Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203753/SP (2025/0092894-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ADRIANA FERRAZ PEDRO
RECORRENTE: ANA MARIA FERREIRA SANCHES
RECORRENTE: BERNADETE MARIA CATAPRETA EDUARDO
RECORRENTE: CAROLINA SOUZA SILVA
RECORRENTE: CINTIA DECIO JORDAO VIANNA
RECORRENTE: ERICA COUTO
RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA FELICIANO
RECORRENTE: FERNANDA LOUZADA SANT ANNA MENDONCA
RECORRENTE: GLAUCIA SIQUEIRA DE SOUZA
RECORRENTE: JANETE DA SILVA GONCALVES LEITE
RECORRENTE: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ
RECORRENTE: LUCIA PEREIRA DOS REIS
RECORRENTE: MARIA ANGELICA DE CHAVES BARBOSA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA SIQUEIRA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FEITOZA
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA
RECORRENTE: MARIA LUIZA DE CAMPOS
RECORRENTE: MARIA MARA FERREIRA BATISTA
RECORRENTE: MARIANE SEIXAS RODRIGUES
RECORRENTE: ROSANA DOS SANTOS DE ALMEIDA REIS
RECORRENTE: RUTE DEBORA MONTIEL RIOS DE SOUZA
RECORRENTE: SAMIRA VICCO RIBEIRO
RECORRENTE: SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: SUELI APARECIDA DO NASCIMENTO VALENCIANO
RECORRENTE: SUELI DE CAMPOS DE ARAUJO
RECORRENTE: VANDA CLEIDE DO NASCIMENTO
RECORRENTE: VANESSA PATRICIA TEIXEIRA
RECORRENTE: VERA LUCIA PEREIRA CRUZ
RECORRENTE: VIRGINIA DA GLORIA DE PAULA
ADVOGADO: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MILENA GOMES MARTINS - SP480137
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Adriana Ferraz Pedro e Outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 47): Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Pretensão à fixação de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa para os créditos sujeitos ao regime de requisição de pequeno valor – Crédito sujeito ao regime da requisição de pequeno valor que se submete às regras específicas do precatório – Aplicação do art. 85, § 7º, do CPC sobre os créditos recebíveis por RPV – Precedentes – Decisão agravada mantida – Recurso improvido. A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Sustenta, em síntese, que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o débito for pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente da existência de impugnação. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial (fls. 58/73). Contrarrazões (fls. 1323/1329) foram apresentadas por Estado de São Paulo, que defendeu a inadmissibilidade do recurso especial sob os seguintes fundamentos: ausência de violação aos dispositivos legais indicados e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência. Decisão da Vice-Presidência do tribunal de origem, às fls. 1.130/1.331, determinando o retorno dos autos ao órgão fracionário para exercício de juízo de conformidade, tendo em vista o decidido por este Superior Tribunal no julgamento do Tema n. 1.190. Acórdão mantendo a solução anteriormente adotada, ao fundamento de que "... o arresto já se alinhou ao julgado paradigmático, pelo que desnecessária a sua readequação." Admitido na origem (fls. 1.350/1.351), subiram os autos a este Superior Tribunal. Decisão desta relatoria, às fls. 1.374/1.377, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.190/STJ), adoção das providências de que tratam os incisos I e II do art. 1.040 do CPC. Uma vez que o órgão fracionário já teria efetuado o juízo de conformidade, mantendo o julgado atacado pela via do apelo nobre, a Vice-Presidência do Tribunal de origem entendeu pelo retorno dos autos a esta Corte Superior, a teor do que prescreve o art. 1.030, V, c, do CPC (fls. 1.386/1.387). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação merece acolhida. Com efeito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 49/50): O artigo 85 § 7º do Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Essa a solução que já havia sido dada, outrossim, pelo artigo 1º-D da lei 9494/97, que estabelece não caber condenação em honorários nas execuções contra a Fazenda, não embargadas. A razão da regra é que a única forma de se efetuar o pagamento, nesse caso, se dá com a expedição do precatório. Não há resistência, por isso, que justifique a atuação do Advogado. Havendo pagamento espontâneo, não pode haver nova condenação em honorários, que já foram fixados quando da decisão condenatória. Não se pode fazer distinção entre expedição de precatórios e de RPV. Os dois são ordens de pagamento ao poder público. Os últimos, aliás, são mais rápidos e, em geral, cumpridos de forma mais eficiente. Não há qualquer diferença técnica ou substancial entre precatório e RPV, servindo ambos ao mesmo propósito. Por isso, não cabe pretender que o diploma processual esteja a discipliná-los diferentemente. No silêncio do art. 85 § 7º do CPC, que fala apenas das execuções via precatório, há que se entender prevista a hipótese da requisição de pequeno valor. Na verdade, as duas situações não são diferentes. Nas duas se faz a execução pedindo ao executado que cumpra a obrigação, sem invasão do seu patrimônio, como é feito nas execuções em geral. O nome que se deu a cada espécie de requisição é apenas para estabelecer prioridade para uma em relação à outra, para colocá-las em filas de pagamento diferentes. Mesmo que houvesse necessidade de interpretação, o caso seria de aplicação de analogia para abranger, sob a mesma regra, as execuções de pequeno valor, e não operar uma interpretação a contrário sensu para, sem alicerce legal, impor à FESP o pagamento de honorários na fase executória, sem que ela resistisse à ordem judicial, o que inclusive violaria o princípio da onerosidade mínima (art. 805 do CPC). (grifo no original) Quanto à questão, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, mediante o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema n. 1.190). No entanto, houve a modulação dos efeitos da tese repetitiva a fim de que ela fosse aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. Na hipótese, tendo em vista que a publicação do acórdão relativo ao Tema n. 1.190 se deu em 1/7/2024 e o cumprimento da sentença teve início em data anterior, conforme expressamente consignado na decisão que determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para juízo de conformidade (fls. 1.130/1.331), deve ser aplicada a modulação dos efeitos, incidindo ao caso, o entendimento de que é cabível a fixação da verba honorária de sucumbência na execução de sentença contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não embargada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou a seguinte tese (Tema n. 721): "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997". No caso, a renúncia ao crédito excedente ocorreu no momento do requerimento do cumprimento de sentença, e não posteriormente, sendo inaplicável, assim, o entendimento estabelecido no Tema n. 721/STJ. 2. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema n. 1.190, firmou a seguinte tese vinculante: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Em razão de mudança no entendimento deste Tribunal Superior, houve modulação dos efeitos do acórdão, cuja orientação somente deve ser aplicada aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do julgado, que ocorreu em 1º/7/2024. 3. Na situação em exame, tendo o procedimento se iniciado em data anterior a 1º/7/2024, deve ser aplicado o entendimento anterior, segundo o qual, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.206.879/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA