Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826598/DF (2024/0478808-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS ANDRADE SENA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo de MARIA DAS GRACAS ANDRADE SENA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0711698-12.2022.8.07.0004. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157 do CP (roubo), à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa (fl. 303). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 408). O acórdão ficou assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar a autoria e materialidade do crime de roubo imputado à ré na denúncia. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (fl. 524) Em sede de recurso especial (fls. 000/111), a defesa aponta violação ao art. 386, VII, do CPP, porque o TJ manteve a condenação da recorrente com base em provas insuficientes. Afirma que a recorrente foi presenteada de forma livre e consciente pela vítima, destacando o laudo da médica legista atestando que a vítima não era portadora de anomalias neurológicas ou mentais. Invoca a incidência do princípio do in dubio pro reo. Requer, por fim, a absolvição. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 459/462). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 467/469). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 478/487). Sem contraminuta do Ministério Público (fls. 494/495). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 524/532). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a alegada violação ao art. 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS manteve a condenação da recorrente nos seguintes termos do voto do relator: "[...] A materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas pelos seguintes documentos: Portaria de Instauração de Inquérito (ID 58936292); Cópia da fatura do cartão de credito (ID 58936308); Relatório Final de Inquérito (ID 58936709); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 58936711); Termo de Restituição (ID 58936712); Comunicação de Ocorrência Policial (ID 58936293); Relatório Final de Inquérito (ID 58936732); Laudo de Exame de Corpo de Delito – Toxicológico (ID 58936729); Aditamento do Laudo de Exame de Corpo de Delito – Toxicológico (ID 5 8936724), bem como pela prova oral colhida, em ambas as fases. FABIO FELIX RIBEIRO, na fase de inquérito (ID 58936295), informou que é filho de OSCAR RIBEIRO, que tem 70 anos, é lúcido e capaz. Que ele não faz uso de qualquer medicamento controlado, costuma ingerir bebida alcoólica, nunca desapareceu antes nem dormiu fora de casa. Ele costuma frequentar diariamente um bar localizado na Ponte Alta no Gama que pertence ao seu JOÃO. No dia dos fatos, OSCAR desapareceu e a última vez que tinha sido visto foi no bar, por volta das 20 horas. Segundo proprietário, ele tomou cerveja com uma mulher loira, bronzeada, posteriormente identificada como MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE SENA, a qual também é cliente do bar. Por volta das 20 horas, OSCAR saiu do bar sozinho. Ato contínuo, MARIA DAS GRAÇAS saiu em um veículo FIAT/STILLO na cor branca. Por volta das 20:07, OSCAR juntamente com MARIA DAS GRAÇAS apareceram na drogaria LANE, a qual fica localizada em frente ao condomínio das PALMEIRAS, 1,5 km do bar, conforme visto nas imagens cedidas pela farmácia. Segundo o farmacêutico da drogaria, OSCAR e MARIA DAS GRAÇAS compraram com o cartão de crédito de OSCAR um calmante no valor aproximado de R$61,00. Conforme as imagens, o medicamento foi solicitado por MARIA DAS GRAÇAS. Por volta as 21h41min, foi realizada uma compra no supermercado EURO, no recanto das emas com o cartão de crédito de OSCAR no valor aproximado de R$400,00. Por volta das 22h07min, o cartão foi usado no posto de gasolina Rodolbello, localizado na ponte alta norte no Gama no valor de R$61,00. Na mesma data, foi realizado um pix a partir da conta corrente de OSCAR com destinatário ADEMILSON COSTA no valor de R$1.800,00. No dia 18, por volta das 11 horas da manhã, OSCAR juntamente com MARIA DAS GRAÇAS compareceram a Magazine LUIZA localizada na Quadra EQ 52, no Setor Central do Gama/DF e MARIA DAS GRAÇAS comprou no cartão de credito de OSCAR um notebook no valor aproximado de R$4.000,00. Esse fato foi constatado pelas imagens de circuito interno de televisão (CFTV) da loja e, segundo o vendedor, OSCAR estava aparentemente “dopado” e MARIA DAS GRAÇAS se apresentou como ANA. OSCAR foi abandonado por um veículo não identificado próximo ao bar na data de 18/08, por volta das 17 horas, momento em que se encontrava completamente dopado. Ele não conseguiu reconhecer os filhos nem dizer o que havia acontecido com ele. Ao ser mostrado a foto de MARIA DAS GRAÇAS ele afirmou que ela é completamente desconhecida da família. Em juízo (ID 58936783), confirmou as declarações prestadas anteriormente, acrescentando que foi informado por sua irmã que seu pai estava desaparecido e verificaram transações na conta bancária dele. Rastreou os locais onde foram feitas algumas compras e uma vendedora informou que ele se fazia acompanhar de uma senhora loira. Dentre as compras estava um Notebook. Seu pai morava, à época, com sua mãe e costumava tomar uma cervejinha, mas sempre retornava para casa, nunca havia passado uma noite fora. O pai foi dopado com opioides, sendo que a polícia conseguiu localizá-lo e ele disse que estava tomando sua cerveja quando chegou uma senhora que não conhecia e, a partir daí, não lembrava de mais nada. Foram puxadas imagens da ré utilizando o cartão de crédito do seu pai. Ele recebe um salário-mínimo de aposentadoria. Conseguiu recuperar o computador e a loja estornou a compra, mas os valores retirados da conta não foram recuperados. O pai é muito seguro com seu dinheiro, inclusive com os filhos, por isso acredita que seu pai tenha sido dopado. Ele tem dificuldade com tecnologia e não usa telefone celular. Sua mãe notificou primeiro a ausência do pai e a irmã Fabiane lhe comunicou o desaparecimento. Quando o pai reapareceu, estava visivelmente dopado, sendo acolhido e conduzido à delegacia, onde fez os exames. Na delegacia lhe informaram que a substância havia sido ministrada com álcool em dose cavalar. No mesmo sentido é a declaração da filha FABIANE FELIZ RIBERITO LOPES na fase de inquérito (ID 58936296). A vítima OSCAR RIBEIRO, ao ser ouvida perante a autoridade policial (ID 58936305), confirmou as declarações prestadas pelos filhos ao afirmar que costuma frequentar o bar do JOÃO, localizado na Ponte Alta no Gama. Não faz uso de qualquer medicamento controlado, é aposentado, possui vida ativa, recebe aposentadoria no valor de um salário-mínimo, continua trabalhando no que aparece e nunca residiu fora da residência. Antes dos fatos não conhecia MARIA DAS GRAÇAS. Nunca tinha conversado com ela, mas já a tinha visto no bar, pois ela também é cliente. Em relação aos fatos, não lembra, possuindo vagas lembranças de ter chegado ao bar no início da tarde e saído no início da noite. Ingeriu grande quantidade de bebida alcoólica, sendo uma garrafa de conhaque da marca presidente e cerveja. Acredita que MARIA DAS GRAÇAS estava no bar, mas não se lembra de ter conversado com ela. Lembra que saiu de lá e depois não sabe de mais detalhes, no entanto, lembra que estava em uma casa com MARIA DAS GRAÇAS e ela serviu uma bebida na cor vermelha para ele. Entre o dia 17 e 18 lembra de ter ido a vários lugares com ela. Não lembra de ter ido à drogaria, ao supermercado EURO, ao posto de gasolina nem a magazine Luiza. Não a autorizou a realizar gastos em seu cartão e não sabia que ela havia comprado um computador de quatro mil reais. Em nova declaração, afirmou que apenas as compras feitas no cartão de crédito não eram autorizadas, as transações bancárias e PIX foram realizadas com sua autorização ou sua ciência (ID 58936714). Ao ser ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 58936784), OSCAR confirmou que estava no bar, mas disse que não lembra de nada depois, sendo que, quando acordou e conversou com seus filhos, estes lhe falaram que ficou fora de casa por dois dias e seu cartão de crédito tinha sido usado por terceiros. Não lembra de ter comprado computador para ninguém e não sabe dizer o porquê o limite do cartão de crédito foi excedido. Na época dos fatos não tomava nenhuma medicação e pagou todas as dívidas do cartão, sendo que recebeu de volta o computador e conseguiu devolvê-lo na loja. Nunca viu a pessoa de Maria das Graças. [...] Em que pese a ré ter negado a autoria do delito, afirmando, em síntese, que tinha um caso com OSCAR e que ele comprou o notebook e os outros itens, como se fosse um empréstimo e ela pagaria a ele em parcelas, nota-se que suas declarações estão cheias de contradições sobre os fatos e isoladas diante do conjunto probatório, que é suficiente para a condenação pelo crime de roubo da forma descrita na denúncia. Com efeito, conforme oficiado pela Procuradoria de Justiça, embora a acusada tenha negado a autoria delitiva, a vítima Oscar disse que não reconhece a compra do notebook e que não conhece Maria. Já a testemunha Carla Jéssica relatou que a ré e a vítima pareciam um casal, sendo que a vítima andava como se estivesse dopada e a acusada falava pelo ofendido. Por sua vez, Fábio descreveu o desaparecimento do pai, assim como a conta bancária com a compra do notebook e outros objetos. Finalmente, Carlos Eduardo corroborou os termos da acusação, tendo acrescentado que foi confirmada a compra de um calmante na farmácia no dia dos fatos pela ré. De outro lado, a versão apresentada pela apelante não convence. A simples negativa de autoria, desprovida de qualquer amparo no acervo probatório, configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, mas é incapaz de afastar a prova em contrário apurada nos autos [...]." (fls. 400/408). O Juiz sentenciante, por sua vez, destacou que: "Nesse contexto, o acervo probatório é suficiente para condenação. Embora tenha a acusada tenha negado a autoria delitiva, a vítima OSCAR disse que não se lembrava dos fatos, não reconhece a compra do notebook, bem como não conhece MARIA. Já a testemunha CARLA JÉSSICA relatou que a ré e a vítima pareciam um casal, sendo que a vítima andava como se estivesse dopada e a acusada falava pelo ofendido. Já FÁBIO descreveu o desaparecimento do pai, assim como a conta bancária com a compra do notebook e outros objetos. Finalmente, CARLOS EDUARDO corroborou os termos da acusação, tendo acrescentado que foi confirmada a compra de um calmante na farmácia no dia dos fatos pela ré. Somam-se a isso os elementos de informação e demais provas carreadas aos autos. Foi encontrado no corpo da vítima o medicamento psicotrópico ou entorpecente Benzodiazepínico do grupo 3 (provavelmente Clonazepam), vendido com o nome comercial de Rivotril (ID 188093604). As imagens mostram a acusada junto com o ofendido na farmácia (ID 138270340), bem como FÁBIO (filho da vítima) disse que foi informado pelo farmacêutico da compra de um calmante (ID 138270338). JOÃO CARLOS ouvido, em fase extrajudicial, confirmou que MARIA (a quem chamou de MARY) estava com a vítima no bar. Portanto, superadas as teses defensivas, seja pela absolvição, seja pela desclassificação para o crime de furto. Por fim, o fato é típico e antijurídico, e não milita em favor da ré qualquer hipótese de exclusão da culpabilidade." (fl. 302) Extrai-se dos trechos acima que o TJ fundamentou a manutenção da condenação da recorrente com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, demonstrando a autoria e materialidade delitiva especialmente a partir da prova oral colhida nas fases extrajudicial e judicial, corroboradas pelos elementos probatórios produzidos no inquérito policial. Sendo assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): "RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 4. No caso concreto, as vítimas descreveram previamente as características físicas do réu com riqueza de detalhes, inclusive mencionando uma cicatriz específica na face, e realizaram o reconhecimento pessoal e fotográfico. Esses elementos foram corroborados pelos depoimentos em juízo, prestados sob o crivo do contraditório, nos quais as vítimas reafirmaram a certeza sobre a identidade do réu, atentando-se que os ilícitos em apreço foram praticados nos dias 23 e 24 de março de 2001, bem antes, assim, do novo entendimento firmado por esta Corte. 5. A palavra das vítimas é prova de especial relevância em crimes contra o patrimônio, notadamente quando os fatos ocorrem em circunstâncias que dificultam a obtenção de outras provas, como no presente caso, em que os crimes foram cometidos em datas próximas e em condições de continuidade delitiva. 6. O conjunto probatório é robusto, incluindo relatos coerentes das vítimas, reconhecimento pessoal e ausência de negativa de autoria consistente por parte do recorrente. A autoria e a materialidade delitivas foram devidamente comprovadas e corroboradas por elementos colhidos em juízo. 7. A pretensão recursal de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 2105649/RS, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/02/2025). "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos da vítima e dos policiais. 5. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O reconhecimento do menor envolvido, ainda que não tenha seguido o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2697005/GO, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/11/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 25/11/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK