Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907038/SP (2025/0127578-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CICERO JOSE DANTAS ROBERTO
ADVOGADO: LUCAS FERNANDES - SP268806
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: CARLITO MENDES DA SILVA
CORRÉU: VALDIVINO RODRIGUES
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CICERO JOSE DANTAS ROBERTO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CICERO JOSE DANTAS ROBERTO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CICERO JOSE DANTAS ROBERTO Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS FERNANDES - SP268806-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001046-94.2013.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de RECURSO ESPECIAL e de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por CÍCERO JOSÉ DANTAS ROBERTO, com fulcro nos artigos 105, III, a e c, e 102, III, a, da Constituição Federal, respectivamente, contra o v. acórdão proferido pela Quinta Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO AFASTADA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO INDULTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PARÂMETROS DA TURMA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. I- Caso em exame. 1. Prosseguimento do julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença condenatória por infração ao artigo 334 do CP, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, regime aberto. II- Questão em discussão. 2. Preliminar de inviolabilidade do domicílio. 3. Aplicação do indulto concedido pelo DECRETO 11.302/2022. 4. Existência de provas suficientes para a condenação. 5. Dosimetria da pena. III- Razões de decidir. 6. As circunstâncias que antecederam a diligência policial comprovam que ela foi devidamente pautada pela observância da garantia da inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 7. A condenação do acusado se deu em momento posterior ao referido Decreto, sendo que nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, o indulto é concedido às pessoas condenadas, sem menção para casos futuros. 8. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 9. Dosimetria da pena revista. 10. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal (aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos; o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; o réu não for reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Benefício concedido de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar afastada. Apelação da defesa parcialmente provida. Condenação confirmada. Dosimetria da pena revista. Tese de Julgamento: 1. Inviolabilidade domiciliar observada. Situação de flagrância. 2. Não aplicação do indulto. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. Provas suficientes. 5. Revisão da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: HC n. 877.860/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 1.077.500/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017. DO RECURSO ESPECIAL Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação aos artigos 5º, XI, da Constituição Federal e 564, IV, Código de Processo Penal, ante a ilegalidade na apreensão das mercadorias, não precedida de mandado judicial; a invasão indevida a domicílio residencial e comercial, sem autorização do recorrente; (2) violação ao artigo 5º, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, pois o recorrente faz jus ao indulto natalino; (3) a ilegalidade no percentual de majoração da pena base (ID 315206675). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 316455047). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 315516608). Primeiramente, não conheço a arguição de violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal, que foge ao objeto do recurso especial, restrito à matéria infraconstitucional. Decerto,...o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer para o fim de prequestionamento. Precedentes... (STJ - AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Em relação ao questionamento sobre a dosimetria da pena, o recurso também não é plausível, em virtude da manifesta e intransponível deficiência de fundamentação, com destaque à ausência de indicação clara e coesa da norma infraconstitucional contrariada, sendo aplicável na espécie – por analogia – a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (STF - Súmula 284, aprovação 13/12/1963) Nesse sentido, confira-se o seguinte arresto do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIDÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CRIMES DA LEI N. 8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os recorrentes não indicaram expressamente os dispositivos de lei federal que foram objeto da violação, não sendo possível afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. "Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos' (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)" (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) E ainda: STJ – AgRg no AREsp n. 1.812.515/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.181.871/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. Prosseguindo, a Quinta Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto afastou a alegação de violação de domicilio e concluiu que o recorrente não possui direito ao indulto natalino, nos seguintes termos:...A defesa alega a nulidade das provas colhidas em violação ao domicílio. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O texto constitucional traz a regra de que a residência é asilo inviolável, dando-lhe contorno de direito fundamental atrelado ao direito à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Contudo, em numerus clausus, previu exceções à regra, quais sejam: consentimento do morador; flagrante delito; desastre; prestação de socorro; e, durante o dia, por determinação judicial. A busca domiciliar, em casos como o presente, depende apenas de causa provável, tal como leciona Renato Brasileiro (in Manual de Processo Penal, Ed. JusPodivm, 12ª Ed., pág. 713): “De todo modo, para que a polícia possa adentrar em uma residência nesses casos de flagrante delito, sem mandado judicial, exige-se aquilo que se costuma chamar de “causa provável” (no direito americano, probable cause ou exigent circunstances), ou seja, quando os fatos e as circunstâncias permitiriam a uma pessoa razoável acreditar ou ao menos suspeitar, com base em elementos concretos, que um crime está sendo cometido no interior da residência, que a entrada era necessária para prevenir o dano aos policiais ou outras pessoas, a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei”. Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que não há ilicitude na busca domiciliar promovida sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões que indiquem a existência de situação de flagrante delito dentro da residência (RE 603616, repercussão geral no recurso extraordinário, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 27.05.2010). É o caso dos autos. Conforme depoimento constante nos autos, os policiais civis (Anderson Alves Ramalho e Wilian Viana da Costa), integrantes do DNARC/SP, dando prosseguimento a uma investigação de apreensão de entorpecentes, compareceram à Av. Da Uva, nº 300, bairro do Poste, Jundiaí/SP, após uma denúncia de que no local haveria um depósito onde estariam sendo armazenados entorpecentes oriundos do Paraguai. Observe-se, nesse particular, que a testemunha Anderson confirmou a versão dos fatos constante da denúncia, em consonância àquilo que havia declarado perante a autoridade policial judiciária, segundo a qual, dirigiram-se ao local para averiguar a denúncia de tráfico de entorpecentes. Embora não se recordasse das circunstâncias da abordagem, tendo afirmado não se lembrar especificamente se houve franqueamento da entrada ou se perceberam movimentação suspeita nos arredores do galpão, confirmou a atuação com base na situação de flagrância. Deve-se dar destaque ao fato de que se passaram mais de 10 anos entre a ocorrência dos fatos e o testemunho policial em juízo, sendo o testemunho fidedigno, uma vez que converge no que é essencial e apresenta as naturais divergências decorrentes da falibilidade da memória. Assim, as circunstâncias que antecederam a diligência policial comprovam que ela foi devidamente pautada pela observância da garantia da inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A defesa requer a aplicação do indulto concedido pelo Decreto Presidencial nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022. A condenação do acusado se deu em momento posterior ao referido Decreto, sendo que nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, o indulto é concedido às pessoas condenadas, sem menção para casos futuros. No mesmo sentido, decisão de caso semelhante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:... (HC n. 877.860/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)... (ID 312603911) E as teses apresentadas pelo recorrente estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal, ante a ilegalidade na apreensão das mercadorias, não precedida de mandado judicial; a invasão indevida a domicílio residencial e comercial, sem autorização do recorrente; (2) violação ao artigo 84, XII, da Constituição Federal, pois o recorrente faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022; (3) violação ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, em relação ao percentual de majoração da pena base (ID 315206676). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 316454971). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 315516608). Na alegada contrariedade aos artigos 5º, XI, e 84, XII, da Constituição Federal, a ofensa constitucional é meramente reflexa, pois o que está em discussão é a ilegalidade na apreensão das mercadorias e o avento direito do recorrente ao indulto natalino - o que não enseja o manejo do recurso extraordinário. A saber: STF – ARE 1456557 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024; ARE 1449785 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024; ARE 1467349 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024; ARE 1451751 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024; ARE 1461147 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024. Acrescente-se que o quanto alegado também encontra óbice na Súmula 279 do STF: Súmula 279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (STF - Sessão Plenária de 13/12/1963) No ponto: STF - ARE 1522074 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025; ARE 1526898 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025; ARE 1470339 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2024 PUBLIC 26-02-2024; ARE 1413530 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023. Prosseguindo, o STF firmou a seguinte tese no Tema 182, sem repercussão geral – A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Confira-se o leading case: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (STF - AI 742460 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02309 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 330-338) Consequentemente, a aventada violação ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal contraria o Tema 182 STF, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, III; E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. TEMA 182. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - ARE 1114614 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2024 PUBLIC 26-03-2024) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV, LV, LIII, LIV, XLVI e LVII; 37 E 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DOS TEMAS 182, 339, 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/2019 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... 6. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 7. O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 8. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 9. Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, uma vez que, naquele momento, a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. Precedentes. 10. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 1463541 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A agravante limita-se a tecer considerações, de forma inaugural, a respeito da dosimetria da pena, especialmente no que se refere às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, revelando verdadeira inovação recursal, o que é vedado pela jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que não possui repercussão geral o tema acerca da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182). 3. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE 1410995 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023) Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário em relação às violações aos artigos 5º, XI, e 84, XII, da Constituição Federal, e nego seguimento em relação à violação ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. Intime-se. São Paulo, 17 de março de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CICERO JOSE DANTAS ROBERTO Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS FERNANDES - SP268806-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001046-94.2013.4.03.6128 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: CICERO JOSE DANTAS ROBERTO Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS FERNANDES - SP268806-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE JUNDIAÍ/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FERNANDO CARNEIRO:
APELANTE: CICERO JOSE DANTAS ROBERTO Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS FERNANDES - SP268806-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE JUNDIAÍ/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Consta dos autos que CÍCERO JOSÉ DANTES ROBERTO, CARLITO MENDES DA SILVA e VALDIVINO RODRIGUES, foram denunciados pela prática do previsto no artigo 334, §1º, inciso IV c/c artigo 29, ambos do Código Penal, e artigo 3º do Decreto-lei 399/68, porque, segundo a denúncia, no dia 09 de abril de 2013, por volta de 21h30min, na Avenida da Uva, 3300, bairro do Poste, em Jundiaí/SP, previamente ajustados e com unidade de desígnios, de forma livre e consciente, transportaram, mantiveram em depósito e ocultaram, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira: consistente em 699.791 (seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e novena e um maços de cigarros de origem estrangeira (paraguaia) introduzidos clandestinamente no país. Segundo consta dos autos, em 20 de dezembro de 2012 VALDIVINO RODRIGUES sublocou a CÍCERO JOSÉ DANTAS ROBERTO um imóvel localizado no local dos fatos, onde estavam instalados um galpão, uma casa de alvenaria e uma de madeira. De acordo com a exordial, em data ignorada, mas possivelmente no primeiro trimestre de 2013, uma carga de cigarros paraguaios, das marcas "Eight", "Euro" e "Record" foi introduzida clandestinamente em território pátrio por terceiros não identificados, sem passar por fiscalização tributária, aduaneira ou sanitária, sendo entregue a CÍCERO JOSÉ DANTES COBERTO. Parte da carga chegou ao local dos fatos no caminhão placas CKS 0823, de propriedade de CARLITO MENDES DA SILVA e parte no caminhão placas AMR8466, de propriedade do próprio CÍCERO. Segundo a peça acusatória, ainda, no dia 09 de abril de 2013, por volta de 21h30min, com o intuito de averiguar denúncia no sentido de que no local estariam sendo armazenados entorpecentes para tráfico, policiais dirigiram-se até o sobredito endereço. Ao chegarem no imóvel, perceberam tratar-se de uma chácara, com duas casas fechadas e um galpão ao fundo, oportunidade em que avistaram o denunciado CÍCERO. Adentrando o local acompanhados de CICEIRO, encontraram no interior do referido galpão um caminhão Mercedes, modelo 915C, placas AMR8466; um caminhão Ford Cargo modelo 2428 ECO, placas CSK0823 e uma van fiat Ducado, placas CQH 6341, sendo os dois caminhões carregados com caixas de cigarros de procedência paraguaias, no total de 699.791 [seiscentos e noventa e nove mil setecentos e noventa e um) maços. Foi homologada a suspensão condicional do processo em relação aos corréus CARLITO MENDES DA SILVA e VALDIVINO RODRIGUES (ID 288719065, pág. 30-31), sendo desmembrado o processo com relação a eles, seguindo os presentes autos em face do denunciado CÍCERO JOSÉ DANTAS ROBERTO. Após diversas tentativas de citação do réu CÍCERO JOSÉ DANTAS ROBERTO, foi realizada citação por edital em 29.05.2018, com suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP, de 10.09.2018 (id 288719065 - pág. 104) até 31.08.2023, quando então o acusado foi "citado" pessoalmente (ID 288719183 - Pág. 1). Após regular instrução, sobreveio sentença que condenou CÍCERO JOSÉ DANTAS ROBERTO no artigo 334 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, regime aberto. A defesa alega a nulidade das provas colhidas em violação ao domicílio. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O texto constitucional traz a regra de que a residência é asilo inviolável, dando-lhe contorno de direito fundamental atrelado ao direito à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Contudo, em numerus clausus, previu exceções à regra, quais sejam: consentimento do morador; flagrante delito; desastre; prestação de socorro; e, durante o dia, por determinação judicial. A busca domiciliar, em casos como o presente, depende apenas de causa provável, tal como leciona Renato Brasileiro (in Manual de Processo Penal, Ed. JusPodivm, 12ª Ed., pág. 713): “De todo modo, para que a polícia possa adentrar em uma residência nesses casos de flagrante delito, sem mandado judicial, exige-se aquilo que se costuma chamar de “causa provável” (no direito americano, probable cause ou exigent circunstances), ou seja, quando os fatos e as circunstâncias permitiriam a uma pessoa razoável acreditar ou ao menos suspeitar, com base em elementos concretos, que um crime está sendo cometido no interior da residência, que a entrada era necessária para prevenir o dano aos policiais ou outras pessoas, a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei”. Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que não há ilicitude na busca domiciliar promovida sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões que indiquem a existência de situação de flagrante delito dentro da residência (RE 603616, repercussão geral no recurso extraordinário, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 27.05.2010). É o caso dos autos. Conforme depoimento constante nos autos, os policiais civis (Anderson Alves Ramalho e Wilian Viana da Costa), integrantes do DNARC/SP, dando prosseguimento a uma investigação de apreensão de entorpecentes, compareceram à Av. Da Uva, nº 300, bairro do Poste, Jundiaí/SP, após uma denúncia de que no local haveria um depósito onde estariam sendo armazenados entorpecentes oriundos do Paraguai. Observe-se, nesse particular, que a testemunha Anderson confirmou a versão dos fatos constante da denúncia, em consonância àquilo que havia declarado perante a autoridade policial judiciária, segundo a qual, dirigiram-se ao local para averiguar a denúncia de tráfico de entorpecentes. Embora não se recordasse das circunstâncias da abordagem, tendo afirmado não se lembrar especificamente se houve franqueamento da entrada ou se perceberam movimentação suspeita nos arredores do galpão, confirmou a atuação com base na situação de flagrância. Deve-se dar destaque ao fato de que se passaram mais de 10 anos entre a ocorrência dos fatos e o testemunho policial em juízo, sendo o testemunho fidedigno, uma vez que converge no que é essencial e apresenta as naturais divergências decorrentes da falibilidade da memória. Assim, as circunstâncias que antecederam a diligência policial comprovam que ela foi devidamente pautada pela observância da garantia da inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A defesa requer a aplicação do indulto concedido pelo Decreto Presidencial nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022. A condenação do acusado se deu em momento posterior ao referido Decreto, sendo que nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, o indulto é concedido às pessoas condenadas, sem menção para casos futuros. No mesmo sentido, decisão de caso semelhante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.267. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. LIMITAÇÃO INTRÍNSECA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO DE INDULTO. ART. 84, XII, DA CF. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA CASOS JÁ JULGADOS. 1. O indulto é concedido por ato normativo de competência do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, que estabelece causa de extinção da punibilidade, podendo ser individual ou coletivo, hipótese essa na qual se fixam genericamente os requisitos para gozo do benefício. 2. O decreto de indulto presidencial deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível ao Poder Judiciário exigir condições não previstas no instrumento ou ampliar indevidamente o alcance da benesse, sob pena de usurpação da competência constitucional do Presidente da República. 3. A prerrogativa presidencial encontra limitação de ordem material, não sendo possível indultar os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos, conforme art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 4. A vigência do decreto de indulto para casos futuros invadiria o exercício do poder legislativo, pois permitiria ao Presidente da República inovar no ordenamento jurídico, tornando sem efeito inúmeros tipos penais. Criar-se-ia abolitio criminis, igualando o decreto de clemência presidencial à lei. 5. Nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, o indulto é concedido às pessoas condenadas, ou seja, que já se submeteram à jurisdição penal e contra si tiveram pronunciada a culpa. Não há menção para casos futuros. 6. In casu, não se mostra possível conceder o benefício ao paciente, tendo em vista que sua condenação se deu posteriormente à edição do decreto de indulto de 2022. 7. Ordem denegada. (HC n. 877.860/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) A materialidade do delito de contrabando está demonstrada pelo Auto de apresentação e apreensão e pelo Auto de prisão em flagrante (ID 288719022 - Pág. 15 e 288719070 - Pág. 11). A autoria igualmente restou comprovada, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos prestados em juízo. Em audiência, Anderson Alves Ramalho (policial civil do DENARC à época dos fatos) declarou que ele e seu colega Willian (já falecido) estavam realizando diligências para investigar a prática do crime de tráfico de entorpecentes, quando obtiveram uma informação de que na Avenida da Uva, nº 3300, bairro do Poste, em Jundiaí/SP haveria um depósito no qual estariam armazenados entorpecentes, e que ao chegarem no local (um galpão comercial) abordaram CÍCERO JOSÉ DANTAS ROBERTO que trabalhava no local, e que não se recorda como ele e seu colega adentraram no imóvel, se o mesmo estava aberto ou lhe foi franqueada a entrada por alguém, e que constatou que havia no local uma grande quantidade de caixas de cigarros de origem paraguaia. A testemunha Roberto Kenedes Cordeiro, proprietário do imóvel, confirmou que Cícero era o locatário da propriedade. No seu interrogatório judicial, o réu apenas informou que atualmente trabalha como motorista autônomo de um pequeno caminhão de transporte, fazendo "carreto" na região de Jundiaí; sobre os fatos do presente feito, permaneceu em silêncio. Cumpre anotar, por fim, que os elementos informativos produzidos na fase de inquérito podem e devem ser utilizados pelo Juízo na fase de sentença, desde que fortalecidos por outras provas produzidas na fase judicial. O art. 155 do Código Processo Penal dispõe que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Duas conclusões podem ser inferidas: (i) qualquer elemento informativo pode ser usado pelo Juiz em fase de sentença, desde que corroborado pelas demais provas produzidas em sede judicial; e, (ii) a decisão judicial pode se fundamentar exclusivamente nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas produzidas em sede policial. O mencionado dispositivo encontra fundamento no princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal (artigo 5º, LV da Constituição Federal) e tem como finalidade precípua proteger o cidadão contra as possíveis arbitrariedades do Estado, de forma a garantir que o jus puniendi seja feito de acordo com um processo judicial legítimo e amparado em provas lícitas. Importante ressaltar que o preceito normativo em questão não impede a utilização dos elementos produzidos no inquérito policial, desde que eles não sejam os únicos a sustentar a condenação. No caso dos autos, os elementos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. É o caso dos autos, os elementos carreados demonstram não haver dúvidas de que o réu tinha ciência da contrafação, sendo o responsável pelas mercadorias contrabandeadas. Dessa forma, mantenho a condenação de pela prática do crime de contrabando, na época dos fatos tipificado no art. 334 do Código Penal (redação anterior a Lei nº 13.008, de 26.6.2014). Passo à análise da dosimetria da pena. Assim procedeu o juiz sentenciante quanto à dosimetria da pena: "(...) Dosimetria da Pena i) Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): A conduta do réu é reprovável, sendo merecedora de punição porque, agindo de forma livre e consciente, fez adequar seu comportamento ao tipo legal, quando lhe era exigível comportamento diverso. Ademais, possui antecedentes maculados, constando que faz do contrabando de cigarros seu meio de vida há muitos anos. A condenação no processo 0002174-34.2007.403.6105, fato de 08/03/2007, deve ser utilizada para fins de reincidência. A condenação no processo 11187-23.2007.403.6181, artigo 334, fato de 05/09/2007, acabou sendo afastada em razão da prescrição antes do transito em julgado. O processo 0000120-06.2019.4.03.6128, trata de fato idêntico também de 2013, mas ainda pende de decisão. Já o processo 5003626-35.2023.4.03.6104, 6ª Vara Federal de Santos, fatos de 24/05/2023, também relacionado a novo flagrante com contrabando de cigarros por meio de caminhão, embora não possa ser utilizado para fins de fixação da pena, confirma o meio de vida do réu. Outrossim, as consequências do crime são graves, uma vez que se trata de contrabando de grande quantidade de cigarros, 699.700 maços, observando-se que o STJ já decidiu pela possibilidade de utilização da grande quantidade para fixação da pena, e que inclusive não há falar em critério “matemático” para fixação do acréscimo: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO 1098. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 2. O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. 3. A grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu (259.500 maços) justifica o incremento da pena-base, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor (AgRg no REsp n. 1.966.870/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). 4. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiterada prática delitiva com a utilização da carteira de habilitação serve como motivação para aplicar, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, como efeito da condenação, a inabilitação para dirigir veículo automotor, ainda que o recorrente exerça a profissão de motorista. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). Assim, nos termos das ‘circunstâncias judiciais’ previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena nesta primeira fase em 2 (dois) anos de reclusão. ii) Circunstâncias atenuantes e
agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 2 anos de reclusão. iii) Causas de diminuição e de aumento da pena: Não há causa de diminuição ou aumento de pena. Em consequência, fixo a pena definitiva em 02 anos de reclusão. Disposições processuais O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, por dedução do disposto no artigo 33, §2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena, pois existe condenação posterior ao fato e nova prisão em flagrante pelo mesmo crime, demonstrando que o réu faz de tal atividade seu meio de vida. Não atende, portanto, aos requisitos do artigo 44 do Código Penal. Por fim, o réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à sua segregação cautelar. (...)" Na primeira fase, o juízo de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de maços de cigarros contrabandeados apreendidos. A quantidade de cigarros deve ser levada em conta para aumentar a pena-base acima do mínimo legal. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 334, § 3º, DO CP. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. (I) - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE E VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. (II) - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas" (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013). 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que "é devido o aumento da pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais" (REsp 1.213.467/RS, Rel. Min. MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, DJe 10/05/2013). In casu, foram apreendidos 250.000 (duzentos e cinquenta mil) maços de cigarros em poder do recorrente, quantidade que demonstra um plus de reprovabilidade na sua conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade. Além disso, o elevado valor das mercadorias apreendidas - R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) -, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 3. Estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado nos termos do disposto no enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 1.077.500/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.) Assim, à luz dos parâmetros utilizados por esta Turma Julgadora a quantidade de maços de cigarros apreendidos (699.791) permite a exasperação da pena-base em 2/3, pelo que reduzo a pena-base aplicada na sentença para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, fica a pena inalterada nesta fase. Na terceira fase não foram identificadas causas de aumento ou diminuição, confirmando-se a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, pelo que mantenho o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o artigo 44 do Código Penal prevê o seguinte: "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior." As penas restritivas de direitos devem atender tanto à finalidade preventiva, quanto à retributiva, uma vez que representa um dos meios mais eficazes de prevenir a reincidência criminal, devido ao seu caráter educativo e socialmente útil, a fim de atender às condições mínimas de reinserção do sujeito na sociedade. Neste contexto, a especificação da reprimenda alternativa deve observar critérios razoáveis e proporcionais à repressão do delito praticado e também condizente para prevenir a reiteração pelo agente, contudo, não pode ser de tal natureza que constitua uma pena adicional ou mais gravosa que a privativa de liberdade. Observo que o juiz sentenciante negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, "pois existe condenação posterior ao fato e nova prisão em flagrante pelo mesmo crime, demonstrando que o réu faz de tal atividade seu meio de vida. Não atende, portanto, aos requisitos do artigo 44 do Código Penal". No caso concreto, observo que o réu não é reincidente nem ostenta maus antecedentes; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; a pena fixada foi inferior a quatro anos. Por fim, as circunstâncias judiciais são, em sua grande maioria, favoráveis ao réu. Assim, nada indica que a substituição da pena privativa de liberdade seja insuficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado; ao contrário,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001046-94.2013.4.03.6128 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de CICERO JOSE DANTAS ROBERTO (08.08.1965) contra a sentença que o condenou, incurso no art. 334 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, regime aberto. Narra a denúncia (ID 288719047), em síntese, que no dia 09 de abril de 2014, por volta de 21h30min, na Avenida da Uva, 3300, bairro do Poste, em Jundiaí/SP, CÍCERO JOSÉ DANTES ROBERTO, CARLITO MENDES DA SILVA e VALDIVINO RODRIGUES, previamente ajustados e com unidade de desígnios, de forma livre e consciente, transportaram, mantiveram em depósito e ocultaram, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira: consistente em 699.791 (seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e novena e um maços de cigarros de origem estrangeira (paraguaia) introduzidos clandestinamente no país. A denúncia foi recebida em 12.08.2016 (ID 288719047 - Pág. 31), a sentença publicada aos 01.04.2024 (ID 288719468). O processo e o prazo prescricional ficaram suspensos, nos termos do artigo 366 do CPP, entre 10.09.2018 (id 288719065 - pág. 104) até 31.08.2023, quando então o acusado foi "citado" pessoalmente (ID 288719183 - Pág. 1). A defesa, preliminarmente, alega a nulidade das provas obtidas por violação ao domicílio. No mérito, alega a ausência de provas produzidas em contraditório e reconhecimento do indulto previsto no Decreto 11.302/2022. Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria da pena (291206256). A Procuradoria Regional da República opina pelo não provimento do recurso (ID 291529320). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001046-94.2013.4.03.6128 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
trata-se de medida socialmente adequada ao caso concreto, inclusive para a ressocialização do condenado, notadamente a pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade. Logo, preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, substituo, de ofício, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena corporal, e prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo, valor esse estipulado tendo em vista a ausência de maiores dados sobre a capacidade econômica do réu.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena-base e, de ofício, substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos, do que resulta para CÍCERO JOSÉ DANTAS ROBERTO a pena definitiva de em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 334 do Código Penal (redação anterior a Lei nº 13.008, de 26.6.2014), que fica substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena corporal, e prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo. É o voto. E M E N T A “APELAÇÃO CRIMINAL” DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO AFASTADA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO INDULTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PARÂMETROS DA TURMA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. I- Caso em exame. 1. Prosseguimento do julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença condenatória por infração ao artigo 334 do CP, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, regime aberto. II- Questão em discussão. 2. Preliminar de inviolabilidade do domicílio. 3. Aplicação do indulto concedido pelo DECRETO 11.302/2022. 4. Existência de provas suficientes para a condenação. 5. Dosimetria da pena. III- Razões de decidir. 6. As circunstâncias que antecederam a diligência policial comprovam que ela foi devidamente pautada pela observância da garantia da inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 7. A condenação do acusado se deu em momento posterior ao referido Decreto, sendo que nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, o indulto é concedido às pessoas condenadas, sem menção para casos futuros. 8. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 9. Dosimetria da pena revista. 10. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal (aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos; o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; o réu não for reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Benefício concedido de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar afastada. Apelação da defesa parcialmente provida. Condenação confirmada. Dosimetria da pena revista. Tese de Julgamento: 1. Inviolabilidade domiciliar observada. Situação de flagrância. 2. Não aplicação do indulto. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. Provas suficientes. 5. Revisão da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: HC n. 877.860/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 1.077.500/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena-base e, de ofício, substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, do que resulta para CÍCERO JOSÉ DANTAS ROBERTO a pena definitiva de em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 334 do Código Penal (redação anterior a Lei nº 13.008, de 26.6.2014), que fica substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena corporal, e prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM DESEMBARGADOR FEDERAL