha - e de outros aparelhos telefônicos que, por sua vez, ensejaram novas autorizações para delinear os contornos da atividade criminosa cometida em associação de diversos agentes. 3. Ademais, consta ter havido inclusive revogação de autorizações para interceptações telefônicas, o que demonstra o zelo do Magistrado singular na condução do feito e o acompanhamento pari passu das ações de investigação. 4. Ao contrário do alegado pela agravante, há decisões específicas autorizando a quebra do sigilo telefônico e suas prorrogações, que foram inclusive encartadas ao presente feito por meio das informações prestadas pelo Magistrado sentenciante. 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 437.616/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 2/5/2022). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.SUPOSTOSCRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TESE DE NULIDADE. DECISÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PRESENTES IN CASU. TESE DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não há nulidade na decisão proferida por autoridade competente, nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/96, que, embora sucinta, autoriza a interceptação telefônica apontando dados essenciais legitimadores da medida (como indícios razoáveis de autoria e provas da suposta infração penal; que a prova não pode ser feita por outros meios disponíveis; e que o fato investigado constitui infração penal punida com pena de reclusão) - fls. 37-38. Precedentes. III - Veja-se, como exemplo, trecho da segunda r. decisão objurgada (fl. 776):"(...) As provas coletadas nas interceptações telefônicas, campanas e demais atos policiais, deferidas por este Juízo, demonstram a identificação dos investigados, suas atuações no organismo criminoso e comunicações entre os membros, cujos diálogos demonstram a prática de comércio ilícito de entorpecentes. Como bem mencionou o representante do Ministério Público na manifestação de fls. 402/407, há indícios de autoria e prova cabal de materialidade da ocorrência dos delitos de organização criminosa, tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro, sendo certo que a cautelar requerida pela Autoridade Policial é imprescindível para a conclusão das investigações e apuração dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. As investigações policiais demonstram a existência de organização criminosa para os fins de tráfico de entorpecentes na região. O acervo das investigações policiais demonstrou o intenso envolvimento dos investigados em atividades ilícitas, bem como, a lavagem de capitais, já que não há demonstração de atividades lícitas que justifiquem o patrimônio dos investigados (...)". IV - Esta Corte possui entendimento, segundo o qual “a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, a 'requerimento' tanto da autoridade policial, na investigação criminal, quanto do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução penal (...) a 'requerimento' da autoridade policial na investigação criminal, o que é permitido pela lei e acolhido pela jurisprudência” (RHC n. 84.426/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/10/2018). V - Soma-se a isso que o col. Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, Tema n. 661, decidiu que até mesmo as eventuais sucessivas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas são válidas, desde que sob fundamentação igualmente adequada, verbis: "O Tribunal (...) apreciando o tema 661 da repercussão geral (...) fixou a seguinte tese: 'São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (RE n. 625263, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Julgado em 17/3/2022, pendente de publicação). VI - Com efeito, a questão da suposta quebra na cadeia de custódia da prova não foi debatida a quo, de modo que, se a eg. Corte de origem não se pronunciou sobre o tema, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. VII - No mais, impossível o amplo revolvimento fático-probatório nesta via estreita, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 725.252/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe de 28/3/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ENFRENTADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS FUNDAMENTADAMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS COMUNS OU INERENTES AOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, situações jurídicas que não se fazem presentes na hipótese. 2. Não há falar em violação dos arts. 315, §2°, IV e V, 619 e 620 do CPP; e 489, §1°, IV e V, do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 3. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, as interceptações telefônicas tiveram origem em diligências policiais prévias e em procedimento investigatório instalado no âmbito do Ministério Público, e que a medida de interceptação telefônica não se consistiu no primeiro ato de investigação, tampouco teria origem em denúncia anônima, sendo consideradas igualmente fundamentadas e embasadas as renovações da interceptação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.296/96, razão pela qual. 4. Estando devidamente fundamentada a decisão primeva de quebra do sigilo, são suficientes as renovações da interceptação com referência aos fundamentos da decisão anterior, justificando-se a necessidade de manutenção da medida em razão da complexidade do crime e de sua imprescindibilidade para a continuidade da investigação e elucidação do caso, em relação às quais não se verifica vício de legalidade. 5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não se traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a depender das características concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos autos" (AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 6. Tendo a Corte a quo, soberana na análise das provas dos autos, concluído, fundamentadamente, pela autoria e prova da materialidade, o (pretendido) acolhimento das razões recursais demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Tem-se por devidamente fundamentada a valoração negativa da culpabilidade, em se tratando de crime praticado por policial, evidenciando maior reprovabilidade, e das consequências do delito, em razão de não terem sido apreendidas as mercadorias contrabandeadas, o que pode trazer maior risco aos consumidores que terão acesso a mercadorias absoluta ou relativamente proibidas. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O longo período de atuação da quadrilha, que agia de forma profissional, e o maior número de integrantes são circunstâncias que efetivamente denotam maior reprovabilidade da conduta e justificam o incremento realizado" (AgRg no AREsp 724.584/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.875.692/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe de 4/11/2021). HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. A decisão de quebra dos sigilos telefônico e telemático do paciente foi precedida de elementos de informação obtidos pela autoridade policial em diligências investigativas de campo e por meio do levantamento de dados dos possíveis envolvidos na prática criminosa. Vale dizer, a representação pela quebra do sigilo telefônico/telemático formulado pelo Delegado da Polícia Federal, bem como o requerimento de quebra feito pelo Ministério Público Federal, embasaram-se em investigação de campo realizada pela SIP/DPF/SR/SP e pelo Setor de Inteligência do Departamento de Polícia Federal em Santos - SP, de onde se constata que, quando do surgimento da necessidade da quebra do sigilo telefônico/telemático, já havia uma investigação em andamento. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade. A Juíza de primeiro grau, ao acolher a representação formulada pelo Delegado de Polícia Federal em Santos e decretar a quebra dos sigilos telefônico e telemático, salientou que uma organização ligada ao PCC - Primeiro Comando da Capital "tem utilizado o Porto de Santos para remeter drogas, em especial cocaína, ao exterior, de modo que alguns dos membros do grupo integram a tripulação de navios". Esclareceu, na sequência, que "a organização possui contato com despachantes aduaneiros e seus auxiliares, que fornecem informações sobre o trajeto dos contêineres a serem utilizados para o transporte da droga". Ao prosseguir em sua fundamentação, a Magistrada expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os fatos que cercaram a diligência, com o destaque de que "os elementos de investigação trazidos até o momento revelam ser plausível a existência de referida organização criminosa voltada ao tráfico de drogas internacional, havendo, assim, indícios razoáveis de autoria pelas pessoas acima citadas", a evidenciar o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 2º da Lei n. 9.296/1996. Na decisão que decretou a quebra do sigilo, também houve a indicação e a qualificação dos indivíduos objetos da investigação, com menção também à forma de execução da diligência, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996. A referência, feita na decisão de prorrogação (como nas seguintes), à permanência das razões inicialmente legitimadoras da medida de interceptação e ao contexto fático delineado na primeira decisão não representa, pois, falta de fundamentação legal, porquanto o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações mediante a demonstração de sua necessidade, tal como ocorreu na espécie, em que o Magistrado salientou ainda estarem presentes os requisitos da Lei n. 9.296/1996, sempre com menção às informações obtidas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores e com o destaque de que a medida seria "indispensável à completa elucidação dos fatos, à identificação de todos os integrantes da quadrilha e à individualização das condutas delitivas", de onde se verifica a permanência das razões inicialmente legitimadoras da interceptação. O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso, ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à magnitude do grupo criminoso em investigação. Porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram. Ordem denegada. (HC n. 360.349/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/3/2021). Nesse contexto, não vislumbro, no caso concreto, constrangimento ilegal passível de concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK