Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2212436/RS (2022/0295329-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DOROTILDE ERMIDA
AGRAVANTE: JACQUELINE CABRAL DE SIMONI FAGUNDEZ
AGRAVANTE: JOSÉ ALFREDO SCHNEIDER
AGRAVANTE: JOSE FERNANDO KLAFKE
AGRAVANTE: LORI SITA FAGUNDES
AGRAVANTE: ODOLIR CARLOS DE MARCHI
AGRAVANTE: RUDI KORTE
AGRAVANTE: JORGE LUIZ FERRAO DA SILVA
AGRAVANTE: VAUCHER & CIA LTDA
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
JOÃO PEDRO WEIDE - RS057079
JULIANA RIEGEL MEDEIROS - RS071740
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: BRASIL TELECOM S. A.
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
FERNANDA CARVALHO DE MIERES - RJ145184
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
LARISSA DAVID TORRES JANELA - RJ230342
ANA TEREZA BASÍLIO - RS121660A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOROTILDE ERMIDA, JACQUELINE CABRAL DE SIMONI FAGUNDEZ, JOSÉ ALFREDO SCHNEIDER, JOSE FERNANDO KLAFKE, LORI SITA FAGUNDES, ODOLIR CARLOS DE MARCHI, RUDI KORTE, JORGE LUIZ FERRAO DA SILVA, VAUCHER & CIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 976): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO DOS AUTOS. LEVANTAMENTO DE VALORES PELA COMPANHIA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.016-1.020). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao artigo 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à impossibilidade de liberação de valores à devedora enquanto pendente o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, oposta sob a égide do CPC/1973, quando a garantia do juízo era requisito de admissibilidade. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 475-J do CPC/73 e 126 da Lei n. 11.101/2005, ao permitir a liberação de valores à executada antes do julgamento da impugnação, embora o crédito dos recorrentes não esteja habilitado na recuperação judicial. Sustenta que o plano prevê formas distintas de pagamento para credores com e sem depósito judicial, de modo que a liberação antecipada compromete o direito ao enquadramento na condição mais benéfica, afrontando o princípio da par conditio creditorum. Alega, ainda, ofensa aos arts. 6º, II e III, e 10 da Lei n. 11.101/2005, pois, sendo facultada a habilitação, não se poderia liberar o valor antes da decisão definitiva sobre a impugnação e sem sua destinação conforme o plano. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.071-1.076). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.099-1.113), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.165-1.177). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas – em especial a exigência da garantia do juízo conforme o CPC/1973 ou a aplicação das cláusulas específicas do plano de recuperação – foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 1.007-1.011): Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar, de forma genérica, que não havia omissão ou erro material a ser sanado, in verbis (fl. 1.1019): "O acórdão embargado apreciou todas as questões apresentadas no recurso, se não pelos exatos fundamentos pretendidos pelas partes, mas em harmonia com a legislação pertinente e os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, não havendo espaço para a devida reapreciação do caso vertente. Acrescento que, no caso concreto, inexiste malferimento ao art. 1.022 do CPC/15 por ocasião do julgamento do AI recorrido. Ressalto, nesse sentido, que a decisão ora recorrida, que manteve comando judicial proferido pelo juízo singular, além de estar em sintonia com o que resta previsto na Lei 11.101/05, encontra amparo em recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em Recurso Especial representativo da controvérsia – Resp 1.840.531/Cueva – Tema 1051/STJ. Com efeito, a decisão não encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, tampouco lhe falta clareza a comprometer as ideias expostas. Assim, compete à parte recorrente utilizar o mecanismo processual adequado para a obtenção do seu intento, e não realizar sua insurgência perante esta via. Percebe-se pois, nitidamente, o caráter de rejulgamento da matéria pelo ora embargante, sendo que tal inconformismo não se coaduna com a efetividade da prestação jurisdicional, razão pela qual inexiste suporte fático e fundamento jurídico algum para a reforma da decisão ora vergastada, visto que amplamente debatido o direito alegado neste Colegiado. [...]" Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia, segundo se extrai do acórdão recorrido, de ação indenizatória com trânsito em julgado, proposta pela DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que foi julgada procedente, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes desde a data do dano, em 1991. Foi expedido precatório judicial para o pagamento da condenação no ano de 2001, o qual só veio a ser pago em 2014. A parte autora, então, pleiteou o prosseguimento da execução até a satisfação integral do seu débito, ao argumento de que havia necessidade de complementação do depósito. O juiz de primeira instância determinou o retorno dos autos à Central de Cálculos, para refazer as contas, apurando-se os lucros cessantes. Em face dessa decisão, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento, visando afastar a incidência de juros moratórios sobre os lucros cessantes devidos de 1991 (data do dano) a 2001 (data da expedição do precatório). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 2. Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS