Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201242/CE (2025/0076695-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS
ADVOGADOS: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE004019
TIAGO BATISTA REBOUÇAS - CE014477
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - ASSECAS com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 3.101/3.102): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DNOCS. ASSECAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRENTE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EXEQUENTE. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e pela Associação dos Servidores do DNOCS (ASSECAS) a combater decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (id. 4058100.25070833), integrada pela sentença em embargos de declaração (id. 4058100.25510869), que julgou procedentes em parte os embargos à execução opostos para, ratificando a decisão de id 4058100.3988471), a qual fixara os parâmetros para apuração dos cálculos objeto da execução. Ainda, homologou os cálculos da Contadoria do Foro (id. 4058100.21202348 e 4058100.21202349) para que produza seus jurídicos e legais efeitos como representativos da presente demanda, na forma de valores incontroversos, uma vez que os mesmos se encontram em consonância com o teor do título judicial, bem como com as orientações contidas na referida decisão. 2. O DNOCS requer seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios por ter sucumbido em parte mínima, condenando-se a ASSECAS por ter dado causa à demanda e para aplicar os juros de mora legalmente previstos. 3. Já a Associação pugna, em suma, seja reconhecido que a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) "deve ser calculada no patamar de 80% de seu valor máximo sem qualquer aplicação da proporcionalidade das aposentadorias não integrais para fins de seu cálculo". 4. Este Tribunal tem entendido que deve ser observada a regra da proporcionalidade quanto ao pagamento das gratificações de desempenho devidas aos servidores que se aposentaram com proventos proporcionais, uma vez que os pagamentos aos servidores inativos, previstos nas leis instituidoras de cada gratificação, devem se dar em observância a todo o ordenamento jurídico, onde se encontra plenamente instituída a regra da proporcionalidade (TRF5. 4ª Turma. Processo nº 0009971 26.2013.4.05.8100 - Apelação/Remessa Necessária. Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto). 5. Essa é também a orientação do Pleno deste Regional, que afastou a violação à coisa julgada (art. 5.º, XVI, da CF/1988): PROCESSO: 08001898820154058100, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/05/2019. 6. Entendimento desta Turma: PROCESSO: 08116543720214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/09/2022. 7. A despeito de o art. 7º-A da Lei nº 11.357/2006, que criou a gratificação GDPGPE, não fazer menção específica aos servidores aposentados com proventos não integrais, a sua aplicação deve alinhar-se à observância de todas as normas que regem a aposentadoria. 8. Precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido: PROCESSO: 08091417220164050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/04/2024; PROCESSO: 08078831120154058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/03/2021; e PROCESSO: 08005178720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/11/2023. 9. Quanto ao apelo do DNOCS, melhor sorte não o atinge. 10. O Juízo a quo bem esquadrinhou a matéria quanto aos honorários advocatícios, no sentido de que o caso dos autos é de sucumbência mínima da parte exequente/embargada, pois o DNOCS chegou a defender um excesso de R$ 1.531.652,83 na planilha de id. 4058100.1750205 e, após elaborar o cálculo de id. 4058100.22275634, indicou que a diferença com os cálculos da Contadoria seria de apenas R$ 20.878,28 (cálculos que aplicaram a proporcionalidade das aposentadorias), ou seja, nítido caso de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, devendo somente a autarquia responder pela verba sucumbencial. 11. Ressalta-se que, sendo a Contadoria do Foro órgão oficial, de caráter imparcial, merecem suas conclusões presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que divergir da sua informação o ônus da prova da irregularidade no seu procedimento, o que não foi o caso. 12. Apelações desprovidas. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 3.150/3.156). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: I) arts. 502, 503, 508 e 535, VI, do CPC, pelo desrespeito à coisa julgada, ao argumento de que: "temática da "proporcionalidade das aposentadorias não integrais" NÃO FOI OBJETO DE ALEGAÇÃO DO DNOCS NA FASE DE CONHECIMENTO, considerando-se, portanto, deduzida e repelida tal alegação quando do trânsito em julgado, sendo OBRIGATÓRIA a alegação de TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESA INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE AÇÃO COLETIVA ou INDIVIDUAL, conforme exige o art. 508 do CPC/2015 (antigo art. 474 do CPC/73) e na execução há de se buscar apenas a liquidação do julgado conforme proferido. Tanto é que o título judicial exequendo nem sequer mencionou qualquer diferenciação entre proventos, ou seja, garantiu-se aos substituídos (aposentados/pensionistas) a paridade na extensão da "GDPGPE" NO MESMO PATAMAR GENÉRICO DE 80% (OITENTA POR CENTO) do seu valor máximo que foi pago aos servidores ativos SEM FAZER QUALQUER DIFERENCIAÇÃO ENTRE PROVENTOS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS PARA FINS DE PAGAMENTO DA VANTAGEM" (fl. 3.176). II) art. 7-A, §§ 4º e 7º da Lei n.º 11.357/2006, aduzindo, em resumo, que a norma em destaque não estabeleceu qualquer condição para o pagamento uniforme da gratificação aos servidores ativos no patamar de 80%, nem previu distinção entre proventos integrais e proporcionais, sendo paga com base em um sistema de pontuação de desempenho, sem vinculação direta com o vencimento ou provento recebido. III) art. 1.022, II, do CPC, defendendo a negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o acórdão de origem não se manifestou especificamente sobre a "inexistência de previsão no título executivo judicial quanto à proporcionalidade das aposentadorias não integrais até por não ter sido alegada no processo de conhecimento; da existência de Recurso Repetitivo sobre a questão; e da ausência de distinção entre proventos integrais e proporcionais no art. 7-A, §§ 4º e 7º da Lei n.º 11.357/2006, com redação da Lei nº. 11.784/2008" (fl. 3.185). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 3.213/3.216. O Recurso restou admitido na origem (fls. 3.219/3.220). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega (I) a "IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA EM SEDE DE EXECUÇÃO, uma vez que a condenação prevista no título exequendo ordenou a extensão aos inativos substituídos processuais das diferenças de "GDPGPE" no MESMO PATAMAR PAGO aos servidores ativos, ou seja, no mesmo PERCENTUAL UNIFORME de 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo recebido pelos ativos, tudo sem estabelecer qualquer previsão de obediência à proporcionalidade das aposentadorias, não sendo POSSÍVEL MODIFICAR A COISA JULGADA APENAS EM SEDE DE EXECUÇÃO" (fls. 3.130/3.131); (II) "TODAS AS ALEGAÇÕES E MATÉRIAS DE DEFESA EM OPOSIÇÃO AO PEDIDO DEVEM SER SUSCITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS REPELIDAS COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO MÉRITO [...] É tão relevante a obrigatoriedade de se alegar na fase cognitiva a existência de uma matéria que já era do conhecimento da parte, sob pena de preclusão e violação à coisa julgada, que o e. STJ firmou jurisprudência, em sede de RECURSO REPETITIVO" (fls. 3.132/3.133). Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA