Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
MARIA CELINA MARTINS
Autor
GEAP AUTOGESTãO EM SAúDE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
OAB/DF 24923·CPF·Representa: Autor
WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES
OAB/MG 77061·CPF·Representa: Autor
SAULO MARTINS MESQUITA
OAB/DF 44421·CPF·Representa: Autor
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES
OAB/DF 029453·CPF·Representa: Autor
JARDIEL FERREIRA ALVES DE LIMA
OAB/DF 065188·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719716-31.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA CELINA MARTINS
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte RÉ intimada a recolher custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 12:56:34. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719716-31.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA CELINA MARTINS
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:16:53. GIOVANNA BORGES VARGAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 19:03
Trânsito em julgado
24/06/2025, 19:03
Publicação
29/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2468722/DF (2023/0356395-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG077061
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
REQUERIDO: MARIA CELINA MARTINS
REQUERIDO: MARIA LAGIETE MARTINS
ADVOGADOS: SAULO MARTINS MESQUITA - DF044421
JARDIEL FERREIRA ALVES DE LIMA - DF065188
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE na qual concorda com a perda de objeto do presente recurso em razão do óbito da recorrida, informado às fls. 823-826. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de tratamento em regime de "home care" à autora/beneficiária. Da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial da operadora do plano de saúde (fls. 775-780), foi interposto agravo interno. Nesse contexto, foi noticiada a perda do objeto do presente recurso pelo falecimento da autora (fls. 823-826 e 834-835). Dada a natureza personalíssima da pretensão discutida nestes autos, o noticiado óbito da parte autora/agravada tem por consequência a perda do objeto do recurso ainda pendente de apreciação. Ante o exposto, declaro a perda superveniente do objeto do recurso e julgo prejudicado o agravo interno de fls. 784-822. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/05/2025, 00:00
Recurso prejudicado
27/05/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:06
Protocolo de Petição
26/05/2025, 17:48
Publicação
21/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2468722/DF (2023/0356395-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: MARIA CELINA MARTINS
REPRESENTADO POR: MARIA LAGIETE MARTINS
ADVOGADOS: SAULO MARTINS MESQUITA - DF044421
JARDIEL FERREIRA ALVES DE LIMA - DF065188
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG077061
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
DESPACHO Intime-se a agravante, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da eventual perda de objeto do presente recurso, considerando os termos da petição de fls. 823-826, na qual é noticiado o óbito da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2468722/DF (2023/0356395-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG077061
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
REQUERIDO: MARIA CELINA MARTINS
REQUERIDO: MARIA LAGIETE MARTINS
ADVOGADOS: SAULO MARTINS MESQUITA - DF044421
JARDIEL FERREIRA ALVES DE LIMA - DF065188
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE na qual concorda com a perda de objeto do presente recurso em razão do óbito da recorrida, informado às fls. 823-826. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de tratamento em regime de "home care" à autora/beneficiária. Da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial da operadora do plano de saúde (fls. 775-780), foi interposto agravo interno. Nesse contexto, foi noticiada a perda do objeto do presente recurso pelo falecimento da autora (fls. 823-826 e 834-835). Dada a natureza personalíssima da pretensão discutida nestes autos, o noticiado óbito da parte autora/agravada tem por consequência a perda do objeto do recurso ainda pendente de apreciação. Ante o exposto, declaro a perda superveniente do objeto do recurso e julgo prejudicado o agravo interno de fls. 784-822. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/05/2025, 00:00
Recurso prejudicado
27/05/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:06
Protocolo de Petição
26/05/2025, 17:48
Publicação
21/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2468722/DF (2023/0356395-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: MARIA CELINA MARTINS
REPRESENTADO POR: MARIA LAGIETE MARTINS
ADVOGADOS: SAULO MARTINS MESQUITA - DF044421
JARDIEL FERREIRA ALVES DE LIMA - DF065188
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG077061
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
DESPACHO Intime-se a agravante, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da eventual perda de objeto do presente recurso, considerando os termos da petição de fls. 823-826, na qual é noticiado o óbito da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
20/05/2025, 00:00
Mero expediente
19/05/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 10:00
Publicação
06/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2468722/DF (2023/0356395-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG077061
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
AGRAVADO: MARIA CELINA MARTINS
REPRESENTADO POR: MARIA LAGIETE MARTINS
ADVOGADO: SAULO MARTINS MESQUITA - DF044421
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:12
Publicação
14/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2468722/DF (2023/0356395-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
AGRAVADO: MARIA CELINA MARTINS
REPRESENTADO POR: MARIA LAGIETE MARTINS
ADVOGADO: SAULO MARTINS MESQUITA - DF044421
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 669-670): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR “HOME CARE”. SEQUELAS GRAVES DO ALZHEIMER. BENEFICIÁRIA. POSTULAÇÃO. COBERTURA EXCLUÍDA. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA. PRERROGATIVA DA OPERADORA. NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. ASSISTÊNCIA FOMENTADA PELA OPERADORA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO. FOMENTO DE SERVIÇOS DE ENFERMEIRO PARTICULAR OU CUIDADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA O HOME CARE. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. BENEFICIÁRIA TOTALMENTE DEPENDENTE. TABELA ABEMID. NECESSIDADE DE CUIDADOS 24 HORAS DIÁRIAS. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FOMENTO PELA OPERADORA. RECUSA ILEGÍTIMA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL. SITUAÇÃO PRETÉRITA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação dos fatos controvertidos e do litígio que enlaçara as partes, estando, inclusive, guarnecido de laudo pericial que dispõe sobre os fatos controversos, o indeferimento de esclarecimento pontuado pela parte acerca das conclusões externadas pelo perito judicial desguarnecido de qualquer utilidade, pois inapto a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulado tempestivamente, e o julgamento da lide no estado em que o processo se encontrava se conformam com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. A entidade que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação da empregadora dos beneficiários, não atuando no mercado de consumo, não disputando clientela, que é casuisticamente delimitada, nem fomentando coberturas com intuito lucrativo, não é passível de ser qualificada como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável que o vínculo que mantém com os beneficiários das coberturas que fomenta seja qualificado como relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). 3. As cláusulas contratuais, como corolário da boa-fé, que é ínsita às relações negociais, devem ser interpretadas de forma a ser coadunadas com o objetivado com a entabulação do vínculo, emergindo dessa apreensão que, no ambiente de vínculo obrigacional originário de plano de saúde, as exclusões de cobertura devem estar impregnadas em cláusula redigida de forma ostensiva e de modo a não deixar margem para dúvida acerca da exclusão do tratamento prescrito à beneficiária, mormente porque são formalizadas através de contrato de adesão, tornando inviável que delas sejam extraídas exclusões de coberturas moduladas pelo custo do tratamento, e não por disposição expressamente prescrita com esse alcance (CC, art. 423). 4. Segundo a conceituação técnica, o tratamento “home care” designa cuidados em casa que traduz verdadeira internação fomentada no âmbito domiciliar do paciente, demandando seu fomento equipe profissional multiprofissional integrada por médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e outros, pois os serviços que compreende devem ostentar as mesmas características e qualidade daqueles realizados no âmbito da internação hospitalar, tornando inviável que sejam interpretados como simples serviços de enfermagem particular ou como sucedâneos dos serviços de “cuidador”. 5. A concessão de cobertura de tratamento “home care” tem sido concedida, ainda que o contrato de plano de saúde o exclua das coberturas oferecidas, quando preceituado como o mais indicado ao estado clínico do paciente e substituto da internação hospitalar, ou seja, é conferido, mediante prescrição técnica, como sucedâneo da internação em ambiente hospitalar, tornando inviável que, a despeito de o contrato excluir textualmente a cobertura de serviços de internação domiciliar em conformidade com o legalmente preceituado, seja indeferida quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela própria operadora para o seu fornecimento. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a GEAP alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos art. 373, II, do CPC; art. 10 e 12 da Lei n. 9.656/98; e 421 e 422 do Código Civil. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial.(fl. 741) Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 743-746), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 763). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7/STJ e e 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ. O julgado apresentado pelo Tribunal de origem para ilustrar a aplicação da Súmula n.83/STJ afirma que, nos termos da jurisprudência do STJ, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar (fl. 745). Contudo, os julgados trazidos pela GEAP nas razões do agravo em recurso especial versam sobre a taxatividade do rol da ANS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl.708). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)