Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844572/PR (2025/0025800-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
ADVOGADOS: SAMUEL BATISTA GUIRAUD - PR050785
WESLEY LUIZ VIDIGAL CRESQUI - PR066143
LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS - PR057849
HENRIQUE OTTO BENITES MAHLMANN - PR080516
AGRAVADO: NOVA S.R.M. ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS S/A
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA - EXODUS I
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL - RESPONS. LIMITADA
ADVOGADOS: CRISTIANO TRIZOLINI - SP192978
FABIO DE ALENCAR KARAMM - SP184968
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 548-549): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – PRETENSÃO DE BAIXA DE PROTESTO DOS TÍTULOS CEDIDOS PELA RECUPERANDA À APELADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES, ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÕES ABORDADAS E AFASTADAS NA SENTENÇA E QUE, PORTANTO, DESAFIAM RECURSO E NÃO MERA MANIFESTAÇÃO EM RESPOSTA À APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA. RECURSO DE APELAÇÃO - PRETENSÃO DE BAIXA DOS PROTESTOS DOS TÍTULOS DOS CLIENTES DA APELANTE, PORQUANTO SUPOSTAMENTE RECOMPRADOS PELA CEDENTE E INSERIDA A DÍVIDA REFERENTE À RECOMPRA NO QUADRO GERAL DE CREDORES – DESCABIMENTO – RECOMPRA NÃO COMPROVADA – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO PREVÊ RECOMPRA AUTOMÁTICA - CRÉDITOS CEDIDOS POR ENDOSSO À APELANTE QUE, POR ÓBVIO, PODE DEMANDAR OS SACADOS – SUBSISTÊNCIA, TODAVIA, DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ASSUMIDA EM CONTRATO PELA CEDENTE, INEXISTINDO IRREGULARIDADE NA CONTEMPLAÇÃO DESTA DÍVIDA PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA APELANTE O QUE, CERTAMENTE, NÃO IMPLICA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS PERANTE OS SACADOS - ART. 49 DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, ANTE O TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 607-610). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 341, caput, e 374, III, do CPC, por entender que a recompra dos títulos é matéria incontroversa, pois não foi impugnada pelos recorridos em sede de contestação, o que dispensa a necessidade de prova nos autos. Alega que o acórdão fundamentou suas razões na ausência de prova de um fato que deveria ser considerado incontroverso, violando os artigos do CPC que tratam da presunção de veracidade das alegações não impugnadas e da desnecessidade de prova de fatos admitidos como incontroversos. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 650-655). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 663-665), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 692-697). É, no essencial, o relatório. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas – em especial a alegação de que as recorridas não impugnaram, em contestação, a ocorrência de recompra dos títulos, de modo que se trataria de fato incontroverso – foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fl. 570): 14. Não obstante, aqui padece o acórdão da primeira omissão – com a máxima vênia, não se vislumbra, em nenhum ponto do acórdão, motivação para ignorar a assunção da recompra como fato incontroverso – sendo que a questão foi expressamente suscitada nas razões de apelo, ex vi do parágrafo 34 das razões de mov. 190 [...]. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, senão vejamos (fl. 608): Sustenta a embargante omissão do pronunciamento judicial, por desconsideração da existência da recompra dos títulos, fato relevante para o deslinde da controvérsia. Entretanto, a tese constitui verdadeira impugnação do mérito, com pretensão de in quaestio rediscussão do tema decidido. Não se trata de silêncio ou incongruência lógico-formal quanto a assunto provocado pela parte, mas de insurgência quanto à exegese e à aplicação do direito ao caso concreto, bem como em relação aos próprios fundamentos do aresto. Não se excogita de omissão se o caso é da adoção, pelo acórdão vergastado, de solução diversa daquela esperada pela parte embargante. Como se observa, o caso não é de omissão, mas de simples insurgência da parte recorrente, hipótese não contemplada pelo preceptivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, salvo casos excepcionalíssimos. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS