Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1064862-11.2022.4.01.3400.
APELANTE: JOAO AGOSTINHO TELES
APELADO: UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 459930538. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 12 de junho de 2026. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
15/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 16:36
Decurso de Prazo
25/03/2026, 13:40
Publicação
03/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2800621/DF (2024/0439643-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JOAO AGOSTINHO TELES
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO - DF001475
CHERISTEN MARIA DE SANTANA MARQUES - DF055832
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2800621/DF (2024/0439643-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JOAO AGOSTINHO TELES
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO - DF001475
CHERISTEN MARIA DE SANTANA MARQUES - DF055832
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2800621/DF (2024/0439643-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JOAO AGOSTINHO TELES
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO - DF001475
CHERISTEN MARIA DE SANTANA MARQUES - DF055832
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2800621/DF (2024/0439643-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JOAO AGOSTINHO TELES
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO - DF001475
CHERISTEN MARIA DE SANTANA MARQUES - DF055832
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
07/11/2025, 15:41
Protocolo de Petição
07/11/2025, 15:23
Publicação
06/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2800621/DF (2024/0439643-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JOAO AGOSTINHO TELES
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO - DF001475
CHERISTEN MARIA DE SANTANA MARQUES - DF055832
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2025, 12:41
Protocolo de Petição
04/11/2025, 12:23
Publicação
28/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800621/DF (2024/0439643-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOAO AGOSTINHO TELES
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO - DF001475
CHERISTEN MARIA DE SANTANA MARQUES - DF055832
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800621/DF (2024/0439643-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOAO AGOSTINHO TELES
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO - DF001475
CHERISTEN MARIA DE SANTANA MARQUES - DF055832
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
11/06/2025, 15:15
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800621/DF (2024/0439643-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOAO AGOSTINHO TELES
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO - DF001475
CHERISTEN MARIA DE SANTANA MARQUES - DF055832
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:06
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800621/DF (2024/0439643-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOAO AGOSTINHO TELES
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO - DF001475
CHERISTEN MARIA DE SANTANA MARQUES - DF055832
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO AGOSTINHO TELES da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1064862-11.2022.4.01.3400. Confira-se a ementa (fls. 494): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2. O autor pertencia ao quadro de pessoal da extinta Empresa Brasileira de Transporte Urbanos – EBTU e foi demitido durante o Governo Collor, sendo posteriormente beneficiado pela Lei nº 8.878/94 (Lei de Anistia), retornando aos quadros do Ministério das Cidades, e pretende nesta ação a transformação de seu emprego em cargo público, com fundamento no art. 19 do ADCT, no art. 243 da Lei n. 8.112/90 e no art. 4º da Lei n. 8.878/94. 3. Tendo o autor retornado ao serviço público por meio da Portaria MPOG nº 159, de 25/06/2009, submetendo- se ao regime celetista, iniciou-se, a partir daí, a fluência do prazo prescricional para vindicar o seu enquadramento no regime estatutário instituído pela Lei n. 8.112/90. 4. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Precedente do STJ, entre outros: AgInt no AR Esp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021. 5. Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 6. O termo inicial de contagem do prazo de prescrição é a data da efetiva reintegração do anistiado ao serviço público, pois somente a partir daí investiu-se o servidor no direito assegurado em lei para retorno ao serviço. Considerando que o retorno do autor ao serviço público ocorreu em 25/06/2009, é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito em razão do ajuizamento tardio desta ação em 29/09/2022. 7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/15. 8. Apelação da parte autora desprovida. Não se opuseram embargos de declaração. A parte ora agravante, nas razões do recurso especial de fls. 530-559, afirma que os arts. 2º da Lei n. 8.878/1994; 1º e 243 da Lei n. 8.112/1990; 23 da Lei n. 8.029/1990; 7º da Lei n. 8.270/1991 foram ofendidos e que há divergência jurisprudencial. Destaca ter direito ao enquadramento funcional no regime jurídico único sob o argumento de que houve renúncia tácita à prescrição. Defende a aplicação da Súmula n. 85/STJ. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O art. 2º da Lei n. 8.878/1994; arts. 1º, 243 da Lei n. 8.112/1990; 23 da Lei n. 8.029/1990 e 7º da Lei n. 8.270/1991 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese do recurso especial de que houve renúncia à prescrição e de que é aplicável a Súmula n. 85 do STJ, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nessa senda: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Ademais, ao decidir sobre a prescrição, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou estes fundamentos (fls. 492-493): O autor pertencia ao quadro de pessoal da extinta Empresa Brasileira de Transporte Urbanos – EBTU e foi demitido durante o Governo Collor, sendo posteriormente beneficiado pela Lei nº 8.878/94 (Lei de Anistia), retornando aos quadros do Ministério das Cidades, e pretende nesta ação a transformação de seu emprego em cargo público, com fundamento no art. 19 do ADCT, no art. 243 da Lei n. 8.112/90 e no art. 4º da Lei n. 8.878/94. Pelo que se infere da análise dos autos, o autor retornou ao serviço público por meio da Portaria MPOG nº 159, de 25/06/2009, submetendo-se ao regime celetista, iniciando-se, a partir daí, a fluência do prazo prescricional para vindicar o seu enquadramento no regime estatutário instituído pela Lei n. 8.112/90. O entendimento do STJ é no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. [...] Por outro lado, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Diante desse cenário, o termo inicial de contagem do prazo de prescrição é a data da efetiva reintegração do anistiado ao serviço público, pois somente a partir daí investiu-se o servidor no direito assegurado em lei para retorno ao serviço. Considerando que o retorno do autor ao serviço público ocorreu em 25/06/2009, é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito em razão do ajuizamento tardio desta ação em 29/09/2022. