Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2550332/SE (2021/0273145-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: REGINA MARIA DANTAS FONTES BARRETTO
ADVOGADOS: PAULO CALUMBY BARRETTO - SE002417
PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE009609
LUCAS MACHADO RIOS OLIVEIRA - SE013339
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - SE000345B
ANDRE DUARTE DE MELO - SE000522B
CAMILLA ALMEIDA DE MELO - SE006880
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - SE000990A
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - SE000345B
ANDRE DUARTE DE MELO - SE000522B
CAMILLA ALMEIDA DE MELO - SE006880
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - SE000990A
AGRAVADO: REGINA MARIA DANTAS FONTES BARRETTO
ADVOGADOS: PAULO CALUMBY BARRETTO - SE002417
PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE009609
LUCAS MACHADO RIOS OLIVEIRA - SE013339
INTERESSADO: GUILHERME FONTES BARRETTO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 306): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO — EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS — APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS — PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, BEM COMO, NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCIPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA - REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO - APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA - ARTIGO 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2170/36 — ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE 5/2007 DESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DA ANÁLISE DO TEMA PELO STF, NO RECURSO ESPECIAL JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL N. N. 592.377/RS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA — IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS — SÚMULA 472 — APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. Foram acolhidos os embargos de declaração sem efeitos modificativos (fls. 839-845). No recurso especial, alega a recorrente ofensa aos arts. 2º do Código de Defesa do Consumidor e 17 e 330, § 1º, e inciso III, do CPC, ao defender a inaplicabilidade do CDC no caso dos empréstimos utilizados para fomentar a atividade produtiva, a inépcia da inicial, considerando a ausência de causa de pedir, e a ausência de interesse de agir, quanto ao, mérito, a legalidade na cobrança da comissão de permanência nos termos em que apresentado, pois improcedente o entendimento de que exista cobrança da referida comissão cumulada com outros encargos moratórios. Sustenta, ainda, equívoco em relação à distribuição do ônus sucumbencial, ao não reconhecer que a recorrida sucumbiu na integralidade, e o recorrente em parte mínima. Suscitou, outrossim, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 400-420). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 901-905), o que ensejou a interposição do presente agravo. Contraminuta ao agravo (fls. 921-931). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que, por meio decisão agravada, foi inadmitido o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: o entendimento proferido no acórdão recorrido se amolda ao disposto no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do CPC, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, e que a incidência das referidas súmulas torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os referidos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, quando se limitou a repetir as razões do referido recurso especial. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em mais 2% os honorários fixados pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2550332/SE (2021/0273145-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: REGINA MARIA DANTAS FONTES BARRETTO
ADVOGADOS: PAULO CALUMBY BARRETTO - SE002417
PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE009609
LUCAS MACHADO RIOS OLIVEIRA - SE013339
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - SE000345B
ANDRE DUARTE DE MELO - SE000522B
CAMILLA ALMEIDA DE MELO - SE006880
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - SE000990A
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - SE000345B
ANDRE DUARTE DE MELO - SE000522B
CAMILLA ALMEIDA DE MELO - SE006880
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - SE000990A
AGRAVADO: REGINA MARIA DANTAS FONTES BARRETTO
ADVOGADOS: PAULO CALUMBY BARRETTO - SE002417
PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE009609
LUCAS MACHADO RIOS OLIVEIRA - SE013339
INTERESSADO: GUILHERME FONTES BARRETTO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REGINA MARIA FONTES BARRETO – ESPÓLIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 306): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO — EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS — APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS — PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, BEM COMO, NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCIPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA - REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO - APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA - ARTIGO 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2170/36 — ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE 5/2007 DESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DA ANÁLISE DO TEMA PELO STF, NO RECURSO ESPECIAL JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL N. N. 592.377/RS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA — IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS — SÚMULA 472 — APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. Foram acolhidos os embargos de declaração sem efeitos modificativos (fls. 884-890). No recurso especial, alega a recorrente ofensa aos arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e X e II, do Código de Defesa do Consumidor, ao se insurgir contra o entendimento do Tribunal de origem de que inexistente abusividade dos juros remuneratórios a ensejar limitação da respectiva taxa. Sustenta a nulidade das cláusulas contratuais que impõem taxa de juros superior à taxa média praticada no mercado financeiro, ou que possibilita à instituição financeira recorrida proceder com a alteração unilateral dos juros remuneratórios aplicado ao crédito, e que, no caso, estipulou-se taxa de juros equivalente ao dobro da média do mercado. Suscitou, outrossim, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 422-441). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 482-486), o que ensejou a interposição do presente agravo. Contraminuta ao agravo (fls. 782-793). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Não merece prosperar o recurso. De início, cconsigne-se inviável a apreciação das alegações da recorrente, considerando que a Corte de origem, ao entender pela inexistência de abusividade dos juros remuneratórios a ensejar limitação da respectiva taxa, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes. Confira-se o seguinte excerto do acórdão dos embargos de declaração (fl. 308): JUROS REMUNERATÓRIOS A melhor solução atualmente é pacificar a questão utilizando a taxa média de mercado apontada pelo Banco Central. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça utiliza a referida taxa conforme entendimento sumulado no verbete 296 no seguinte sentido: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Frise-se que, não obstante a Súmula 296 do STJ faça referência ao período da inadimplência para a limitação do percentual à taxa média de mercado, é pacífico neste Tribunal o entendimento de que esta taxa deve ser aplicada em toda a relação contratual, por ser o melhor parâmetro, na atualidade, para observar se o percentual contratado é abusivo, considerando-se que o mesmo é encontrado pelo Banco Central do Brasil, órgão responsável pela variação dos juros no Brasil. No caso dos autos, observo que o percentual de juros remuneratórios fixado no contrato acostado e no cheque especial foi inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação, devendo, assim ser mantido o percentual pactuado. E para um melhor esclarecimento, transcrevo parte do julgado: “(...)Dos atos negociais firmados se verifica que foi aplicada taxa de juros anual de 76,13% no contrato de empréstimo não consignado, como se vislumbra à fl. 33. Já na operação de cheque especial há previsão de cobrança de juros de 5,94% ao mês, à fl. 50. Analisando os contratos verifico que foram firmados nas datas de 17/03/2016 e 15/10/2015. Consultando o site do Banco Central, observa-se que no mês de março de 2016 e outubro de 2015, as taxas médias de mercado disponibilizadas para as operações de crédito pessoal não consignado e cheque especial eram de 126,2% ao ano e 278,1% ao ano, respectivamente. Ainda que não haja a previsão da taxa de juros anual do cheque especial, a taxa média anual é 21 vezes que a taxa mensal, quando a referência seria o mero duodécuplo (x12), restando indene de dúvida que a taxa anual efetiva não ultrapassa a média de mercado”. Assim, mantenho a sentença neste ponto. Quanto a alegação de nulidade da cláusula referente a flutuação dos juros remuneratórios, constato que a referida matéria não foi apreciada na sentença guerreada, restando impossibilitada a sua análise em sede de apelação por esta Relatoria, sob pena de supressão de instância. Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais. Sendo assim, incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito, mutatis mutandis, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM TOTAL SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. 2. A Corte de origem afastou a natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando que, na espécie, a taxa cobrança não foi significativamente mais elevada do que a de mercado. Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Tendo o Tribunal local concluído pela inexistência de abusividade atinente às tarifas de registro e de avaliação do bem, o acolhimento da pretensão recursal também demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em relação à repetição em dobro de valores, o julgado estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido juntamente com a má-fé do credor, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.313/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Outrossim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, assim a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. 2. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A alteração da orientação firmada no aresto impugnado só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em mais 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se.