Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824518/MS (2025/0001718-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSIMAR DA SILVA TAVARES
ADVOGADOS: CHRISTIAN DA COSTA PAIS - MS015736
CRISSIE RIBEIRO ARGUELHO - MS017590
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSIMAR DA SILVA TAVARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÀO DE COBRANÇA. PRELIMINAR RECURSAL: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. MÉRITO - DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES - ÔNUS DA REQUERIDA - NÃO COMPROVADO - DÍVIDA EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, ALIADO AO SEU PODER DE DIREÇÃO E DE INSTRUÇÃO PROCESSUAIS (ARTIGOS 370 E 371 DO CPC), AUTORIZAM-NO A DISPENSAR A PRODUÇÃO DE PROVAS OU A SUA COMPLEMENTAÇÃO, AINDA MAIS EM CIRCUNSTÂNCIAS SEMELHANTES AS DOS AUTOS, EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA AS RAZOES DE SEU CONVENCIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMO SE SABE. NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO VIGE A REGRA DOMINANTE DE QUE O ÔNUS DA PROVA RECAI SOBRE AQUELE A QUEM APROVEITA O RECONHECIMENTO DO FATO, NÃO BASTANDO ALEGAR, MAS PROVAR O FATO QUE IRÁ ATRAIR O DIREITO, ÔNUS QUE, NO CASO EM TELA INCUMBE AO REQUERENTE, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I. DO CPC. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO EMPRÉSTIMO PELA CORRENTISTA E A INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES, RESTA PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE COBRANÇA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à inexistência da relação jurídica entre as partes e a consequente ausência de débito, tendo em vista que a recorrida não comprovou o fato constitutivo do seu direito, trazendo a seguinte argumentação: No caso, evidenciada a negativa de vigência ao dispositivo de lei em comento, materializado no erro de valoração do art. 373, I, já que o recorrente não pode fazer prova de fatos negativos, nem poderia comprovar nos autos o adimplemento de uma obrigação que desde o começo da celeuma NEGA VEEMENTEMENTE. Não houve contratação, não há contrato assinado, não há comprovante de depósito ou quaisquer indícios de que o banco tenha comprovado o fato constitutivo do seu direito, de sorte que, considerar que a casa bancária tenha se desincumbido de seu ônus é manifesto erro de valoração, apto a atrair a intervenção do STJ no caso telado. Nesse sentido: “ O Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito a valoração probatória, possui entendimento de que ‘a errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório’ " (AgRg no AREsp 26.857/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/9/2013). No caso em comento há manifesto, rotundo e escandaloso erro na aplicação do art. 373, I do CPC, pois o TJ/MS atribuiu grande valor probatório em documentos que, em verdade, não demonstram o fato constitutivo do direito do recorrido. [...] Há ofensa ao a art. 373, I do CPC em razão de que não existe prova nos autos da contratação, mas o juízo entendeu que o banco se desincumbiu de seu ônus, dando valor ímpar às alegações trazidas pelo recorrido. A pergunta que se faz no presente caso é como é que o Tribunal de Justiça considerou provado o fato constitutivo do direito do banco autor, sem contrato ou outro documento hábil nos autos? No caso telado, não houve por parte do recorrido a apresentação de nenhuma prova dos fatos constitutivos do seu direito, o que emprega a negativa de vigência aos artigos 373, I do CPC. Pela técnica do recurso especial, pela letra "a" do inciso III do artigo 105/CF, o respectivo conhecimento se dá para aplicar o artigo de lei federal que deixou de ser ou foi mal aplicado pelo julgado, ou para afastar aquele aplicado em hipótese imprópria, isto é, sem ter incidido (REsp 197325 PA 1998/0089836-0 – DJ 21.02.2000 p. 121). E aqui se reclama que o acórdão não procedeu a subsunção jurídica dos fatos às normas corretas, especialmente se o recorrente nega veementemente a ocorrência da contratação. Ou seja, para que o recorrido pudesse afirmar com toda a certeza de que, de fato, efetuou a contratação e disponibilizou o mútuo, é mister que traga provas nesse sentido, o contrato, ou o comprovante de depósito na conta do recorrente ou, até mesmo prova oral, o que não ocorreu no presente feito. [...] Mas o TJ/MS entendeu que o banco não só se desincumbiu do ônus da prova, como o recorrente que não se desincumbiu, devendo este, supostamente, apresentar os comprovantes de pagamento das parcelas do empréstimo! Como o recorrente vai apresentar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do banco com a apresentação de comprovantes de pagamento, quando NEGA VEEMENTEMENTE que tenha contratado. A tese defensiva não é de extinção da obrigação pelo pagamento, mas é a sua PRÓPRIA EXISTENCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO! Há um demasiado desequilíbrio no caso telado, em especial pelo fato de que os contratos bancários são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que o recorrente, ao afirmar em sua defesa fatos negativos ao direito invocado na exordial, não pode produzir provas daquilo que afirma não existir, o que só reforça a importância da comprovação dos fatos constitutivos do direito do banco, nos termos do art. 373, I do CPC (fls. 229-232). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese, a instituição financeira instruiu a inicial com contrato de abertura de conta corrente, extratos bancários e planilha de cálculo, os quais comprovam a origem e evolução da dívida, sendo estes documentos suficientes para embasamento da presente ação de cobrança. Além disso, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a disponibilização da quantia contratada, conforme extrato bancário de f. 42, onde consta o depósito de R$ 27.000,00, em 07.12.2015, diretamente na conta bancária de titularidade da requerida. [...] Inegável também que a requerida usufruiu da quantia disponibilizada pela instituição financeira, já que na mesma data do crédito em discussão nesta ação, consta débito na conta bancária da requerida sob a rubrica "deposito transferência BD" no valor de R$ 5.000,00, e nas datas subsequentes diversas transações bancárias, dentre compras no cartão de débito, saques e transferências. [...] Embora a requerida tenha alegado desconhecimento da dívida, tal argumento não prospera, sobretudo pela disponibilização do crédito em conta de titularidade de sua titularidade e utilização da quantia. Por outro vértice, a própria requerida alegou em sua peça defensiva que ajuizou a ação revisional n. 0810996-91.2012.8.12.0002, onde obteve liminar para redução de desconto em sua folha de pagamento para o percentual de 30% de sua remuneração, afirmando que o negócio jurídico que deu origem à dívida mencionada na inicial desta ação de cobrança também é objeto daquela ação. Logo, indene de dúvidas a existência de relação jurídica entre as partes decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 9810896, referente ao Capital de Giro, firmado em 07/12/2015. [...] Desta forma, comprovada, a existência da relação jurídica, caberia à apelada, enquanto requerida, demonstrar o adimplemento das prestações, ônus este do qual não se desincumbiu, pois formula defesa somente quanto ao desconhecimento do débito (fls. 216-219). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.4.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2020; e REsp 1.812.278/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN