Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208318/SP (2022/0109226-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - SP135319
RECORRIDO: EDIMARA MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADO: HUMBERTO FERNANDES CANICOBA - SP152793
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 569-570): JUSTIÇA GRATUITA - Os documentos trazidos aos autos demonstram que a recorrente recebe auxílio doença previdenciário no valor de um salário mínimo e é isenta do pagamento de imposto de renda - Além disso, seus extratos bancários compatíveis com os ganhos alegados - Benesse deferida. CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - A alegação de prática comercial abusiva pela ré demandava a produção de prova documental, juntada com a inicial e a contestação - Despicienda maior dilação probatória - Preliminar rejeitada. CONSÓRCIO DE IMÓVEL - Contrato que prevê como garantia a alienação fiduciária do imóvel, bem como “garantias complementares” não especificadas no instrumento, mas tão somente em regulamento cuja entrega à autora não foi demonstrada - É direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º do CDC, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços a ele disponibilizados - Não obstante, os arts. 46 e 47 do CDC são expressos no sentido de que as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor devem estar indicadas de maneira clara e expressa e, em caso de dúvidas, a interpretação deve ser favorável ao aderente - O contrato firmado entre as partes não traz nenhuma previsão quanto a garantia complementar por avalistas - Ademais, o imóvel pretendido pela autora tinha valor menor do que a carta de crédito, segundo a avaliação da própria ré - De rigor, a concessão da carta de crédito à consorciada - Devida indenização por danos morais por ter a autora empreendido três meses em tentativas de solução do problema, enviando os documentos solicitados à ré, e mesmo assim, teve frustrada injustamente sua pretensão de obtenção do crédito e aquisição do imóvel - Indevida, porém, a indenização por danos materiais, pois a apelante não chegou a arcar com sinal e princípio de pagamento pelo imóvel - Sentença de improcedência reformada - Recurso parcialmente provido para deferir a justiça gratuita à apelante e condenar a apelada a conceder a carta de crédito na qual a recorrente foi contemplada, bem como a arcar com o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros a partir da citação e correção monetária contada do arbitramento - Invertido o ônus da sucumbência e majoados os honorários advocatícios de 10% para 15% do proveito econômico obtido pela autora (carta de crédito e indenização por danos morais). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa de 2% do valor corrigido da causa (fls. 624-627). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 141, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como do art. 14 da Lei n. 11.795/2008. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao determinar, em embargos de declaração, a liberação do valor integral do crédito (R$ 300.000,00), extrapolando o pedido formulado na petição inicial, que se limitava à quantia de R$ 110.000,00. Afirma que, ao tentar corrigir o referido erro material por meio de seus próprios embargos declaratórios, o Tribunal de origem não apenas os rejeitou, como também lhe aplicou multa, incorrendo em negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC. Defende, por fim, que a decisão viola o art. 14 da Lei n. 11.795/2008, ao afastar a exigência de garantias complementares para a liberação do crédito, argumentando que tal prática possui amparo legal e contratual e é essencial para assegurar a saúde financeira de todo o grupo de consorciados. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 661-670). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, com a inadmissão do recurso especial por fundamentos de ausência de violação legal e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 685-687), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial (fls. 690-695). Na instância superior, o agravo em recurso especial foi, inicialmente, conhecido para não conhecer do recurso especial por intempestividade (fls. 720-725), decisão posteriormente reconsiderada em agravo interno para afastar a intempestividade, à luz da aplicação imediata do art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações da Lei n. 14.939/2024, e comprovação de feriado/suspensão de expediente (fls. 817-819), determinando-se a conversão do agravo em recurso especial e o retorno dos autos para análise do mérito do recurso. É, no essencial, o relatório. O recurso especial não merece ser conhecido. O artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa imposta com base no § 2º do mesmo artigo. A norma estabelece um pressuposto objetivo de admissibilidade, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento dos embargos de declaração (fl. 629), aplicou à parte recorrente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância protelatória. Contudo, não há nos autos comprovação do recolhimento prévio do valor da penalidade, providência indispensável para a análise do presente recurso especial. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à imprescindibilidade do depósito para a admissibilidade de recursos subsequentes, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3. Agravo interno não provido. AgInt nos EAREsp n. 1.952.505/RS, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O prazo para interposição de agravo interno é de quinze dias úteis. 2. Nos termos do § 3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 3. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.783.470/AL, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. MULTA. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O prévio recolhimento da multa processual imposta com base no art. 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.864.501/SP, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.026. § 2º, DO NCPC. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MAJORAÇÃO DA MULTA. 1. Na dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, de modo que não se conhece desse meio de impugnação sem o pagamento da referida penalidade. Precedentes. 2. Em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, verifica-se a necessidade de elevar a multa anteriormente aplicada para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com elevação da multa para 5% do valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.758.467/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO EM OUTRO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CONDICIONAMENTO DE SEU RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar de "vinculação" ou "extensão" automática a outros feitos."(AgInt nos EDcl na Rcl 39.771/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/09/2020, DJe 01/10/2020) 2. Não merece conhecimento o agravo interno quando a parte não efetua o recolhimento prévio da multa processual que lhe foi imposta quando do julgamento de anteriores embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.979.411/RS, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MULTA APLICADA NA ORIGEM. RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. 1. Conforme o § 3º do art. 1.026 do CPC, o prévio recolhimento da multa é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso seguinte à aplicação. Não se tratando da Fazenda Pública, ausente o recolhimento prévio da multa ou a comprovação de que a parte recorrente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o especial contra acórdão que cominou a referida pena processual não pode ser conhecido. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.955.154/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) É certo que este Tribunal admite, excepcionalmente, a dispensa do depósito prévio quando o recurso tem por objetivo exclusivo a discussão sobre a pertinência da multa aplicada. Tal entendimento consolidado visa garantir o acesso à justiça e o duplo grau de jurisdição especificamente sobre a questão da penalidade. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada. Precedentes. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.952.505/RS, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Essa exceção, contudo, não se aplica ao presente caso. A análise das razões do recurso especial revela que a parte recorrente não impugna a multa processual, tampouco discute eventual violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Pelo contrário, dedica a totalidade de sua argumentação a rediscutir o mérito da causa, notadamente a legalidade da exigência de garantias complementares e o suposto julgamento extra petita. Além disso, poderia se cogitar a isenção do recolhimento se a parte recorrente tivesse, ao menos, indicado de forma precisa a ofensa ao dispositivo legal que fundamentou a aplicação da penalidade, de modo a demonstrar que a controvérsia se centrava na legalidade da sanção. Como não o fez, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. (...) 4. Quanto à multa protelatória, incide o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando apontado violação de lei federal de forma genérica, sem a indicação precisa do dispositivo que teria sido efetivamente violado por meio do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp: 1957522 RS 2021/0277470-7, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1% APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 2. A orientação desta Corte é no sentido de ser negado seguimento a recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional se, nas razões do recurso, a parte não indica o dispositivo legal que teria sido interpretado diversamente. Incidência da Súmula nº 284 do STF. (...) 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp: 1071498 PR 2017/0060840-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2017.) A ausência de uma impugnação específica e devidamente fundamentada quanto à violação do referido dispositivo reforça a conclusão de que a contestação da multa é meramente acessória à irresignação principal contra o mérito da decisão. Assim, não se enquadrando na exceção jurisprudencial, a ausência do depósito prévio da multa constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte recorrida para 17% (dezessete por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a incidir sobre a base de cálculo estabelecida pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS