Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2494989/SC (2023/0347912-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
AGRAVADO: ERVIN SCHMIDT & FILHOS LTDA
AGRAVADO: GIOVANI ERWIN SCHMIDT
ADVOGADO: ALEXANDRE ALVES VAILATTI - SC018397
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 610): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO, ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, DENTRE OUTRAS MODALIDADES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRELIMINAR. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ESPECIFICADOS NOS ITENS 15, 16 E 17 DA SENTENÇA. QUESTÃO NÃO VENTILADA NA CONTESTAÇÃO. INJUSTIFICADA INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.014 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 2. MÉRITO. 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. REQUERIDA MANUTENÇÃO DOS JUROS AJUSTADOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS (RECURSO REPETITIVO), NA SÚMULA 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. DEMANDA QUE TEVE POR OBJETO A REVISÃO DE 17 (DEZESETE) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. PERCENTUAIS CONTRATADOS NOS CONTRATOS ESPECIFICADOS NOS ITENS 1, 3, 4, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14 QUE SUPERAM DE FORMA DESPROPORCIONAL A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, REFERENTE AO MÊS DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CONTRATO ESPECIFICADO NO ITEM 10, E DO ART. 379 DO CPC/1973 (ART. 400, DO CPC/2015) AOS CONTRATOS DOS ITENS 15, 16 E 17. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, POR OUTRO LADO, DOS PERCENTUAIS FIRMADOS NO CONTRATO DE ITEM 6, PONTO EM QUE O RECURSO DEVE SER PROVIDO PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO AJUSTE. 2.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REQUERIDA MANUTENÇÃO NAS AVENÇAS. INCIDÊNCIA QUE NECESSITA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATAÇÃO EXPRESSA (SÚMULA 539 DO STJ). CONTRATOS ESPECIFICADOS NOS ITENS 3 E 4 QUE NÃO POSSUEM PREVISÃO DE ANATOCISMO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS PARA PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CONTRATO DO ITEM 14, QUE ATENDE TAL REQUISITO. 2.3. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). CONTRATOS ESPECIFICDOS NOS ITENS ITENS 1, 2, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16 E 17 QUE FORAM FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, EM 30-04- 2008. NORMATIVO QUE DEIXOU DE PREVER A LEGALIDADE DA TAC E TEC. VEDAÇÃO MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). REQUISITOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS (EDCL NO AGINT NO RESP N. 1573573/RJ, J. 04-04-2017). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO NÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 663-664). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias e a inexistência de pedido relacionado à restituição de TAC/TEC. Aduz, no mérito, violação dos arts. 1º, 4º, IX, da Lei n. 4.595/64; 39, 51 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor; e 397 e 406 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial. Argumenta que o Tribunal de Justiça declarou abusivas as taxas de juros apenas por superarem em mais de 10% a média do BACEN, sem considerar o critério de “uma vez e meia” a média de mercado, conforme precedentes do STJ. Defende, por fim, a legalidade das tarifas bancárias cobradas, com base nas resoluções do BACEN vigentes à época dos contratos, e alega que a parte autora estava ciente das tarifas cobradas. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 844). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 965-969), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.006-1.009). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, especialmente porque o tribunal assim se manifestou (fls. 620-621): Pois bem, sobre a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), as quais requer o apelante pela manutenção na avença, necessário acompanhar o entendimento assentado nos Recursos Repetitivos Especiais n. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, in verbis: [...] Isso posto, verifica-se que, no presente caso, todos os contratos especificados nos itens 1, 2, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16 e 17 foram firmados após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30-04-2008, razão pela qual a sentença deve ser mantida no ponto, no sentido de vedar a incidência destas tarifas aos referidos contratos Em relação à apontada ofensa aos arts. 1º, 4º, IX, da Lei n. 4.595/64; 39, 51 e 52, II, do CDC e 397 e 406 do Código Civil e à divergência jurisprudencial suscitada, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade das taxas de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. "É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada" (AgInt no AREsp n. 1.617.184/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Ademais, a Corte de origem, analisando o contrato entabulado entre as partes, constatou a abusividade na taxa de juros pactuada em comparação com a taxa média de mercado praticada no período, conclusão extraída das peculiaridades da situação em concreto. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 552). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS