Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2434158/SP (2023/0259291-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CONDOMINIO FLORIDA PENTHOUSES - LANDMARK NACOES UNIDAS
ADVOGADOS: CARLA RENATA GONÇALVES BASSE - SP175608
JOÃO BENETTI JUNIOR - SP190966
MARCOS PAULO DE OLIVEIRA - SP255539
DIEGO GOMES BASSE - SP252527
EMBARGADO: ERBE INCORPORADORA S.A.
EMBARGADO: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
EMBARGADO: FLORIDA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068
LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065
LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369
GABRIEL GUIMARAES ARLE - MG207428
MAYARA FORSTNER ZANICHELLI - SP501607
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO FLORIDA PENTHOUSES – LANDMARK NAÇÕES UNIDAS contra decisão monocrática de minha relatoria que reconsiderou decisão anterior para dar provimento ao recurso especial nos seguintes termos (fl. 1.188): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PREVISTO NO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. O embargante alega que "não há que se falar em retorno dos autos à vara de origem para manifestar sobre o prazo prescricional do artigo 618 do Código Civil, quando este tema foi devidamente e amplamente tratado pelas instâncias inferiores, bastando perpassar os olhos na sentença de primeiro grau (fls. 908 autos STJ) e do acordão recorrido" (fl. 1.195). Aduz que todo o tema de prescrição foi tratado nas razões de apelação das embargadas, nas contrarrazões do condomínio embargante e pelas decisões inferiores. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação às fls. 1.178-1.185. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há nenhum vício na decisão embargada, que, de maneira clara e objetiva, determinou o retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste sobre o prazo previsto no art. 618 do Código Civil, conforme os fundamentos a seguir (fl. 1.188): Assiste razão ao agravante quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, visto que, de fato, em que pese ter sido objeto das razões da apelação e dos embargos de declaração, a questão relativa ao prazo do art. 618 do Código Civil não foi tratada no acórdão recorrido. Ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, e em face da questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tal ponto. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS