1. ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP (AGRAVANTE)
Autor
2. TORREAO BRAZ ADVOGADOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIA PAURO OLIVEIRA
OAB/DF 40361·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO
OAB/DF 9930·CPF·Representa: Autor
PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA
OAB/DF 50301·CPF·Representa: Autor
ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS
OAB/DF 24128·CPF·Representa: Autor
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES
OAB/DF 68138·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2026, 15:04
Decurso de Prazo
12/03/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:21
Protocolo de Petição
20/02/2026, 16:20
Publicação
12/02/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2705247/DF (2024/0274653-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
AGRAVADO: TORREAO BRAZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF009930
ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF024128
JÚLIA PAURO OLIVEIRA - DF040361
JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF028571
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2705247/DF (2024/0274653-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
AGRAVADO: TORREAO BRAZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF009930
ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF024128
JÚLIA PAURO OLIVEIRA - DF040361
JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF028571
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2705247/DF (2024/0274653-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
AGRAVADO: TORREAO BRAZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF009930
ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF024128
JÚLIA PAURO OLIVEIRA - DF040361
JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF028571
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2705247/DF (2024/0274653-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
AGRAVADO: TORREAO BRAZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF009930
ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF024128
JÚLIA PAURO OLIVEIRA - DF040361
JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF028571
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 12:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 12:19
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2705247/DF (2024/0274653-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
AGRAVADO: TORREAO BRAZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF009930
ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF024128
JÚLIA PAURO OLIVEIRA - DF040361
JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF028571
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 14:08
Publicação
14/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2705247/DF (2024/0274653-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
EMBARGADO: TORREAO BRAZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF009930
ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF024128
JÚLIA PAURO OLIVEIRA - DF040361
JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF028571
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MÉDICOS FEDERAIS - ANMP contra decisão monocrática de minha relatoria que tornou sem efeito a decisão de fls. 5.949-5.951 e conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 6008-6018). A embargante alega omissão na decisão embargada, especialmente em relação à análise dos dispositivos infraconstitucionais violados e à jurisprudência do STJ. Aduz contradição ao afastar a aplicação do entendimento jurisprudencial do Tema Repetitivo n. 1.175 do STJ e do REsp n. 1.561.883/PB, sem considerar as peculiaridades das ações coletivas que impõem limites à responsabilidade da embargante quanto aos seus filiados. Ressalta que a análise quanto às violações a dispositivos infraconstitucionais apontadas não implica a reapreciação de fatos e provas ou a interpretação de cláusula contratual. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação às fls. 6.049-6.068. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Com efeito, conforme consignado, de forma clara e objetiva, na decisão agravada, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada violação dos arts. 436, parágrafo único, do CC e 17 e 506 do CPC, em especial quanto à tese de ilegitimidade passiva da recorrente. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório e nas cláusulas contratuais, reconheceu ser a recorrente parte legítima para integrar a relação processual. Por oportuno, cito trechos da decisão recorrida (fl. 5.490): [...] In casu, tem-se por configurada a legitimidade passiva da ANMP, ad causam pois é incontroversa a relação jurídica estabelecida com o autor e por meio dos contratos que instruem a petição inicial (ID’s. 39650540 e 39650542/39650546). Deveras, o autor fundamentou seu pedido de arbitramento de honorários e condenação nos convencionais com base nos contratos de prestação de serviços advocatícios, todos firmados com a ANMP. Logo, é forçoso reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porque associação é quem sofreria eventuais efeitos da condenação. [...] A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade ad causam da recorrente demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e em cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Também não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada violação dos arts. 22, §§ 3º, 4º e 7º, da Lei n. 8.906/1994 e 884 e 885 do Código Civil, em especial quanto ao acerto ou desacerto do Tribunal de origem sobre o reconhecimento da obrigatoriedade do pagamento dos honorários contratuais nas execuções individuais dos filiados da associação recorrente e de eventual enriquecimento ilícito. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e nas cláusulas contratuais, reconheceu o direito da parte recorrida aos honorários convencionados com base no sucesso logrado nas ações ajuizadas, não apenas na fase de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença. O acórdão recorrido ainda atestou que cada filiado poderia optar por realizar o cumprimento de sentença com o próprio escritório recorrido, e que os honorários convencionais seriam aqueles já acordados, mas, caso o fizesse com novo defensor, poderia sofrer a cobrança no percentual e sobre a base ajustada ou outro que viesse a ser fixado pelo juiz, vedado o enriquecimento em cima do trabalho alheio. Por oportuno, cito trechos da decisão recorrida (fls. 5.495-5.497): [...] Feitos esses esclarecimentos, a luz do caso concreto, verifica-se que não se trata de retenção de valores pela ASSOCIAÇÃO nos autos de eventual cumprimento individual de sentença ajuizado por seus associados. Com relação à alegação de impossibilidade de se arbitrar honorários advocatícios de êxito, impende destacar que o contrato celebrado entre as partes estabeleceu uma condição suspensiva, consubstanciada exatamente no eventual sucesso nas ações ajuizadas pelo autor, não apenas na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença. Nesse particular, confira-se as cláusulas II, ‘b’; IV, parágrafos terceiro, quarto e sexto; e VIII, do último contrato celebrado entre as partes (ID. 39650546 - páginas 02/03 e 08): [...] Da interpretação das cláusulas contratuais constata-se que o escritório se obrigou a defender o interesse dos filiados em ações coletivas propostas pela associação, assim como propor o cumprimento individual até o trânsito em julgado, se fosse o caso. Fixou ainda a responsabilidade da ASSOCIAÇÃO para aquelas situações em que for possível a retenção dos honorários já em sede de cumprimento individual da sentença coletiva. Ou caso haja o pagamento espontâneo ou na hipótese de cobrança extrajudicial com efetivo pagamento pelo respectivo filiado. Essa é a melhor interpretação segundo a intenção das partes (art. 112, CC). Caso o associado opte por realizar a execução individual das ações coletivas exitosas com o próprio escritório, os honorários convencionais seriam aqueles já acordados. Mas caso o faça com novo defensor, poderá sofrer a cobrança no percentual e sobre a base ajustada ou outro que vier a ser fixado pelo Juiz, mas o que não poderá haver é o enriquecimento em cima do trabalho alheio. O pacto estabeleceu, além do recebimento de valores mensais pelo acompanhamento de ações, também o direito à quantia correspondente a 6% (seis por cento) sobre o montante bruto recebido por cada associado no caso de êxito nas demandas patrocinadas pelo recorrido. A interpretação mais adequada do contrato, especialmente do parágrafo terceiro da cláusula IV, é no sentido de que a expressão “êxito final nas medidas judiciais com repercussão ”, significa o sucesso nas ações coletivas ajuizadas e que se traduzissem em benefícios econômica financeiros aos associados. Esses valores devidos ao escritório, advindos do êxito nas demandas coletivas, está condicionado ao implemento de condição suspensiva, ou seja, ao efetivo recebimento ou pagamento à associação (cláusula IV, parágrafo sexto) e pela percepção efetiva dos benefícios financeiros em prol de cada associado, independente da rescisão do contrato (cláusula VIII) e da banca de advogados patrocinar a execução individual. Pela redação do contrato, não há espaço para a tese de que o percentual de 6% (seis por cento), a ser recebido de cada associado via associação e a título de honorários de êxito, representaria um patamar máximo a ser obtido pelo escritório e condicionado a sua atuação em todas as fases do processo, ou seja, de conhecimento, liquidação e execução individual. As partes contratantes são capazes, não se alegou ou se discute vício de vontade que pudesse afastar a validade do negócio jurídico, particularmente quanto ao direito do escritório de receber seus honorários mesmo em caso de resolução prematura do contrato – substabelecimento com reserva de poderes. No caso, há ainda uma forte razão para se manter a disposição contratual, substabelecimento foi com reserva, de modo a prevenir e assegurar o recebimento dos honorários contratuais ajustados quando da composição final da lide. As ponderações a respeito da impossibilidade de associação convencionar no nome do associado, seja em decorrência de entendimento jurisprudencial, seja pelo fato de que a vigência do contrato foi anterior à publicação do artigo 22, § 7º, da Lei n. 8.9006/94, não merece igualmente acolhimento. O estatuto da associação da época autorizava expressamente, no seu artigo 8º, que a assembleia definisse a contratação de escritório e que a associação assumisse compromissos concernentes a honorários de êxito em nome dos seus filiados (ID 39650541 – pág. 26). Transcrevo o supracitado artigo 8º do Estatuto, verbis: [...] Como estabelecido na decisão embargada, a desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem, em especial acerca da possibilidade ou não de cobrança de honorários contratuais ou de eventual enriquecimento ilícito, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e em cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. EXATIDÃO DOS VALORES COBRADOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONTRATUAIS. REVERSÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. À luz do acervo fático dos autos, em especial de cláusulas contratuais firmadas pela agravante com o agravado relativas a confissão de dívida pelos serviços de assessoria jurídica, as instâncias ordinárias firmaram entendimento de que os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, correspondiam aos valores contratualmente estipulados, não merecendo nenhuma censura. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da validade dos valores cobrados, com inclusão da verba honorária, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. "É plenamente possível a existência de cláusula contratual que fixe antecipadamente o valor devido a título de honorários advocatícios, caso haja a necessidade de persecução do pagamento judicialmente. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.973.614/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/4/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.160.066/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Por fim, conforme expresso na decisão embargada, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação dos arts. 361, 422, 475 e 667 do Código Civil, 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994 e 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois o recorrente não logrou êxito em demonstrar como tais dispositivos normativos teriam sido violados, o que denota a deficiência das razões recursais neste ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Diante do exposto, observa-se a ausência de qualquer omissão ou contradição. Na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:28
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2705247/DF (2024/0274653-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
EMBARGADO: TORREAO BRAZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF009930
ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF024128
JÚLIA PAURO OLIVEIRA - DF040361
JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF028571
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 18:07
Publicação
18/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2705247/DF (2024/0274653-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
AGRAVADO: TORREAO BRAZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF009930
ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF024128
JÚLIA PAURO OLIVEIRA - DF040361
JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF028571
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182/STJ. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 5.482-5.502): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO EM NOME DE SEUS FILIADOS. CONDENAÇÃO DO ENTE COLETIVO EM REPASSAR OS VALORES RETIDOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA OU PROCEDIMENTO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS FILIADOS PARA NÃO PRESTIGIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COBRANÇA DOS ASSOCIADOS PREVISTA NO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO E DELIBERADO EM ASSEMBLEIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NAS AÇÕES COLETIVAS EM CURSO E SEM PRÉVIO AJUSTE DAS PARTES. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO MESMO PERCENTUAL ESTABELECIDO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO EM LEI. RAZOABILIDADE ATENDIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Não há que se falar em inovação recursal se os fundamentos trazidos pela recorrente foram devidamente apresentados perante o juízo de origem. 2. Considerando que a demanda tem por objeto direito advindo de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com a Associação de Categoria Profissional, inclusive com sua obrigação de realizar a cobrança e repasse de valores devidos por seus filiados, evidencia-se sua legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeitada a alegação de carência de ação. 3. Cabível o arbitramento dos honorários com base no contrato firmado entre a associação e a banca de advocatícia, no qual se estabeleceu o valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o êxito obtido em ações coletivas, notadamente por terem os associados manifestado expressamente sua anuência quanto à propositura dessas demandas, consoante se extrai das atas das assembleias gerais extraordinárias coligidas. 4. Por força do contrato, a ASSOCIAÇÃO ficou obrigada a repassar os valores recebidos a título de retenção dos honorários no cumprimento da sentença coletiva ou individual, quando admitido. De igual modo, caso haja pagamento espontâneo ou sucesso na cobrança extrajudicial. Interpretação do contrato e a sentença conforme a intenção das partes (art. 112, CC). 5. Não há óbice à cobrança de honorários de êxito dos associados, com base em contrato firmado entre o escritório de advocacia e a associação, ainda que o pacto anteceda a publicação do artigo 22, §7º, da Lei n. 8.906/94, porquanto esse dispositivo veio apenas reforçar situação jurídica já autorizada em legislação anterior. Ademais, há um princípio de direito que veda do enriquecimento ilícito, o que já seria suficiente para conferir base ao exercício dessa pretensão. 6. In casu, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada ao número de pedidos em que o autor obteve êxito, circunstância que revela a necessidade de alterar a proporção estabelecida na sentença, de modo a refletir o correto dimensionamento do ganho e perdas das partes contendedoras. O requerente teve sucesso em dois dos três pleitos formulados na inicial. 7. Evidenciada a sucumbência recíproca e não equivalente, a distribuição dos encargos sucumbenciais deve ser estabelecida na proporção de 33% para o requerente e 67% para a requerida. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 5.580-5.588). No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, IV e VI, do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido violou os arts. 361, 422, 436, parágrafo único, 475, 667, 884 e 885 do Código Civil; 17 e 506 do CPC, 22, §§ 3º, 4º e 7º, e 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994; e 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois o Tribunal de origem. Alega que seria incabível a retenção de honorários advocatícios contratuais dos filiados, pois ausentes negócios jurídicos estabelecidos individualmente entre estes e a parte recorrida; que o pacto contratual entre o escritório recorrido e a associação foi firmada antes da entrada em vigor do art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB, e que portanto seria exigível a celebração de avença individual com cada filiado para que fosse efetuada a cobrança dos honorários contratuais; que a recorrida atuou tão somente na fase de conhecimento, e que, portanto, ensejaria enriquecimento ilícito a cobrança de honorários sobre fases processuais em que não houve a atuação do escritório de advocacia recorrido; Aduz que foram violados os arts. 436, parágrafo único, do CC 17 e 506 do CPC, deduzindo, em síntese, que o Tribunal de origem incidiu em error in procedendo ao não reconhecer sua ilegitimidade passiva, pois nenhum dos associados compõe o polo passivo da ação, uma vez que são eles, individualmente considerados, os únicos potenciais devedores da obrigação de pagar honorários contratuais de êxito; defende que a legitimidade das associações para agir em representação ou substituição processual é única e exclusivamente ativa. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 5.677-5.699). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 5.728-5.737), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 5.856-5.881). Em decisão monocrática da Presidência do STJ, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 5.949-5.951), o que ensejou o manejo do presente agravo interno (fls. 5.955-5.973). Foi apresentada contraminuta ao agravo interno (fls. 5.976-5.997). É, no essencial, o relatório. O agravo em recurso especial não foi conhecido por decisão da Presidência do STJ ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Entretanto, da análise das razões consignadas no agravo interno, verifico que o agravante reveste-se de razão ao aduzir ter impugnado especificamente todas as razões que, na origem, inadmitiram seu recurso especial, motivo pelo qual dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão de fls. 5.949-5.951. Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do apelo nobre. De início, não prospera a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 1. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão que supostamente teriam ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022.) V - Ademais, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.) [...] (AgInt no AREsp n. 1.985.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2022.) Também não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada violação dos arts. 436, parágrafo único, do CC 17 e 506 do CPC, em especial quanto a tese de ilegitimidade passiva da recorrente. Ocorre que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório e nas cláusulas contratuais, reconheceu ser a recorrente parte legítima para integrar a relação processual. Por oportuno, cito trechos da decisão recorrida (fl. 5.490): [...] In casu, tem-se por configurada a legitimidade passiva da ANMP, ad causam pois é incontroversa a relação jurídica estabelecida com o autor e por meio dos contratos que instruem a petição inicial (ID’s. 39650540 e 39650542/39650546). Deveras, o autor fundamentou seu pedido de arbitramento de honorários e condenação nos convencionais com base nos contratos de prestação de serviços advocatícios, todos firmados com a ANMP. Logo, é forçoso reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porque associação é quem sofreria eventuais efeitos da condenação. [...] A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade ad causam da recorrente demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e em cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SFH. MINHA CASA, MINHA VIDA. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVERSÃO. SUMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação" (AgInt no AREsp n. 1.708.189/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/4/2023). 3. A legitimidade da seguradora, ora agravante, decorreu de análise do acervo fático dos autos, em especial do conteúdo da apólice firmada entre ela e CEF e que visava garantir o implemento do imóvel vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida. A alteração do julgada para acolhimento da tese de ilegitimidade demandaria reexame de matéria fática e contratual dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.227.951/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO NO IMÓVEL. RESPONSABILIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. NÃO CONSTATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Concluindo o Tribunal de origem, após detida análise dos fatos e das provas acostadas ao processo, bem como das disposições contratuais, que a seguradora não é parte legítima para responder pela cobertura securitária habitacional, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a modificação do posicionamento adotado, visto que seria preciso o revolvimento fático-probatório dos autos e a revisão das disposições contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.925.924/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Também não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada violação dos arts. 22, §§ 3º, 4º e 7º, da Lei n. 8.906/1994 e 884 e 885 do Código Civil, em especial quanto ao acerto ou desacerto do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da obrigatoriedade do pagamento dos honorários contratuais nas execuções individuais dos filiados da associação recorrente e de eventual enriquecimento ilícito. Ocorre que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório e nas cláusulas contratuais, reconheceu o direito da parte recorrida aos honorários convencionados com base no sucesso logrado nas ações ajuizadas, não apenas na fase de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença. O acórdão recorrido ainda atestou que cada filiado poderia optar por realizar o cumprimento de sentença com o próprio escritório recorrido, e que os honorários convencionais seriam aqueles já acordados, mas caso o fizesse com novo defensor, poderia sofrer a cobrança no percentual e sobre a base ajustada ou outro que viesse a ser fixado pelo juiz, vedado o enriquecimento em cima do trabalho alheio. Por oportuno, cito trechos da decisão recorrida (fls. 5.495-5.497): [...] Feitos esses esclarecimentos, a luz do caso concreto, verifica-se que não se trata de retenção de valores pela ASSOCIAÇÃO nos autos de eventual cumprimento individual de sentença ajuizado por seus associados. Com relação à alegação de impossibilidade de se arbitrar honorários advocatícios de êxito, impende destacar que o contrato celebrado entre as partes estabeleceu uma condição suspensiva, consubstanciada exatamente no eventual sucesso nas ações ajuizadas pelo autor, não apenas na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença. Nesse particular, confira-se as cláusulas II, ‘b’; IV, parágrafos terceiro, quarto e sexto; e VIII, do último contrato celebrado entre as partes (ID. 39650546 - páginas 02/03 e 08): [...] Da interpretação das cláusulas contratuais constata-se que o escritório se obrigou a defender o interesse dos filiados em ações coletivas propostas pela associação, assim como propor o cumprimento individual até o trânsito em julgado, se fosse o caso. Fixou ainda a responsabilidade da ASSOCIAÇÃO para aquelas situações em que for possível a retenção dos honorários já em sede de cumprimento individual da sentença coletiva. Ou caso haja o pagamento espontâneo ou na hipótese de cobrança extrajudicial com efetivo pagamento pelo respectivo filiado. Essa é a melhor interpretação segundo a intenção das partes (art. 112, CC). Caso o associado opte por realizar a execução individual das ações coletivas exitosas com o próprio escritório, os honorários convencionais seriam aqueles já acordados. Mas caso o faça com novo defensor, poderá sofrer a cobrança no percentual e sobre a base ajustada ou outro que vier a ser fixado pelo Juiz, mas o que não poderá haver é o enriquecimento em cima do trabalho alheio. O pacto estabeleceu, além do recebimento de valores mensais pelo acompanhamento de ações, também o direito à quantia correspondente a 6% (seis por cento) sobre o montante bruto recebido por cada associado no caso de êxito nas demandas patrocinadas pelo recorrido. A interpretação mais adequada do contrato, especialmente do parágrafo terceiro da cláusula IV, é no sentido de que a expressão “êxito final nas medidas judiciais com repercussão ”, significa o sucesso nas ações coletivas ajuizadas e que se traduzissem em benefícioseconômica financeiros aos associados. Esses valores devidos ao escritório, advindos do êxito nas demandas coletivas, está condicionado ao implemento de condição suspensiva, ou seja, ao efetivo recebimento ou pagamento à associação (cláusula IV, parágrafo sexto) e pela percepção efetiva dos benefícios financeiros em prol de cada associado, independente da rescisão do contrato (cláusula VIII) e da banca de advogados patrocinar a execução individual. Pela redação do contrato, não há espaço para a tese de que o percentual de 6% (seis por cento), a ser recebido de cada associado via associação e a título de honorários de êxito, representaria um patamar máximo a ser obtido pelo escritório e condicionado a sua atuação em todas as fases do processo, ou seja, de conhecimento, liquidação e execução individual. As partes contratantes são capazes, não se alegou ou se discute vício de vontade que pudesse afastar a validade do negócio jurídico, particularmente quanto ao direito do escritório de receber seus honorários mesmo em caso de resolução prematura do contrato – substabelecimento com reserva de poderes. No caso, há ainda uma forte razão para se manter a disposição contratual, substabelecimento foi com reserva, de modo a prevenir e assegurar o recebimento dos honorários contratuais ajustados quando da composição final da lide. As ponderações a respeito da impossibilidade de associação convencionar no nome do associado, seja em decorrência de entendimento jurisprudencial, seja pelo fato de que a vigência do contrato foi anterior à publicação do artigo 22, § 7º, da Lei n. 8.9006/94, não merece igualmente acolhimento. O estatuto da associação da época autorizava expressamente, no seu artigo 8º, que a assembleia definisse a contratação de escritório e que a associação assumisse compromissos concernentes a honorários de êxito em nome dos seus filiados (ID 39650541 – pág. 26). Transcrevo o supracitado artigo 8º do Estatuto, verbis: [...] Ressalte-se que, também neste ponto, a desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem, em especial acerca da possibilidade ou não de cobrança de honorários contratuais ou de eventual enriquecimento ilícito, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e em cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. EXATIDÃO DOS VALORES COBRADOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONTRATUAIS. REVERSÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. À luz do acervo fático dos autos, em especial de cláusulas contratuais firmadas pela agravante com o agravado relativas a confissão de dívida pelos serviços de assessoria jurídica, as instâncias ordinárias firmaram entendimento de que os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, correspondiam aos valores contratualmente estipulados, não merecendo nenhuma censura. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da validade dos valores cobrados, com inclusão da verba honorária, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. "É plenamente possível a existência de cláusula contratual que fixe antecipadamente o valor devido a título de honorários advocatícios, caso haja a necessidade de persecução do pagamento judicialmente. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.973.614/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/4/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.160.066/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO JÁ REALIZADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 5, AMBAS DO STJ. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório dos autos, que os valores regidos da execução são baseados em contrato firmado pelas partes, os quais, inclusive, já teriam sido pagos pela parte executada. 3. Concluir em sentido diverso, para verificar se efetivamente não houve pagamento da parte agravada dos honorários contratuais devidos e modificar a base de cálculo, como pretende o agravante, a sustentar o entendimento de que não houve excesso na execução intentada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.235.833/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Por fim, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação aos arts. 361, 422, 475 e 667 do Código Civil, 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994 e 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois o recorrente não logrou êxito em demonstrar como tais dispositivos normativos teriam sido violados, o que denota a deficiência das razões recursais neste ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 5.949-5.951, e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
16/12/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 09:59
Redistribuição
28/10/2024, 09:45
Publicação
08/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:07
Recebimento
07/10/2024, 10:25
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 10:12
Distribuição
04/10/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 16:45
Petição (Impugnação)
02/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição
02/10/2024, 15:48
Publicação
24/09/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:53
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/09/2024, 12:11
Protocolo de Petição
23/09/2024, 11:50
Publicação
02/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:23
Ato ordinatório
29/08/2024, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/08/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 09:35
Distribuição (competência exclusiva)
06/08/2024, 09:30
Recebimento
24/07/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726142-93.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
AGRAVADO: TORREÃO BRAZ ADVOGADOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726142-93.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
AGRAVADO: TORREÃO BRAZ ADVOGADOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 660 DO STF. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292, paradigma do Tema 339 da lista de matéria com repercussão geral daquela Corte. II – A ausência de repercussão geral do Tema 660, relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal, inviabiliza o seguimento do apelo constitucional. III – Agravo interno conhecido e não provido.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726142-93.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
AGRAVADO: TORREÃO BRAZ ADVOGADOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de ID 55267002, que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Admito o recurso, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento aos agravos de ID 58068701 e ID 58068703, manejados com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçados às respectivas Cortes Superiores. Por fim, determino que todas as publicações referentes à parte agravante sejam feitas em nome do advogado Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa, OAB/DF 50.301, e, da parte agravada, em nome dos patronos Antônio Torreão Braz Filho, OAB/DF 9.930, e Ana Torreão Braz Lucas de Morais, OAB/DF 24.128, conforme requerido, respectivamente, em ID 58070759 e ID 58608920. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726142-93.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
AGRAVADO: TORREAO BRAZ ADVOGADOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 18 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726142-93.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
RECORRIDO: TORREAO BRAZ ADVOGADOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO EM NOME DE SEUS FILIADOS. CONDENAÇÃO DO ENTE COLETIVO EM REPASSAR OS VALORES RETIDOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA OU PROCEDIMENTO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS FILIADOS PARA NÃO PRESTIGIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COBRANÇA DOS ASSOCIADOS PREVISTA NO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO E DELIBERADO EM ASSEMBLEIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NAS AÇÕES COLETIVAS EM CURSO E SEM PRÉVIO AJUSTE DAS PARTES. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO MESMO PERCENTUAL ESTABELECIDO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO EM LEI. RAZOABILIDADE ATENDIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Não há que se falar em inovação recursal se os fundamentos trazidos pela recorrente foram devidamente apresentados perante o juízo de origem. 2. Considerando que a demanda tem por objeto direito advindo de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com a Associação de Categoria Profissional, inclusive com sua obrigação de realizar a cobrança e repasse de valores devidos por seus filiados, evidencia-se sua legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeitada a alegação de carência de ação. 3.Cabível o arbitramento dos honorários com base no contrato firmado entre a associação e a banca de advocatícia, no qual se estabeleceu o valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o êxito obtido em ações coletivas, notadamente por terem os associados manifestado expressamente sua anuência quanto à propositura dessas demandas, consoante se extrai das atas das assembleias gerais extraordinárias coligidas. 4.Por força do contrato, a ASSOCIAÇÃO ficou obrigada a repassar os valores recebidos a título de retenção dos honorários no cumprimento da sentença coletiva ou individual, quando admitido. De igual modo, caso haja pagamento espontâneo ou sucesso na cobrança extrajudicial. Interpretação do contrato e a sentença conforme a intenção das partes (art. 112, CC). 5. Não há óbice à cobrança de honorários de êxito dos associados, com base em contrato firmado entre o escritório de advocacia e a associação, ainda que o pacto anteceda a publicação do artigo 22, §7º, da Lei n. 8.906/94, porquanto esse dispositivo veio apenas reforçar situação jurídica já autorizada em legislação anterior. Ademais, há um princípio de direito que veda do enriquecimento ilícito, o que já seria suficiente para conferir base ao exercício dessa pretensão. 6.In casu, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada ao número de pedidos em que o autor obteve êxito, circunstância que revela a necessidade de alterar a proporção estabelecida na sentença, de modo a refletir o correto dimensionamento do ganho e perdas das partes contendedoras. O requerente teve sucesso em dois dos três pleitos formulados na inicial. 7.Evidenciada a sucumbência recíproca e não equivalente, a distribuição dos encargos sucumbenciais deve ser estabelecida na proporção de 33% para o requerente e 67% para a requerida. 8.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 22, §7º, da Lei 8.906/94, sob o argumento de que o acordo formal estabelecido entre a entidade de classe e o escritório de advocacia, o qual foi responsável por conduzir a fase de conhecimento das ações coletivas, foi firmado antes da vigência do mencionado dispositivo legal, e, em assim sendo, não deveria produzir efeitos na esfera individual de direito dos associados, ainda que a assinatura tenha sido aprovada em assembleia geral. Defende a incompatibilidade do aresto recorrido e a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.175; c) artigo 22, §§3º e 4º, da Lei 8.906/94, porquanto, apesar de ter sido reputado válido o pacto firmado entre as partes que dispunha sobre a cobrança e o repasse dos honorários de êxito pela entidade, ignorou os limites aos poderes e à legitimação das associações, impostos pela Constituição e pelas leis. Defende a impossibilidade de cobrança de honorários de êxito decorrentes de cumprimentos individuais de sentenças coletivas sem a apresentação de contratos firmados entre os próprios filiados e o escritório requerente. Afirma que constitui requisito essencial e inafastável para a cobrança dos honorários de êxito a manifestação formal e personalíssima do associado pela contratação do escritório requerente. Acrescenta que o recorrido foi desconstituído antes mesmo do trânsito em julgado das decisões proferidas nas ações coletivas e não atuou em cumprimento de sentença algum. Aduz que a autorização assemblear não pode ser equiparada à manifestação de anuência particular e personalíssima dos filiados, que é imprescindível para a validade da cobrança perseguida na espécie. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, com julgado da Corte Superior; d) artigos 361,422, 436, 475, 667, 884 e 885, todos do Código Civil, 884 e 885, ambos do Código Civil, artigos 17 e 506, ambos do CPC, artigo 24, §5º, da Lei 8.906/1994, e artigo 6º, caput, e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, suscitando a ilegitimidade passiva para o pedido declaratório de eficácia pós-contratual de cláusula de honorários advocatícios de êxito. Pondera a impossibilidade de o conteúdo declaratório da sentença afetar terceiros. Argumenta, ainda, a inviabilidade de ser reconhecer direito aos honorários de êxito, pois para fazer jus à integralidade do percentual contratado, dependeria de atuação em todas as etapas do processo, o que não ocorreu. Por fim, ressalta ser proibida a retroação de cláusulas negociais sem que haja expressa previsão a respeito. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos seguintes artigos: a) artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, ao entender que as associações, além de poder atuar em defesa do direito de seus filiados em juízo, poderiam assumir obrigações e dispor sobre o patrimônio individual de cada um deles, mesmo que não forneçam autorização expressa e individualizada para tanto; b) artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV e 93, inciso IX, todos da CF, pois o acordão deixou de analisar as questões essenciais ao julgamento da lide, apesar da oposição dos embargos de declaração. Requer que nas futuras publicações conste o nome do advogado PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA, OAB/DF 50.301. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios, bem como que todas as publicações ocorram em nome dos advogados ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO, OAB/DF 9.930 e ANA TORREÃO BRAZ LUCAS DE MORAIS, OAB/DF 24.128. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos regulares. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Preliminarmente, verifico que a hipótese do presente recurso não se amolda ao paradigma do Tema 1.175, por ausência de similitude fática. Nota-se que o precedente vinculante trata da necessidade de autorização expressa dos filiados sindicalizados, para se obter retenção dos honorários advocatícios nos respectivos cumprimentos individuais de sentença. No caso em tela, diversamente, a questão de fundo assenta-se em cláusula de contrato celebrado com associação e escritório de advogados. O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 489, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023). Melhor sorte não colhe o apelo em relação à mencionada afronta aos artigos 22, §§, 3º, 4º e 7º, da Lei 8.906/94, 361,422, 436, 475, 667, 884 e 885, todos do Código Civil, 884 e 885, ambos do Código Civil, artigos 17 e 506, ambos do CPC, artigo 24, §5º, da Lei 8.906/1994. Isso porque a turma julgadora assentou: Feitos esses esclarecimentos, a luz do caso concreto, verifica-se que não se trata de retenção de valores pela ASSOCIAÇÃO nos autos de eventual cumprimento individual de sentença ajuizado por seus associados. Com relação à alegação de impossibilidade de se arbitrar honorários advocatícios de êxito, impende destacar que o contrato celebrado entre as partes estabeleceu uma condição suspensiva, consubstanciada exatamente no eventual sucesso nas ações ajuizadas pelo autor, não apenas na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença. Nesse particular, confira-se as cláusulas II, ‘b’; IV, parágrafos terceiro, quarto e sexto; e VIII, do último contrato celebrado entre as partes (ID. 39650546 - páginas 02/03 e 08): “CLÁUSULA II – DO OBJETO DO CONTRATO – Constitui objeto do presente contrato: (...) b) a defesa, pelo CONTRATADO, dos direitos e dos interesses dos filiados à CONTRATANTE, mediante a propositura e o acompanhamento de medidas judiciais de natureza coletiva, assim como a representação judicial e extrajudicial da CONTRATANTE perante juízos e tribunais brasileiros e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, na defesa das prerrogativas institucionais, administrativas, legais ou constitucionais. O CONTRATADO fica responsável pela elaboração das peças processuais e dos recursos que se fizerem necessários, até o trânsito em julgado das decisões proferidas nas ações, em fase de conhecimento e em fase de execução. (...) CLÁUSULA IV – DA REMUNERAÇÃO. Como remuneração pelo serviço de consultoria jurídica à Diretoria da CONTRATANTE e também pelo acompanhamento ordinário das ações coletivas, nas fases de conhecimento e de execução, a CONTRATANTE obriga-se a pagar ao CONTRATADO, até o dia 10 de cada mês vencido, o valor mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (...) Parágrafo terceiro – Na hipótese de êxito final nas medidas judiciais com repercussão econômica, os filiados beneficiados pagarão ao CONTRATADO, quando do efetivo recebimento, valor correspondente a 6% (seis por cento) do montante bruto recebido em razão da medida judicial, autorizada a retenção de que tratam os artigos 22 e seguintes da Lei n. 8.906/1994. Parágrafo quarto – Quando o êxito final nas medidas judiciais implicar manutenção de pagamento de determinada quantia ou impedir a retirada de alguma parcela, os filiados pagarão ao CONTRATADO, quando do trânsito em julgado do feito valor correspondente a 6% (seis por cento) do montante não subtraído da remuneração em razão da medida judicial pelo período de 12 (doze) meses. (...) Parágrafo sexto – A cobrança dos honorários devidos pelos filiados beneficiários e o repasse ao CONTRATADO, quando não houver retenção judicial nos autos, são de responsabilidade da CONTRATANTE. (...) CLÁUSULA VIII – DÁ VIGÊNCIA – Este contrato terá vigência por tempo indeterminado. Parágrafo Único – O presente contrato poderá ser revisto ou rescindido a qualquer momento pelas partes. No caso de rescisão, deverá ser comunicada com antecedência mínima de um mês, respeitados, todavia, os honorários de êxito previstos na Cláusula IV, nos termos da Lei n. 8.906/94”. Da interpretação das cláusulas contratuais constata-se que o escritório se obrigou a defender o interesse dos filiados em ações coletivas propostas pela associação, assim como propor o cumprimento individual até o trânsito em julgado, se fosse o caso. Fixou ainda a responsabilidade da ASSOCIAÇÃO para aquelas situações em que for possível a retenção dos honorários já em sede de cumprimento individual da sentença coletiva. Ou caso haja o pagamento espontâneo ou na hipótese de cobrança extrajudicial com efetivo pagamento pelo respectivo filiado. Essa é a melhor interpretação segundo a intenção das partes (art. 112, CC). Caso o associado opte por realizar a execução individual das ações coletivas exitosas com o próprio escritório, os honorários convencionais seriam aqueles já acordados. Mas caso o faça com novo defensor, poderá sofrer a cobrança no percentual e sobre a base ajustada ou outro que vier a ser fixado pelo Juiz, mas o que não poderá haver é o enriquecimento em cima do trabalho alheio. O pacto estabeleceu, além do recebimento de valores mensais pelo acompanhamento de ações, também o direito à quantia correspondente a 6% (seis por cento) sobre o montante bruto recebido por cada associado no caso de êxito nas demandas patrocinadas pelo recorrido. A interpretação mais adequada do contrato, especialmente do parágrafo terceiro da cláusula IV, é no sentido de que a expressão “êxito final nas medidas judiciais com repercussão econômica”, significa o sucesso nas ações coletivas ajuizadas e que se traduzissem em benefícios financeiros aos associados. Esses valores devidos ao escritório, advindos do êxito nas demandas coletivas, está condicionado ao implemento de condição suspensiva, ou seja, ao efetivo recebimento ou pagamento à associação (cláusula IV, parágrafo sexto) e pela percepção efetiva dos benefícios financeiros em prol de cada associado, independente da rescisão do contrato (cláusula VIII) e da banca de advogados patrocinar a execução individual. Pela redação do contrato, não há espaço para a tese de que o percentual de 6% (seis por cento), a ser recebido de cada associado via associação e a título de honorários de êxito, representaria um patamar máximo a ser obtido pelo escritório e condicionado a sua atuação em todas as fases do processo, ou seja, de conhecimento, liquidação e execução individual. As partes contratantes são capazes, não se alegou ou se discute vício de vontade que pudesse afastar a validade do negócio jurídico, particularmente quanto ao direito do escritório de receber seus honorários mesmo em caso de resolução prematura do contrato – substabelecimento com reserva de poderes. No caso, há ainda uma forte razão para se manter a disposição contratual, o substabelecimento foi com reserva, de modo a prevenir e assegurar o recebimento dos honorários contratuais ajustados quando da composição final da lide. As ponderações a respeito da impossibilidade de associação convencionar no nome do associado, seja em decorrência de entendimento jurisprudencial, seja pelo fato de que a vigência do contrato foi anterior à publicação do artigo 22, § 7º, da Lei n. 8.9006/94, não merece igualmente acolhimento. O estatuto da associação da época autorizava expressamente, no seu artigo 8º, que a assembleia definisse a contratação de escritório e que a associação assumisse compromissos concernentes a honorários de êxito em nome dos seus filiados (ID 39650541 – pág. 26). Transcrevo o supracitado artigo 8º do Estatuto, verbis: “Artigo 8º - A ANMP será representada judicial ou extrajudicialmente por seu Presidente, o qual poderá contratar advogados ou escritórios de advocacia para representar os interesses dos filiados, em juízo ou fora dele, podendo assumir compromisso perante os mesmos, em nome dos filiados, de pagamento de até 10% (dez por cento) do total obtido com o êxito da ação”. Ademais, houve autorização expressa dos associados quanto à propositura de ações coletivas, consoante se extrai das atas das assembleias gerais extraordinárias coligidas aos autos (ID’s. 39650547/39650548 e 39651070). Quanto à aplicabilidade do artigo 22, § 7º, do Estatuto da OAB, a julgadora de primeiro grau, acertadamente, consignou que essa norma veio apenas confirmar entendimento já consolidado sob a égide de lei anterior, assim como destacou que “tal convencionamento já era possível à luz da lei anterior; o que houve foi um reforço do legislador quanto à sua patente licitude.”. Essa norma apenas prevê que os “honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.”