Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836922/BA (2025/0013440-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOAO VITOR SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO VITOR SANTOS NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8000589-71.2021.8.05.0043. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa (fl. 282). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido apenas para majorar os honorários do advogado dativo, mantendo-se os demais termos da sentença. O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. ART.157, § 2º, II, § 2º-A, I, C/C ART.14, II, DO CP. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS. RELATOS DA VÍTIMA E UMA TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS QUE SE MOSTRAM APTOS PARA LEGITIMAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. APREENSÃO OU PERÍCIA SÃO DISPENSÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ. PROVA ORAL INDICA QUE O RÉU AGIU EM UNIDADE DE DESÍGNIOS COM UM TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CO-AUTOR. MAJORANTES MANTIDAS. RÉU QUE POSSUI MULTIPLAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA APLICADA EM PATAMAR MÍNIMO (1/3). RÉU QUE APERTOU O GATILHO DA ARMA DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO, APROXIMOU-SE DA CONSUMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA INALTERADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE AUMENTO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA DEMASIADAMENTE BAIXO (MENOS DA METADE DE 01 SALÁRIO MÍNIMO). DEFENSOR QUE ATUOU EM FAVOR DO RÉU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO E EM SEDE RECURSAL. NECESSÁRIO AUMENTO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO EM PARTE E IMPROVIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA." (fl. 382/383) Em sede de recurso especial (fls. 469/475), a defesa aponta violação ao art. 386, VII, porque o TJ manteve a condenação do recorrente com base em provas insuficientes. Alega, de outro lado, a necessidade de reconhecimento da forma tentada do delito, na forma do art. 14, II, do CP. Pondera, ainda, a inexistência de prova acerca da utilização da arma de fogo, considerando não ter sido apreendido e periciado o referido artefato, devendo ser excluída a majorante correspondente. No mesmo sentido, alega não haver prova suficiente da majorante do concurso de pessoas, a qual deve ser excluída. Requer, por fim, a absolvição e, subsidiariamente, o reconhecimento do crime tentado, e o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 484/494). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 500/508). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 515/521). Contraminuta do Ministério Público (fls. 527/534). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 562/565). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a alegada violação ao art. 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos do voto do relator: "[...] De início, cumpre elucidar que a materialidade delitiva foi devidamente comprovada através da Portaria (Id. 57593793/fl. 04 – P Je 2° Grau) e a prova oral produzida ao longo do processo. No tocante à autoria delitiva, ao analisar o teor probatório dos autos, constata-se que efetivamente existem provas suficientes para imposição da condenação ao acusado pelo crime descrito na Denúncia, tendo em vista que a prova oral produzida ao longo do processo, em especial os depoimentos prestados pela vítima e por uma testemunha ocular dos fatos, apresenta-se apta para sustentar a condenação. Inicialmente, cumpre destacar que a vítima Jeremias Silva Brito, em juízo (Gravação audiovisual via PJe Mídias - Transcrição extraída da Sentença), além de ter realizado o reconhecimento em audiência, pormenorizadamente explicou que o réu compareceu em seu estabelecimento comercial, anunciou o roubo, apontou-lhe uma arma de fogo e apertou o gatilho, tendo reagido após o armamento ter falhado: [...] i) dois indivíduos entraram em sua loja e pediram um chip de celular; ii) um deles permaneceu na entrada da loja, não ingressando totalmente; iii) em seguida, um deles sacou a arma e anunciou o assalto; iv) o indivíduo tentou atirar, mas a sua arma falhou; v) ele (vítima) reagiu, sacou a sua arma e atirou; vi) não lembra se os dois estavam armados; vii) um dos indivíduos era alto, magro e estava usando casaco, o outro era baixo, usava camisa branca longa e mochila; viii) os dois estavam de máscara e boné; ix) o mais baixo de camisa branca foi o que pediu o chip e depois sacou a arma; x) vendo a imagem do Réu, o reconhece e entende que ele que estava com a arma; xi) ficou bastante abalado com a situação, tendo que fechar a loja por 30 dias; xii) na delegacia, lhe foi apresentada uma foto do Réu, e ele fez o reconhecimento; xiii) em fuga, o indivíduo com a arma atirou para trás, mas acertou a porta da loja; xiv) nada na loja foi roubado. [...] Acrescenta-se que o depoimento judicial da vítima apresenta-se em harmonia com o que foi dito na fase investigativa (Id: 57593794/fls. 06/07 - P Je 2º Grau). No mesmo sentido, a testemunha Edson Carlos Pinto Ribeiro, funcionário do estabelecimento comercial no qual os fatos ocorreram, em juízo (Gravação audiovisual via P Je Mídias - Transcrição extraída da Sentença), reconheceu o réu como um dos dois autores. De forma detalhada, confirmou que o acusado entrou no local, anunciou o roubo, sacou a arma e tentou atirar contra o dono da loja, não consumando seu intento em razão da arma ter falhado: [...] Que: i) era funcionário da loja e estava no local no momento do assalto; ii) dois indivíduos entraram na loja; iii) um deles pediu um chip de celular; iv) após o pedido, anunciou o assalto; v) um deles apontou a arma e tentou atirar, mas a arma falhou; vi) o seu patrão reagiu e os dois indivíduos saíram correndo da loja; vii) os dois indivíduos estavam de máscara, boné e camisa longa; viii) um dos indivíduos estava de mochila; ix) apenas um dos indivíduos sacou a arma; x) reconhece o Réu e acredita que foi ele quem sacou a arma; xi) ficou abalado com a situação e toma remédios controlados até hoje; xii) em fuga, o indivíduo com a arma atirou para trás, mas o tiro não acertou nem a testemunha nem seu chefe; xiii) não acredita que esse tiro tenha alvejado a porta da loja; xiv) na delegacia, lhe foi apresentada uma foto do Réu, e ele fez o reconhecimento. [...] Embora não tenha sido capaz reconhecer o réu como o autor do roubo, a testemunha José Gomes Cruz Neto, em juízo (Gravação audiovisual via P Je Mídias - Transcrição extraída da Sentença), policial militar, explicou que teve conhecimento dos fatos: [...] Ele afirmou que: i) é mototaxista; ii) buscou um indivíduo na porta do “antigo Laurindo” e o levou até a praia; iii) foi detido posteriormente por ter transportado um rapaz que havia acabado de praticar um assalto; iv) as pessoas provavelmente viram que o indivíduo transportado cometeu o assalto e por isso começaram a contar que o Silvio transportou o assaltante; v) o indivíduo que transportou estava calmo e não estava ferido; vi) acredita que não transportou o Réu, pois transportou indivíduo de cor de pele mais clara; vii) o indivíduo estava de boné e sem máscara; vii) não lembra da roupa que o indivíduo transportado estava usando na ocasião. [...] A testemunha Silvio Mauricio Santos Del Reis, em juízo (Gravação audiovisual via P Je Mídias - Transcrição extraída da Sentença), também não foi capaz de reconhecer o réu. Entretanto, confirmou que inconscientemente transportou um homem que havia acabado de cometer um roubo: [...] Ele afirmou que: i) é mototaxista; ii) buscou um indivíduo na porta do “antigo Laurindo” e o levou até a praia; iii) foi detido posteriormente por ter transportado um rapaz que havia acabado de praticar um assalto; iv) as pessoas provavelmente viram que o indivíduo transportado cometeu o assalto e por isso começaram a contar que o Silvio transportou o assaltante; v) o indivíduo que transportou estava calmo e não estava ferido; vi) acredita que não transportou o Réu, pois transportou indivíduo de cor de pele mais clara; vii) o indivíduo estava de boné e sem máscara; vii) não lembra da roupa que o indivíduo transportado estava usando na ocasião. [...] Ao ser interrogado em juízo (Gravação audiovisual via P Je Mídias - Transcrição extraída da Sentença), o réu João Vitor Santos Nascimento, disse: [...] i) foi à loja para comprar um chip de celular, mas pretendia adquiri-lo pagando em dinheiro; ii) estava andando armado porque estava sendo perseguido na cidade; iii) não conhece o indivíduo que entrou com ele na loja; iv) quando foi pegar a carteira para pagar pelo chip, imagina que a vítima viu a sua arma e pensou que fosse um assalto; v) a vítima deu dois tiros, um acertou o dono de outra loja e o outro tiro lhe acertou nas costas; vi) estava usando a máscara por causa da pandemia de covid19; vii) quando levou o tiro, correu para o mangue, não tendo pego transporte de mototáxi; viii) quando levou o tiro, optou por fugir, porque estava jurado de morte na cidade. [...] Ora, em que pese a Defesa tenha sustentado negativa de autoria, tal tese não condiz com as provas produzidas nos autos. Conforme relatado pela vítima e corroborado por uma testemunha ocular dos fatos, o acusado adentrou no estabelecimento comercial como se fosse um cliente, ocasião em que anunciou o roubo, sacou uma arma e apertou o gatilho, não consumando seu intento em virtude da falha do armamento e a reação do proprietário da loja. Como visto, o réu, embora tenha admitido que estava portando uma de fogo para sua própria proteção, negou ter cometido o crime, alegando que estava no local apenas para comprar um chip e o dono confundiu-se quando ele fez menção de pegar a carteira. Ocorre que tal negativa se mostra frágil e superficial, dissonante do que restou apurado ao longo do processo. Portanto, ao considerar as provas dos autos, resta induvidoso que o acusado, adentrou no estabelecimento comercial, anunciou o roubo, puxou uma arma e tentou disparar contra a vítima, não alcançando seu objetivo por circunstâncias alheias a sua vontade." (fls. 388/392). Extrai-se dos trechos acima que o TJ firmou sua convicção no sentido da caracterização da autoria e materialidade