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que não ocorreu a prescrição – somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Com igual compreensão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA. LEI 8.878/94. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTE DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. ART. 6°, DA LEI 8.878/94. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela parte agravante, objetivando a reparação pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em razão de sua arbitrária demissão do emprego público junto à extinta Rede Ferroviária Federal, ocorrida durante a reforma administrativa corrida no Governo Collor. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença improcedência, consignando que "o marco inicial para a contagem do lustro prescricional na presente hipótese se dá em 1995 e a presente ação somente foi protocolada em 17/12/2012 - cf. inicial fl. 1 - (como visto na jurisprudência citada: objetivando o autor a reparação dos danos materiais sofridos em razão da demora da Administração em reintegrá-lo ao cargo anteriormente ocupado não obstante o reconhecido da sua condição de anistiado pela Lei 8.878/1994, em razão da edição dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, que implicaram na suspensão dos procedimentos de Anistia, retardando a readmissão do autor ao serviço público, o marco inicial para a contagem do lustro prescricional é justamente a publicação desses decretos que suspenderam a anistia concedida ao autor e que ocasionaram o dano alegado)". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. "O posicionamento atual e majoritário do Superior Tribunal de Justiça é de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, porquanto constitui pedido juridicamente impossível, vedado em lei. Assim, descabe o pagamento de indenização referente a atraso na reintegração de servidor anistiado nos termos da Lei 8.878/1994" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.071.689/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.104.842/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2020; AgRg no AREsp 607.461/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017; AgRg no AREsp 304.325/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; AgRg no REsp 1.468.411/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.876.540/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. ENQUADRAMENTO NA LEI 8.112/1990. PAGAMENTO DE PARCELAS RELATIVAS AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca do termo inicial do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais e enfrentada pela Corte de origem, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático constante dos autos, providência que se sabe vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.268.846/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado ( fl. 497), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800621/DF (2024/0439643-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOAO AGOSTINHO TELES
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO - DF001475
CHERISTEN MARIA DE SANTANA MARQUES - DF055832
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:49
Redistribuição
18/02/2025, 12:30
Recebimento
18/02/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 11:45
Publicação
18/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2800621/DF (2024/0439643-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO AGOSTINHO TELES
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO - DF001475
CHERISTEN MARIA DE SANTANA MARQUES - DF055832
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO AGOSTINHO TELES à decisão de fl. 668 que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que de acordo com a data informada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem, o recurso é tempestivo. Assim, não pode ser penalizada pelo suposto equívoco. Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o recente julgado da Corte Especial, ERESp n. 1.805.589/MT, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 25.11.2020, bem como as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
04/02/2025, 13:23
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2800621/DF (2024/0439643-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO AGOSTINHO TELES
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO - DF001475
CHERISTEN MARIA DE SANTANA MARQUES - DF055832
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
30/01/2025, 11:33
Publicação
10/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800621/DF (2024/0439643-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO AGOSTINHO TELES
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO - DF001475
CHERISTEN MARIA DE SANTANA MARQUES - DF055832
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOAO AGOSTINHO TELES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOAO AGOSTINHO TELES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 09.01.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 14.02.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/01/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800621/DF (2024/0439643-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO AGOSTINHO TELES
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO - DF001475
CHERISTEN MARIA DE SANTANA MARQUES - DF055832
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.