. Desse modo, não há qualquer óbice à cobrança de honorários de êxito dos associados, em face de contrato firmado exclusivamente entre escritório de advocacia e associação. Mas se pagamento não ocorrer de modo espontâneo, as deverão ser remetidas à ação própria. De igual forma, não merece acolhimento a alegação da recorrente de que o direito ao arbitramento de honorários advocatícios não poderia ser reconhecido, em face de sua “hipossuficiência técnica” (sic), mais precisamente quanto à elaboração de seu estatuto social, atas de assembleia e no contrato de honorários advocatícios celebrado, porque todos esses documentos foram confeccionados de forma unilateral pelo próprio escritório contratado. Em verdade, essas circunstâncias, ainda que fossem comprovadas nos autos, não teriam o condão de impedir o direito do autor de receber a contraprestação pelos serviços advocatícios prestados ao longo de mais de quinze anos (30 de março de 2004 a 10 de dezembro de 2019), sobretudo diante da condição suspensiva sobre a qual foi reconhecido tal direito, ou seja, o êxito nas ações indicadas na sentença. No que tange à suposta justa causa para a resolução contratual, diante da má qualidade dos serviços e do patrocínio infiel do escritório de advocacia, não merece prosperar a tese recursal. Isso porque houve denúncia do último contrato feita pela ANMP, em que esta notificou a “resilição unilateral”, e simplesmente por entender “oportuna a aplicação do prazo fixado no contrato coletivo firmado entre as partes, qual seja, a observância do interstício mínio de 1 (um) mês entre a comunicação do interesse pela extinção do negócio jurídico (denúncia) e sua efetivação” (ID. 39651087). Consigne-se que, a despeito de alegar “justa causa” para a resolução contratual, em verdade a ANMP não indicou ou narrou qualquer fato lesivo sofrido e em razão de suposto descumprimento contratual, razão pela qual inaplicável a norma insculpida no art. 475 do Código Civil, a qual prevê a faculdade de “pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Ainda que assim não fosse, vale reiterar que a relação contratual entre as partes foi firmada em março de 2004 e se estendeu até dezembro de 2019. E há iminente possibilidade de êxito em diversas ações coletivas que beneficiaram os filiados, o que demonstra o adimplemento do pacto celebrado entre as partes contendoras. Eventuais divergências ocorridas no último ano acerca da vigência contratual não se mostrariam suficientes para caracterizar falha e apta a respaldar o desfazimento do negócio jurídico por justa causa. Conforme bem assinalou a magistrada, constata-se “que houve apenas defeito na comunicação estabelecida entre as partes e comprometimento da relação de confiança que rege todos os contratos com profissionais liberais, sendo justificável a resilição do contrato pela requerida.”. Quanto ao alegado patrocínio infiel, basta a remissão à ata da audiência de conciliação nos autos da ação criminal, na qual o advogado subscritor deste recurso apresentou retratação e nos seguintes termos (ID. 43450571- pág. 02): “O querelado apresenta retratação e declara que não teve a intenção de ofender a honra dos querelantes e que jamais teve a intenção de dizer que teria ocorrido a prática de crime de patrocínio infiel, porque essa nunca foi uma prática do escritório querelante, para o qual teve a honra de trabalhar por mais de 6 (seis) anos e sabe da lanheza dos seus membros.”. Novamente, deixou-se de demonstrar a justa causa para a alegada resolução contratual. Vale reiterar, a própria suplicante limitou-se a exercer a faculdade de denunciar o contrato para fins de resilição sem invocar qualquer motivo específico. Igualmente, não há como acolher a cognominada “argumentação subidiária” (sic), tendo em vista a falta de violação ao ato jurídico perfeito. Ao revés, a sentença prestigiou a manifestação de vontade das partes contratantes, ao aplicar o mesmo percentual previsto nos contratos celebrados em 2004, 2009 e 2014 (ID’s. 39650540 e 39650544/39650545). Com relação à inexistência de ata de assembleia para “chancelar a retenção” dos honorários nos autos do processo tombado sob o n. 0051434-86.2016.4.01.3400, esse fato não impede a cobrança da verba honorária, notadamente porque essa ação faz parte do conjunto de demandas ajuizadas pelo escritório com a aquiescência da ANMP, não havendo impedimento para que os honorários advocatícios também incidiam sobre o sucesso nesse processo. Entender de modo diverso seria prestigiar o enriquecimento ilícito da Associação e seus filiados com o trabalho do profissional que prestou o serviço. E novamente no que diz respeito ao direito aos honorários, o mero fato do autor da ação ter sido privado de atuar das últimas fases processuais (substabelecimento), não afasta o seu direito, porque expressamente pactuado pelos contendedores seu pagamento mesmo em caso de revogação do mandato. E como já frisado, o substabelecimento foi com reserva. No mais, o percentual fixado livremente pelas partes no contrato encontra-se abaixo daquele previsto na lei e na tabela da OAB. Logo, não se evidencia qualquer abusividade ou nulidade capaz de justificar sua revisão. Reza o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB:... Considerando que os honorários advocatícios foram ajustados em 6% (seis por cento), portanto abaixo do mínimo legal (10%), e observada a diretriz de seu parcelamento para cada fase processual: “um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final” ( artigo 22, § 3º, da Lei n. 8.906/94), afasta-se qualquer erro ou falta de proporcionalidade no seus arbitramento (ID 49672138) Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e contratual acostado aos autos, providência vedada a luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar curso ao recurso no que diz respeito à suposta transgressão ao artigo 6º, caput, e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois “segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.357.440/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Com relação ao recurso extraordinário, no tocante ao elencado vilipêndio ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Do mesmo modo, no que diz respeito ao aludido ultraje ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a Corte Suprema, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010) - Tema 339, concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Igualmente, não deve subir o apelo extremo no que diz respeito à referida infringência ao artigo 5º, inciso XXI, da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (ARE 1391168 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). No mesmo sentido o ARE 1452178 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023). Ademais, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária. A propósito, é reiterado o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema: “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.” (RE 1461399 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023). Determino que nas futuras publicações da recorrente conste o nome do advogado PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA, OAB/DF 50.301, e nas da parte recorrida, por sua vez, os nomes dos advogados ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO, OAB/DF 9.930 e ANA TORREÃO BRAZ LUCAS DE MORAIS, OAB/DF 24.128. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726142-93.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
EMBARGADO: TORREAO BRAZ ADVOGADOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de dezembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). - Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. - De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.