delitiva em relação ao crime descrito no art. 157, caput, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP, c/c art. 14, II, do Código Penal, com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente nos depoimentos da vítima e demais testemunhas. Sendo assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): "RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 23 dias-multa, pela prática do crime de roubo simples em continuidade delitiva (art. 157, caput, c/c os arts. 61, I, e 71, caput, do Código Penal).O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, pugnando pelo afastamento da prova e absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal; e (ii) determinar se há outros elementos probatórios independentes que sustentem a autoria delitiva, confirmando a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ pacificou que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, especialmente quando o procedimento está corroborado por outros elementos probatórios válidos e independentes. 4. No caso concreto, as vítimas descreveram previamente as características físicas do réu com riqueza de detalhes, inclusive mencionando uma cicatriz específica na face, e realizaram o reconhecimento pessoal e fotográfico. Esses elementos foram corroborados pelos depoimentos em juízo, prestados sob o crivo do contraditório, nos quais as vítimas reafirmaram a certeza sobre a identidade do réu, atentando-se que os ilícitos em apreço foram praticados nos dias 23 e 24 de março de 2001, bem antes, assim, do novo entendimento firmado por esta Corte. 5. A palavra das vítimas é prova de especial relevância em crimes contra o patrimônio, notadamente quando os fatos ocorrem em circunstâncias que dificultam a obtenção de outras provas, como no presente caso, em que os crimes foram cometidos em datas próximas e em condições de continuidade delitiva. 6. O conjunto probatório é robusto, incluindo relatos coerentes das vítimas, reconhecimento pessoal e ausência de negativa de autoria consistente por parte do recorrente. A autoria e a materialidade delitivas foram devidamente comprovadas e corroboradas por elementos colhidos em juízo. 7. A pretensão recursal de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 2105649/RS, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/02/2025). "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo e corrupção de menores. 2. O agravante foi condenado a 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 130 dias-multa, pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 12 da Lei 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos da vítima e dos policiais. 5. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O reconhecimento do menor envolvido, ainda que não tenha seguido o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2697005/GO, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/11/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 25/11/2024). O recurso especial não merece conhecimento para a tese de violação ao art. 14, II, do CP, porquanto os fundamentos da peça recursal não trazem referência ao contido no acórdão recorrido, tendo em vista que, ao contrário do que alegado pela defesa, foi reconhecida a forma tentada do delito, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A corroborar, precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS DELITOS CONSUMADOS E UM TENTADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO NÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENA DE RECLUSÃO NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO, PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DELITO. TENTADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ILEGALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes não foi atingida pelo período depurador, conforme expressamente mencionado no acórdão recorrido, em trecho, inclusive, transcrito pela Defesa, nas razões do recurso especial. A extinção da pena se deu em 17/11/2016 e os fatos de que cuidam a presente ação penal foram praticados em junho de 2020. 2. Nesse contexto, as razões do apelo nobre, ao sustentarem que não poderia ter havido a negativação dos antecedentes, em razão de condenação criminal atingida pelo período depurador, estão dissociadas dos fundamentos usados no acórdão recorrido, o que caracteriza a adequada falta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão-somente para determinar que o Juízo de primeiro grau efetue, fundamentadamente, como entender de direito, a redução da pena, pela tentativa, em relação ao furto qualificado tentado praticado em 07 de junho de 2020. (REsp n. 2.035.404/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023.) De mesma forma, o recurso especial não merece conhecimento para a tese relativa à ausência de prova acerca das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A corroborar, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos. 2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que praticava o delito de roubo. 3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo. 4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK