1. WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHO (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS
OAB/SP 433630·CPF·Representa: Autor
ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS
OAB/SP 389475·CPF·Representa: Autor
JOÃO HENRIQUE FLORES
OAB/SP 478991·CPF·Representa: Autor
PEDRO ANTONIO SPOLAOR
OAB/SP 453590·CPF·Representa: Autor
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 456425·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/04/2025, 08:19
Trânsito em julgado
30/04/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:06
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:46
Publicação
14/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 982874/SP (2025/0055019-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHO
ADVOGADOS: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475
ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425
JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991
PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso
09/04/2025, 23:59
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 982874/SP (2025/0055019-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHO
ADVOGADOS: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475
ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425
JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991
PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 982874/SP (2025/0055019-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHO
ADVOGADOS: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475
ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425
JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991
PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso
09/04/2025, 23:59
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 982874/SP (2025/0055019-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHO
ADVOGADOS: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475
ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425
JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991
PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
03/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
03/03/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 21:31
Protocolo de Petição
27/02/2025, 21:14
Publicação
27/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982874/SP (2025/0055019-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES
ADVOGADOS: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475
ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425
JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991
PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHO
CORRÉU: EVERTON PAULO CESTARI
CORRÉU: HENRIQUE DA SILVA FERNANDES
CORRÉU: CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: UELITON PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: EDUARDO MAZETI ANTONIASSI
CORRÉU: CAUAN ANTONIO DA SILVA ALVES
CORRÉU: JESSICA DA COSTA PEREIRA
CORRÉU: MAYCON ROBERTO FERREIRA
CORRÉU: WESLLEY FREITAS DIAS
CORRÉU: DANILO HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
CORRÉU: FERNANDO HENRIQUE BELAI PORCARI
CORRÉU: HECTHOR REIDNER DE JESUS MARIANO
CORRÉU: IGOR MORETI BERCELI
CORRÉU: DIOGO HENRIQUE MORAIS
CORRÉU: JEFERSON KLÉBER ANDRADE
CORRÉU: GUILHERME HORTENCIO DA SILVA
CORRÉU: ANDERSON SANCHES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHO, em que se aponta como autoridade coatora a Desembargadora Relatora da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 4). Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 20 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 3.108 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, c/c art. 62, I, do Código Penal e art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (fls. 4-6). Alega que a condenação foi baseada em meras presunções e suposições, sem provas irrefutáveis, e que houve quebra da cadeia de custódia das provas apresentadas (fls. 7-10). Sustenta que a dosimetria da pena e o regime prisional afrontaram o entendimento majoritário dos tribunais superiores, sendo desproporcional ao caso concreto (fls. 7, 21-22). Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito (fls. 8, 31). No mérito, a requer a absolvição do paciente por insuficiência probatória, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 35). Subsidiariamente, pleiteia a recapitulação para o tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a alteração do regime prisional para no máximo semiaberto ou aberto, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 59 do STF (fl. 36). É o relatório. O presente writ foi impetrado contra o acórdão que julgou a ação penal originária em 4/5/2022, com trânsito em julgado em 2/2/2024, conforme consta do Aresp n. 2.327.913/SP (fl. 5.734), conexo a este writ. Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982874/SP (2025/0055019-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES
ADVOGADOS: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475
ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425
JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991
PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHO
CORRÉU: EVERTON PAULO CESTARI
CORRÉU: HENRIQUE DA SILVA FERNANDES
CORRÉU: CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: UELITON PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: EDUARDO MAZETI ANTONIASSI
CORRÉU: CAUAN ANTONIO DA SILVA ALVES
CORRÉU: JESSICA DA COSTA PEREIRA
CORRÉU: MAYCON ROBERTO FERREIRA
CORRÉU: WESLLEY FREITAS DIAS
CORRÉU: DANILO HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
CORRÉU: FERNANDO HENRIQUE BELAI PORCARI
CORRÉU: HECTHOR REIDNER DE JESUS MARIANO
CORRÉU: IGOR MORETI BERCELI
CORRÉU: DIOGO HENRIQUE MORAIS
CORRÉU: JEFERSON KLÉBER ANDRADE
CORRÉU: GUILHERME HORTENCIO DA SILVA
CORRÉU: ANDERSON SANCHES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHO, em que se aponta como autoridade coatora a Desembargadora Relatora da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 4). Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 20 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 3.108 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, c/c art. 62, I, do Código Penal e art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (fls. 4-6). Alega que a condenação foi baseada em meras presunções e suposições, sem provas irrefutáveis, e que houve quebra da cadeia de custódia das provas apresentadas (fls. 7-10). Sustenta que a dosimetria da pena e o regime prisional afrontaram o entendimento majoritário dos tribunais superiores, sendo desproporcional ao caso concreto (fls. 7, 21-22). Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito (fls. 8, 31). No mérito, a requer a absolvição do paciente por insuficiência probatória, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 35). Subsidiariamente, pleiteia a recapitulação para o tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a alteração do regime prisional para no máximo semiaberto ou aberto, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 59 do STF (fl. 36). É o relatório. O presente writ foi impetrado contra o acórdão que julgou a ação penal originária em 4/5/2022, com trânsito em julgado em 2/2/2024, conforme consta do Aresp n. 2.327.913/SP (fl. 5.734), conexo a este writ. Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982874/SP (2025/0055019-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES
ADVOGADOS: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475
ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425
JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991
PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHO
CORRÉU: EVERTON PAULO CESTARI
CORRÉU: HENRIQUE DA SILVA FERNANDES
CORRÉU: CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: UELITON PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: EDUARDO MAZETI ANTONIASSI
CORRÉU: CAUAN ANTONIO DA SILVA ALVES
CORRÉU: JESSICA DA COSTA PEREIRA
CORRÉU: MAYCON ROBERTO FERREIRA
CORRÉU: WESLLEY FREITAS DIAS
CORRÉU: DANILO HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
CORRÉU: FERNANDO HENRIQUE BELAI PORCARI
CORRÉU: HECTHOR REIDNER DE JESUS MARIANO
CORRÉU: IGOR MORETI BERCELI
CORRÉU: DIOGO HENRIQUE MORAIS
CORRÉU: JEFERSON KLÉBER ANDRADE
CORRÉU: GUILHERME HORTENCIO DA SILVA
CORRÉU: ANDERSON SANCHES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHO, em que se aponta como autoridade coatora a Desembargadora Relatora da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 4). Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 20 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 3.108 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, c/c art. 62, I, do Código Penal e art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (fls. 4-6). Alega que a condenação foi baseada em meras presunções e suposições, sem provas irrefutáveis, e que houve quebra da cadeia de custódia das provas apresentadas (fls. 7-10). Sustenta que a dosimetria da pena e o regime prisional afrontaram o entendimento majoritário dos tribunais superiores, sendo desproporcional ao caso concreto (fls. 7, 21-22). Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito (fls. 8, 31). No mérito, a requer a absolvição do paciente por insuficiência probatória, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 35). Subsidiariamente, pleiteia a recapitulação para o tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a alteração do regime prisional para no máximo semiaberto ou aberto, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 59 do STF (fl. 36). É o relatório. O presente writ foi impetrado contra o acórdão que julgou a ação penal originária em 4/5/2022, com trânsito em julgado em 2/2/2024, conforme consta do Aresp n. 2.327.913/SP (fl. 5.734), conexo a este writ. Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:40
Não conhecimento do habeas corpus
25/02/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 982874/SP (2025/0055019-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES
ADVOGADOS: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475
ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425
JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991
PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHO
CORRÉU: EVERTON PAULO CESTARI
CORRÉU: HENRIQUE DA SILVA FERNANDES
CORRÉU: CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: UELITON PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: EDUARDO MAZETI ANTONIASSI
CORRÉU: CAUAN ANTONIO DA SILVA ALVES
CORRÉU: JESSICA DA COSTA PEREIRA
CORRÉU: MAYCON ROBERTO FERREIRA
CORRÉU: WESLLEY FREITAS DIAS
CORRÉU: DANILO HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
CORRÉU: FERNANDO HENRIQUE BELAI PORCARI
CORRÉU: HECTHOR REIDNER DE JESUS MARIANO
CORRÉU: IGOR MORETI BERCELI
CORRÉU: DIOGO HENRIQUE MORAIS
CORRÉU: JEFERSON KLÉBER ANDRADE
CORRÉU: GUILHERME HORTENCIO DA SILVA
CORRÉU: ANDERSON SANCHES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 08:20
Redistribuição
24/02/2025, 08:01
Recebimento
21/02/2025, 12:25
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 982874/SP (2025/0055019-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES
ADVOGADOS: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475
ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425
JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991
PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHO
CORRÉU: EVERTON PAULO CESTARI
CORRÉU: HENRIQUE DA SILVA FERNANDES
CORRÉU: CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: UELITON PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: EDUARDO MAZETI ANTONIASSI
CORRÉU: CAUAN ANTONIO DA SILVA ALVES
CORRÉU: JESSICA DA COSTA PEREIRA
CORRÉU: MAYCON ROBERTO FERREIRA
CORRÉU: WESLLEY FREITAS DIAS
CORRÉU: DANILO HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
CORRÉU: FERNANDO HENRIQUE BELAI PORCARI
CORRÉU: HECTHOR REIDNER DE JESUS MARIANO
CORRÉU: IGOR MORETI BERCELI
CORRÉU: DIOGO HENRIQUE MORAIS
CORRÉU: JEFERSON KLÉBER ANDRADE
CORRÉU: GUILHERME HORTENCIO DA SILVA
CORRÉU: ANDERSON SANCHES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.