Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780540/MS (2024/0407890-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EDSON ROGERIO SARTORI
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA - MS008446
PEDRO CASCAES NETO - SC026536
RAFAEL MEDEIROS ARENA DA COSTA - MS010918
EDUARDO HIRT - SC027532
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
NAIRA CAMPESTRINI - SC056856
LUCAS KOERICH - SC068998
AGRAVADO: AGM TRADE CEREAIS LTDA
AGRAVADO: VIA RAPIDA CENTRO DE NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS LTDA
AGRAVADO: ATOLL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO: VIKN FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADO: ALEXANDRE BUENO DE MAGALHAES
AGRAVADO: PAULO ROBERTO FRANTZ
AGRAVADO: ANGELA OLIVEIRA DIB BUENO DE MAGALHAES
AGRAVADO: ROSANA BERNADETE SANDRI FRANTZ
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS011705
TAMARA RODRIGUES GANASSIN - MS015923
GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS018286A
KAYO XAVIER SILVA - MS024546
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial – no qual foram indicados como violados os arts. 50 do Código Civil e 133 e 300 do CPC – com base na natureza precária da decisão recorrida, que não representa juízo definitivo, e na necessidade de reexame de provas, aplicando ao caso os óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ (fls. 341-349). No agravo em recurso especial, a parte alega que a decisão recorrida, embora trate de decisão liminar, representou pronunciamento definitivo sobre o tema em debate, violando o art. 492 do CPC. O agravante requer o processamento do recurso especial para análise e julgamento pelo STJ (fls. 351-360). A contraminuta do agravo aponta ofensa ao princípio da dialeticidade e a inexistência de violação de lei federal ou de entendimento jurisprudencial, além de alegar que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, requerendo a inadmissibilidade do agravo (fls. 365-375). O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra o acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em agravo de instrumento, indeferiu a tutela de urgência para desconsideração da personalidade jurídica, por não haver a plausibilidade do direito invocado e por não se autorizar a desconsideração com base nos fatos apresentados (fls. 262-269). O acórdão recorrido foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL – CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO/MUTUO OU SIMPLES PERTENCIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO, OU AINDA, A RELAÇÃO CONJUGAL - ATOS QUE NÃO AUTORIZAM DESCONSIDERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. A concessão de tutela de urgência, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, depende, igualmente, da verificação dos requisitos no art. 300, do CPC, quais sejam a plausibilidade do direito invocado na inicial, risco de lesão grave ou de difícil reparação, desde que reversível a medida. 2. Não existe plausibilidade do pleito inicial se os fundamentos de fato aventados para a desconsideração não são compatíveis com o art. 50, do Código Civil. Nesse sentido, a prova dos autos revela a celebração de empréstimos/contratos de mútuo, negócio jurídico que tem por característica a obrigação de restituir o dinheiro. Dito de outro modo, a prova dos autos revela a existência de um crédito da executada frente aos sócios, que a rigor e a princípio, não autoriza desconsideração da personalidade jurídica. A mesma relação, de transferência de valores pela devedora com respectiva constituição de um crédito a seu favor, é apontada em relação às pessoas jurídicas em que também figuram como sócios. Finalmente, as esposas dos sócios não podem ser alcançadas pela desconsideração. Daí o indeferimento da tutela de urgência. 3. Recurso conhecido e provido. A mesma 4ª Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração, afirmando a inexistência de vícios e a desnecessidade de menção expressa aos dispositivos legais, considerando o prequestionamento implícito (fls. 296-30). Observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBSCURIDADE - VÍCIO INEXISTENTE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não existe obscuridade na parte dispositiva quanto ao beneficiário da decisão, seja pela referência expressa ou pela regra de interpretação contida no art. 489, § 3º, do CPC. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, não há necessidade de menção expressa a dispositivo de lei federal tido por violado, bastando para caracterização do prequestionamento que a matéria tenha sido debatida pelo Tribunal de origem. 3. Declaratórios conhecidos e rejeitados. No recurso especial, a parte aduz o seguinte: a) violação do art. 50 do CC, pois houve abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, justificando a desconsideração; b) violação dos arts. 133 e 300 do CPC, já que a decisão liminar foi indevida e os requisitos para a tutela de urgência estavam presentes; c) supressão de instância, com violação do art. 492 do CPC, ao se decidir sobre o mérito do incidente de desconsideração (fls. 313-315) e, quanto a esse aspecto, a ocorrência de dissenso pretoriano; d) divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de arresto cautelar de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O recorrente argumenta que outros tribunais têm admitido a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para fins de aplicação de medidas concretas, como o arresto, quando verificados os requisitos constantes do art. 50 do Código Civil, c/c os arts. 300 e 301 do CPC (fls. 315-318). Requer o processamento e o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão impugnado, mantendo-se a decisão de primeira instância que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e a indisponibilidade dos bens (fls. 318-319). Nas contrarrazões, a parte recorrida alega ofensa ao princípio da dialeticidade, a inexistência de violação de lei federal ou de entendimento jurisprudencial e a não observância dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, requerendo sua inadmissibilidade (fls. 332-339). É o relatório. Decido. O acórdão recorrido aborda um agravo de instrumento interposto no contexto de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O caso envolve a AGM Trade Cereais Ltda. e outros agravantes, que contestam a decisão de primeira instância que deferiu liminarmente a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios e de outras empresas associadas. O Tribunal, ao analisar o recurso, destacou que a concessão de tutela de urgência em um incidente de desconsideração da personalidade jurídica requer a verificação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que incluem a plausibilidade do direito invocado e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, desde que a medida seja reversível. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia plausibilidade no pleito inicial, pois os fundamentos apresentados para a desconsideração não eram compatíveis com o disposto no art. 50 do Código Civil. A prova dos autos indicava que as operações financeiras mencionadas, como empréstimos e contratos de mútuo, não justificavam a desconsideração, uma vez que consistiam em negócios jurídicos com obrigação de restituição de dinheiro, configurando um crédito da executada em relação aos sócios, o que, a princípio, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, o Tribunal ressaltou que o simples pertencimento a um grupo econômico ou a existência de relações conjugais não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse cenário, deve ser mantida a inadmissibilidade do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária dessas decisões, conforme disposto na Súmula n. 735 do STF. Além disso, a questão do deferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, como a plausibilidade do direito e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, desde que a medida seja reversível. Nesse sentido: AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021. Quanto à alegada violação do disposto dos arts. 50 do CC e 133 e 300 do CPC, vale ressaltar que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos acerca do não atendimento dos requisitos da tutela de urgência para desconsideração da personalidade jurídica. Essa providência é vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. Ademais, a decisão do Tribunal de origem, ao indeferir a tutela de urgência com base na ausência de plausibilidade do direito invocado, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que confere aplicabilidade à Súmula n. 735 do STF, que limita a revisão de tais decisões em recurso especial devido à sua natureza provisória e à necessidade de reavaliação de provas. Pondere-se ainda que a questão referente à suposta violação do art. 492 do CPC não foi prequestionada nas instâncias inferiores. Ademais, não se pode invocar o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, que exige não apenas a oposição de embargos de declaração na corte de origem mas também a indicação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não se verifica nas razões do recurso especial em análise. Por conseguinte, está prejudicado o alegado dissídio pretoriano acerca desse tema. Quanto à divergência jurisprudencial relacionada à intepretação dos arts. 50 do CC e 300 e 301 do CPC, de igual modo, não propicia a admissão do recurso especial. A diferença entre os contextos fático-jurídicos dos arestos confrontados é significativa e impede que o dissídio jurisprudencial viabilize o recurso especial. Nos julgados indicados pelo recorrente, os tribunais encontraram elementos fáticos que justificavam a concessão de medidas cautelares, como o arresto de bens, em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Esses elementos incluíam indícios claros de abuso da personalidade jurídica, que satisfaziam os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, c/c o art. 50 do Código Civil. Por outro lado, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem não identificou tais elementos fáticos. A decisão destacou a ausência de plausibilidade no direito invocado e a falta de risco de lesão grave ou de difícil reparação, concluindo que os fundamentos apresentados não eram compatíveis com o art. 50 do Código Civil. Essa diferença na análise dos fatos e na aplicação dos requisitos legais demonstra que os casos não são comparáveis em termos de contexto fático-jurídico. Portanto, a divergência jurisprudencial alegada pelo recorrente não se sustenta, pois não há similitude fática entre os casos confrontados. A ausência de identidade nas circunstâncias fáticas impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial, inviabilizando o recurso especial com base nessa alegação. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: AGM Trade Cereais Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Agravante: AGM Trade Cereais Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Agravante: AGM Trade Cereais Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Agravante: Via Rápida Centro de Negócios Administrativos Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Agravante: Atoll Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Agravante: Vikn Fomento Mercantil Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Agravante: Alexandre Bueno de Magalhães Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Agravante: Paulo Roberto Frantz Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Agravante: Angela Oliveira Dib Bueno Magalhães Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Agravante: Rosana Bernadete Sandri Frantz Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Agravado: Edson Rogerio Sartori Advogado: Paulo Marcondes Brincas (OAB: 6599/SC) Advogado: Pedro Cascaes Neto (OAB: 26536/SC) Advogado: Eduardo Hirt (OAB: 27532/SC) Advogado: Nelson Leiria (OAB: 43885/SC) Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS) Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Advogado: Lucas Koerich (OAB: 68998/SC)
Interessado: Luiz Zanella EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL - CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO/MUTUO OU SIMPLES PERTENCIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO, OU AINDA, A RELAÇÃO CONJUGAL - ATOS QUE NÃO AUTORIZAM DESCONSIDERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, depende, igualmente, da verificação dos requisitos no art. 300, do CPC, quais sejam a plausibilidade do direito invocado na inicial, risco de lesão grave ou de difícil reparação, desde que reversível a medida. 2. Não existe plausibilidade do pleito inicial se os fundamentos de fato aventados para a desconsideração não são compatíveis com o art. 50, do Código Civil. Nesse sentido, a prova dos autos revela a celebração de empréstimos/contratos de mútuo, negócio jurídico que tem por característica a obrigação de restituir o dinheiro. Dito de outro modo, a prova dos autos revela a existência de um crédito da executada frente aos sócios, que a rigor e a princípio, não autoriza desconsideração da personalidade jurídica. A mesma relação, de transferência de valores pela devedora com respectiva constituição de um crédito a seu favor, é apontada em relação às pessoas jurídicas em que também figuram como sócios. Finalmente, as esposas dos sócios não podem ser alcançadas pela desconsideração. Daí o indeferimento da tutela de urgência. 3.Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1417741-58.2023.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.