2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO RICARDO TRAD FILHO
OAB/MS 20338·CPF·Representa: Autor
VANESSA JOSEPH MOUNIERGI CHAMOUN
OAB/MS 20351·CPF·Representa: Autor
FÁBIO RICARDO TRAD
OAB/MS 5538·CPF·Representa: Autor
VANESSA JOSEPH MOUNIERGI CHAMOUN
OAB/MS 020351·CPF·Representa: Autor
FÁBIO RICARDO TRAD FILHO
OAB/MS 020338·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/07/2025, 13:03
Trânsito em julgado
04/07/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:06
Protocolo de Petição
17/06/2025, 16:43
Publicação
16/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2907165/MS (2025/0127164-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: GREBERSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO TRAD - MS005538
FÁBIO RICARDO TRAD FILHO - MS020338
VANESSA JOSEPH MOUNIERGI CHAMOUN - MS020351
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: LUIZ FELIPE DE SOUZA SANTOS
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO TRAD - MS005538
FÁBIO RICARDO TRAD FILHO - MS020338
VANESSA JOSEPH MOUNIERGI CHAMOUN - MS020351
INTERESSADO: MARCELO VELASCO DE SOUZA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2907165/MS (2025/0127164-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: GREBERSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO TRAD - MS005538
FÁBIO RICARDO TRAD FILHO - MS020338
VANESSA JOSEPH MOUNIERGI CHAMOUN - MS020351
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: LUIZ FELIPE DE SOUZA SANTOS
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO TRAD - MS005538
FÁBIO RICARDO TRAD FILHO - MS020338
VANESSA JOSEPH MOUNIERGI CHAMOUN - MS020351
INTERESSADO: MARCELO VELASCO DE SOUZA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:40
Recebimento
11/06/2025, 09:39
Não-Provimento
10/06/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 11:26
Protocolo de Petição
04/06/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:36
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:17
Publicação
03/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907165/MS (2025/0127164-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GREBERSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO TRAD - MS005538
FÁBIO RICARDO TRAD FILHO - MS020338
VANESSA JOSEPH MOUNIERGI CHAMOUN - MS020351
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: LUIZ FELIPE DE SOUZA SANTOS
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO TRAD - MS005538
FÁBIO RICARDO TRAD FILHO - MS020338
VANESSA JOSEPH MOUNIERGI CHAMOUN - MS020351
INTERESSADO: MARCELO VELASCO DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GREBERSON RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão que o pronunciou pelo crime de homicídio duplamente qualificado. A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 154-167). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 174-176). O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento e desprovimento do agravo" (e-STJ fls. 252-258). É o relatório. Decido. Não merece acolhida a irresignação do agravante. No tocante ao alegado excesso de linguagem, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que "a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate. Precedentes" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de a submissão do acusado ao Tribunal do Júri fazer-se mediante decisão interlocutória flexibiliza o instituto do excesso de linguagem. Não existe este último quando a sentença de pronúncia revela premissas capazes de conduzir à submissão do acusado ao Tribunal do Júri, inclusive presente qualificadora" (HC 107935, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-12-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012). O juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz profira a sua decisão "fundamentadamente". Sendo assim, é imperioso reconhecer que "no caso, em que pese entendimento diverso da combativa defesa, verifica-se que o magistrado de piso não incorreu em excesso de linguagem que possa induzir os jurados que servirão na sessão plenária do Tribunal do Júri, porquanto se limitou a fundamentar, com base em elementos concretos colhidos no decorrer da instrução criminal, a materialidade e indícios suficientes de autoria, não havendo que se falar em incursão no mérito da ação penal, cuja competência será do tribunal popular" (AgRg no HC n. 697.118/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
02/06/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
29/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 19:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/05/2025, 17:56
Recebimento
20/05/2025, 17:55
Protocolo de Petição
20/05/2025, 17:15
Publicação
16/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907165/MS (2025/0127164-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GREBERSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO TRAD - MS005538
FÁBIO RICARDO TRAD FILHO - MS020338
VANESSA JOSEPH MOUNIERGI CHAMOUN - MS020351
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: LUIZ FELIPE DE SOUZA SANTOS
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO TRAD - MS005538
FÁBIO RICARDO TRAD FILHO - MS020338
VANESSA JOSEPH MOUNIERGI CHAMOUN - MS020351
INTERESSADO: MARCELO VELASCO DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907165/MS (2025/0127164-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GREBERSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO TRAD - MS005538
FÁBIO RICARDO TRAD FILHO - MS020338
VANESSA JOSEPH MOUNIERGI CHAMOUN - MS020351
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: LUIZ FELIPE DE SOUZA SANTOS
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO TRAD - MS005538
FÁBIO RICARDO TRAD FILHO - MS020338
VANESSA JOSEPH MOUNIERGI CHAMOUN - MS020351
INTERESSADO: MARCELO VELASCO DE SOUZA
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 08:31
Redistribuição
14/05/2025, 08:00
Recebimento
14/05/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 22:55
Distribuição
13/05/2025, 22:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 21:30
Publicação
14/04/2025, 00:53
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 17:45
Documento (Certidão)
11/04/2025, 17:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907165/MS (2025/0127164-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GREBERSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: FÁBIO RICARDO TRAD - MS005538
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: LUIZ FELIPE DE SOUZA SANTOS
INTERESSADO: MARCELO VELASCO DE SOUZA
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907165/MS (2025/0127164-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GREBERSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: FÁBIO RICARDO TRAD - MS005538
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: LUIZ FELIPE DE SOUZA SANTOS
INTERESSADO: MARCELO VELASCO DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.