Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212700/MA (2025/0128231-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE TUTOIA - MA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC
INTERESSADO: WILLIAM MICHAEL THOMAS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA009115
ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA007436
ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA011706
INTERESSADO: OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA - SP206753
BRUNA HAYAR FUSCELLA - SP329198
PLÍNIO SALLES GUAZZONE - SP406976
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TUTOIA - MA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com apuração de haveres (fls. 11-38). Distribuída a ação no Juízo suscitado, este declinou da competência por entender que (fl. 559): Segundo estabelece o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Mais especificamente, pondero que "em matéria de Direito Processual Intertemporal, a regra é a aplicação retroprospectiva (imediata e para o futuro quanto aos feitos pendentes) da lei nova, verse ela sobre processo propriamente dito, verse sobre procedimento" (TJSC, ED em ADI nº 2001.017099-0, de Joinville, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta). Na hipótese em exame, a relevância desses apontamentos vem de que, na semana passada, a Lei nº 14.879/24 alterou o Código de Processo Civil para dele fazer constar, textualmente, em seu artigo 63, que: (...) Aqui, todavia, como se vê, a cláusula de eleição de foro direcionada a esta comarca de Joinville/SC não guarda pertinência mínima com o domicílio ou residência das partes, tampouco com o local de cumprimento da obrigação. Deveras, basta a leitura da petição inicial, ou do contrato do evento 1.4, para a constatação de que todos os envolvidos possuem residência ou sede no Estado do Maranhão, onde também ocorria, conforme alegado, a operação da pessoa jurídica apontadamente antecessora que, ao menos na linha argumentativa desenvolvida na mesma exordial, atua em "uma das maiores reservas de calcário marinho do mundo que fica localizada justamente na Plataforma Continental, ou seja, na zona litorânea ao Município de Tutoia/MA". Não existe justificativa mínima, portanto, para a eleição deste foro situado a mais de três mil de quilômetros de distância, naturalmente desconhecedor das nuances mínimas da exploração mineral marítima do litoral maranhense - que em alguma medida deve repercutir na solução do litígio -, revelando-se assim a claríssima natureza aleatória da escolha, o que autoriza a pronta declaração de nulidade e o declínio da competência de ofício, a teor dos novos dispositivos legais acima mencionados. Recebidos os autos, o JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TUTOIA - MA suscitou o conflito de competência pois, "considerando a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais, a novel alteração legislativa não pode atingir os processos já em curso, quer dizer, já ajuizados" (fl. 572). O MPF opinou por declarar competente o Juízo suscitado (fl. 580): - Conflito negativo de competência entre Juízos de Direito vinculados a Tribunais diversos. - Observado que a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da Lei nº 14.879/24, é inválido o declínio da competência, devendo ser observada a legislação e a jurisprudência vigentes antes da modificação legislativa. - Parecer pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC. É o relatório. Decido. Em 2017, foi ajuizada a ação de ação de rescisão contratual cumulada com apuração de haveres na Justiça do Estado do Maranhão (fls. 11-38). Em contestação, alegou-se a incompetência do Juízo, em decorrência da cláusula de eleição de foro (fls. 131-198). O TJMA reconheceu a legalidade da cláusula e manteve a decisão que declarou a incompetência do Juízo, nos termos da seguinte ementa (fl. 462): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO POR EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Na origem, o ora Agravante propôs a presente demanda com a intenção de garantir a rescisão de contrato de alienação de quotas sociais firmado entre as partes, de forma a permitir a reintegração do recorrente ao quadro societário e a apuração dos lucros a ele devidos no período em que esteve indevidamente afastado. O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia, deferiu o pedido de declaração de incompetência, ante a existência de cláusula de eleição de foro. II – Conforme análise dos autos originais, não se observa qualquer possibilidade da concessão da medida modificativa, ante o claro reconhecimento da existência de cláusula de eleição de foro perfeitamente firmado quando da assinatura do contrato. III – Sobre o tema, cumpre consignar que a jurisprudência firmou entendimento de que, para o reconhecimento da invalidade de cláusula de eleição de foro, se faz necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: “a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.” IV - Conforme bem destacado pelo magistrado de origem: “Frise-se ainda que não há nos autos qualquer prova que demonstre que o negócio entabulado entre as partes tenha se dado mediante vício, ainda mais por se tratar de acordo firmado no ano de 2006, o qual, ao que consta, jamais havia sido objeto de questionamento.” Agravo improvido. Os autos foram encaminhados à Justiça de Santa Catarina, que suscitou conflito de competência, tendo este Relator, no CC 203.493/SC, em decisão monocrática de 22/3/2024, declarado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC competente para apreciar a ação de rescisão contratual cumulada com apuração de haveres (fls. 483-486). Recebido o processo, a Justiça de Santa Catarina entendeu ser aplicável a Lei n. 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, e encaminhou a demanda para o JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TUTOIA - MA, ora suscitante. Em recente precedente, esta Corte Superior estabeleceu que a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aplica-se aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". 4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. 8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC n. 206.933/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) No caso dos autos, a inicial foi protocolizada em 2017. Logo, não cabe falar na aplicação da Lei n. 14.879/2024. Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para MANTER a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC, conforme decidido no CC 203.493/SC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA