Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: CARLOS ALBERTO MODESTO PEREIRA JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE
AUTORA: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA37500-A, RICARDO HANDRO - SP164493-A PARTE RE: DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOROCABA, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5001918-29.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PARTE
AUTORA: CARLOS ALBERTO MODESTO PEREIRA JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE
AUTORA: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA37500-A, RICARDO HANDRO - SP164493-A PARTE RE: DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOROCABA, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA:
AUTORA: CARLOS ALBERTO MODESTO PEREIRA JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE
AUTORA: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA37500-A, RICARDO HANDRO - SP164493-A PARTE RE: DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOROCABA, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: Narra a petição inicial do habeas corpus que o paciente foi diagnosticado com “quadro clínico compatível com F33 - Transtorno depressivo recorrente e F51 - Transtornos não-orgânicos do sono devidos a fatores emocionais, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10)., tendo fortes crises e interferindo em sua qualidade de vida. Conforme a médica o Paciente “foi diagnosticado em 2019 quando iniciou quadro de sintomas depressivos associado à insônia. As patologias apresentadas pelo paciente acarretam em importante prejuízo de sua capacidade funcional. Atualmente, está em acompanhamento psiquiátrico regular e tratamento medicamentoso de apoio como a Sertralina 50mg. O paciente teve reações adversas aos tratamentos convencionais propostos com uso de paroxetina e zolpidem, apresentando pouca melhora dos sintomas e efeitos colaterais como piora do quadro de gastrite, o que inviabilizou a aderência ao tratamento medicamentoso no passado [,,,]”, e por esses motivos, buscou o tratamento com a medicina canabidiol”. Aduz que para continuidade do tratamento exige-se elevado investimento financeiro, tornando inviável a manutenção do tratamento. Pois bem. Inicialmente, há que se registrar que o panorama relacionado à importação de plantas e derivados da planta de cannabis sofreu sensível modificação, com edição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA que, dentre outras questões, estabeleceu: Considerando que, até o momento, inexistem evidências científicas robustas que comprovem a segurança, somado ao alto potencial de desvio para fins ilícitos, não é permitida a importação de produtos compostos pela planta de Cannabis in natura ou partes de planta, incluindo as flores, em consonância ao que preconizam os Tratados Internacionais sobre Controle de Drogas dos quais o Brasil é signatário e a Lei nº 11.343/2006, com respaldo nas competências definidas pela Lei nº 9.782/1999. Em acordo com esse fundamento técnico, a RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ao definir produtos de Cannabis, não incluiu a permissão do uso da planta ou partes da planta, mesmo após processo de estabilização e secagem, ou na sua forma rasurada, triturada ou pulverizada, ainda que disponibilizada em qualquer forma farmacêutica. A combustão e inalação de uma planta não são formas farmacêuticas/vias de administração de produto destinado ao tratamento de saúde. Portanto, a partir da vigência de referido regulamento, restou expressamente proibida a importação de “produtos compostos pela planta de Cannabis in natura ou partes de planta, incluindo as flores”. Nesse contexto, a vedação alcança toda matéria in natura, na qual se inclui a semente. Nesse contexto, o habeas corpus como ação constitucional, cujo objeto é o afastamento de violência ou coação àquele que se encontrar sob restrição ou ameaçado de restrição em sua liberdade de locomoção (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88), não possui amplitude para discutir matéria de cunho administrativo. E assim, a presente impetração será apreciada sob o enfoque, exclusivamente, penal. Essa compreensão, inclusive, foi veiculada pelo Ministro Dias Toffoli em decisão proferida no RE 1.445.182/SP, in verbis: Do mesmo modo, não indico como viável a concessão de um salvo conduto amplo, seja porque limitada a autorização ao limite acima mencionado, seja porque o salvo conduto irá apenas permitir que os pacientes não sejam presos, nem tenham as sementes e/ ou plantas, no limite acima mencionado, apreendidas, em eventual autuação policial. A autorização estende-se apenas ao transporte até laboratório/consultório médico, devendo, no mais, ficar restrita ao domicílio dos pacientes. Por força dos rigores administrativos para a concessão de licença até para Pessoa Jurídica (cf. RDC 16/2014), o salvo conduto não impede eventual instauração de investigação policial até para averiguar as circunstâncias de eventual plantação, se o caso, mas proíbe qualquer medida de restrição da liberdade dos pacientes, bem com a apreensão das sementes, plantas e insumos utilizados para a produção terapêutica do aludido óleo de cânhamo. Dessa forma estabelece-se a proporcionalidade entre o direito de obtenção dos produtos para fins terapêuticos e, por outro laudo, a eventual fiscalização da atividade. E dessa forma, havendo vedação no âmbito administrativo, por razões que escapam à matéria penal, o habeas corpus não pode ser utilizado para fins de concessão de autorização ao paciente para a importação de sementes de cannabis. Delimitada a matéria a ser analisada nessa esfera, prossigo na análise do pleito. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da pertinência da ação de habeas corpus para enfrentar a falta de regulamentação estatal para a produção pessoal de derivados de cannabis com fins medicinais para uso próprio. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. 1. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE EXAME NA SEARA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO NA SEARA CÍVEL. AUTO-CONTENÇÃO JUDICIAL NA SEARA PENAL. 3. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ESFERA CÍVEL. SOLUÇÃO MAIS ONEROSA E BUROCRÁTICA. NECESSIDADE DE SE PRIVILEGIAR O ACESSO À SAÚDE. 4. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). REPRESSÃO AO TRÁFICO (ART. 5º, XLIII, DA CF). NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. LEI 11.343/2006 QUE PROÍBE APENAS O USO IDEVIDO E NÃO AUTORIZADO. ART. 2º, P. ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE A UNIÃO AUTORIZAR O PLANTIO. TIPOS PENAIS QUE TRAZEM ELEMENTOS NORMATIVOS. 5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIOS DA TERAPIA CANÁBICA. USO MEDICINAL AUTORIZADO PELA ANVISA. 6. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA NÃO PREJUDICADA PELO USO MEDICINAL DA MACONHA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL E CONGLOBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CRIMINALIZAR QUEM BUSCA ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 7. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. ATIPICIDADE NA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE TIPIFICAR O CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SALVO-CONDUTO QUE DEVE ABARCAR TAMBÉM REFERIDA CONDUTA. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. PRECEDENTES. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 123.402/RS, concluí que a autorização para plantio de maconha com fins medicinais depende de critérios técnicos cujo estudo refoge à competência do juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária. - De igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autoriza a importação de fármacos à base de cannabis sativa, considerei que o direito à saúde estaria preservado, principalmente em razão da existência de precedentes desta Corte Superior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base de canabidiol pelo plano de saúde (REsp n. 1.923.107/SP), bem como do Supremo Tribunal Federal (RE 1.165.959/SP), que, em repercussão geral, fixou a tese de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada". - Dessa forma, vinha determinando que o pedido fosse analisado administrativamente, com possibilidade de, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, porém à jurisdição cível competente, privilegiando a auto-contenção judicial na seara penal. 3. Contudo, ao me deparar novamente com a matéria na presente oportunidade, passados quase dois anos do julgamento do recurso acima indicado, verifico que o cenário não se alterou administrativamente. De fato, a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a Anvisa considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da Anvisa. - Ademais, apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto. 4. A matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e insuscetível de graça e de anistia. - Diante da determinação constitucional, foi editada mais recentemente a Lei 11.343/2006. Pela simples leitura da epígrafe da referida lei, constata-se que, a contrario sensu, ela não proíbe o uso devido e a produção autorizada. Dessa forma, consta do art. 2º, parágrafo único, que "pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas". - Nesse contexto, os dispositivos de Lei de Drogas que tipificam os crimes, trazem um elemento normativo do tipo redigido nos seguintes termos: "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Portanto, havendo autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há se falar em crime, porquanto não estaria preenchido o elemento normativo do tipo. No entanto, conforme destacado, até o presente momento, não há qualquer regulamentação da matéria, o que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder Judiciário. 5. Como é de conhecimento, um dos pilares da dignidade da pessoa humana é a prevalência dos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à saúde, garantido, de acordo com a Constituição Federal, mediante ações que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. - Contudo, diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela União. - Desde 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem autorizando o uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa, havendo, atualmente, autorização sanitária para o uso de 18 fármacos. De fato, a ANVISA classificou a maconha como planta medicinal (RDC 130/2016) e incluiu medicamentos à base de canabidiol e THC que contenham até 30mg/ml de cada uma dessas substâncias na lista A3 da Portaria n. 344/1998, de modo que a prescrição passou a ser autorizada por meio de Notificação de Receita A e de Termo de Consentimento Informado do Paciente. 6. Trazendo o exame da matéria mais especificamente para o direito penal, tem-se que o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a saúde pública, a qual não é prejudicada pelo uso medicinal da cannabis sativa. Dessa forma, ainda que eventualmente presente a tipicidade formal, não se revelaria presente a tipicidade material ou mesmo a tipicidade conglobante, haja vista ser do interesse do Estado, conforme anteriormente destacado, o cuidado com a saúde da população. - Dessa forma, apesar da ausência de regulamentação pela via administrativa, o que tornaria a conduta atípica formalmente - por ausência de elemento normativo do tipo -, tem-se que a conduta de plantar para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz mister a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde. 7. Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância. - Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de contrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de importação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja restrição, por via transversa do direito à saúde. - Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). - Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade - um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para expedir salvo-conduto em benefício do paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica, incluindo a possibilidade de transporte das plantas, partes ou preparados dela, em embalagens lacradas, ao Laboratório de Toxicologia da Universidade de Brasília, ou a qualquer outra instituição dedicada à pesquisa, para análise do material. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Precedentes. (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Portanto, com a ressalva inicialmente lançada na presente fundamentação, há pertinência da impetração do habeas corpus na presente hipótese. Superada a premissa, cumpre averiguar se na hipótese estão presentes as provas pré-constituídas para a concessão da ordem. Visando demonstrar o direito pleiteado, foram apresentados autorização excepcional para importação de medicamento (Id 284135189), certificado de conclusão de curso de cultivo e extração (Id 284135190), extratos bancários (Id 284135195 e 284135196), orçamento (Id 284135198), parecer técnico (Id 284135199), ficha clínica (Id 284135202), receita médica (Id 284135203) e Relatório médico (Id 284135204). Contudo, os documentos não apresentam um conjunto coeso de elementoa que autorizem a manutenção da sentença. Em que pese o relatório médico indicar a patologia clínica apontada na inicial, os autos carecem de prova segura do quantitativo de sementes e plantas necessárias ao tratamento do paciente. É que o laudo técnico que acompanha a inicial carece de elementos que demonstrem que o quantitativo de plantas ali indicado está adequado à prescrição médica. Em primeiro lugar pelo fato do laudo não especificar com base em qual prescrição ele foi elaborado. Veja que no parecer o profissional afirma que “Mediante a análise da documentação remetida do paciente Sr. Carlos Alberto Modesto Pereira, CPF 423.309.078-26, e em atendimento a vossa solicitação”. E mais adiante, “De acordo com as prescrições e relatório médico referente ao paciente Sr. Carlos Alberto Modesto Pereira”. Não se sabe qual ou quais as prescrições foram utilizadas na elaboração do laudo. Ademais, o referido parecer menciona “prescrições”, ao passo que a inicial está acompanhada de uma única receita (Id 284135203). Por seu turno, o laudo conclui que o paciente demandaria a necessidade de produzir anualmente 10 plantas fêmeas de alto teor de THC, além de outras 318 plantas fêmeas de alto teor de CDB, totalizando 422 plantas na fase de floração, quantidade em muito superior e dissociada de casos semelhantes analisados por este Colegiado relacionados a patologias similares. Chama atenção, ainda, que a sentença, mesmo diante do referido laudo que aponta o mencionado quantitativo, concedeu o salvo conduto limitando-o a 70 sementes e 60 plantas por ano, correspondente a praticamente 1/7 daquilo que seria necessário ao tratamento do paciente e a parte impetrante não impugnou, aquiescendo com a decisão proferida em total descompasso com aquilo que buscava ao acostar o laudo com indicação de 422 plantas ao ano. Tais incongruências inviabilizam a concessão da ordem, que deve se fundar em elementos concretos e seguros. Ora, se a inicial foi instruída com um laudo que indica a necessidade de 422 plantas/ano, por certo as 60 plantas autorizadas na sentença, certamente, não atenderia minimamente às necessidades do paciente. Assim, diante da não indicação da prescrição médica utilizada para elaboração do laudo, bem como pela discrepância entre a quantidade indicada no referido parecer e aquela indicada na sentença, não há como ser mantido o salvo-conduto. Some-se, ainda, conforme já destacado, que a quantidade de plantas apontadas no laudo mostra excessivamente superior a casos semelhantes trazidos a julgamento neste Colegiado. Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia. Todavia, a ação de habeas corpus não se destina à mera discussão de teses, devendo vir acompanhada de provas concretas, a fim de que não se concedam ordens sem a devida limitação e, principalmente, que não guardem estrita proporcionalidade às necessidades para o tratamento. Ora, o fato da matéria discutida na presente impetração encontrar amparo favorável na jurisprudência não dispensa a adequada instrumentalização da ação de habeas corpus. Não é porque o STJ e Tribunais locais tenham firmado a compreensão pela concessão de ordem de habeas corpus preventivo para obstar a repressão penal nas hipóteses de cultivo artesanal e extração de derivados para fins medicinais que as partes estão dispensadas de apresentar as provas pré-constituídas necessárias à demonstração do direito vindicado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5001918-29.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PARTE
Cuida-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, concessiva de ordem de habeas corpus preventivo, deferindo a expedição de salvo conduto “para determinar que o COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOROCABA, DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO ou qualquer outra autoridade policial ou de segurança pública se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a violar ou cercear a liberdade de locomoção do paciente CARLOS ALBERTO MODESTO PEREIRA, em decorrência da importação de sementes de Cannabis sativa, limitada a 70 unidades a cada período de 12 meses, bem como o cultivo de 15 (quinze) mudas a cada 03 meses, totalizando 60 (sessenta) plantas por ano, para colheita, extração, produção caseira e artesanal, do óleo de Cannabis sativa para uso exclusivo próprio e terapêutico, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, ou até que entre em vigor o procedimento administrativo previsto no Art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, vedando-se, ainda, a apreensão ou destruição das plantas e utensílios de plantio em questão”. Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal onde foi lançado o parecer pelo provimento da remessa necessária (Id 284314569). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5001918-29.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PARTE
Diante do exposto, dou provimento ao reexame necessário para reformar a sentença, denegar a ordem de habeas corpus e revogar o salvo-conduto. É o voto. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Peço vênia ao e. Relator para dele divergir nos seguintes termos.
Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu a ordem de habeas corpus “para determinar que o COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOROCABA, DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO ou qualquer outra autoridade policial ou de segurança pública se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a violar ou cercear a liberdade de locomoção do paciente CARLOS ALBERTO MODESTO PEREIRA, em decorrência da importação de sementes de Cannabis sativa, limitada a 70 unidades a cada período de 12 meses, bem como o cultivo de 15 (quinze) mudas a cada 03 meses, totalizando 60 (sessenta) plantas por ano, para colheita, extração, produção caseira e artesanal, do óleo de Cannabis sativa para uso exclusivo próprio e terapêutico, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, ou até que entre em vigor o procedimento administrativo previsto no Art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, vedando-se, ainda, a apreensão ou destruição das plantas e utensílios de plantio em questão”. A prova pré-constituída que acompanhou a impetração consistiu em autorização excepcional para importação de medicamento (Id 284135189), certificado de conclusão de curso de cultivo e extração (Id 284135190), extratos bancários (Id 284135195 e 284135196), orçamento (Id 284135198), parecer técnico (Id 284135199), ficha clínica (Id 284135202), receita médica (Id 284135203) e relatório médico (Id 284135204). O paciente foi diagnosticado com Transtorno depressivo recorrente (CID10 F33) e Transtornos não-orgânicos do sono devidos a fatores emocionais (CID10 F51). Portanto, a prova pré-constituída demonstra que o paciente sofre das patologias mencionadas na inicial, há prescrição médica e indicação de tratamento com uso de medicamentos à base de canabidiol, inclusive, autorização para importação de produto derivado de cannabis. Deve ser concedido o salvo-conduto para obstar iminente repressão criminal em relação aos atos de importação e aquisição de sementes, transporte, cultivo da planta cannabis e extração do óleo, para fins exclusivamente terapêuticos, nos casos em que o paciente obtiver autorização da ANVISA para importação do produto à base de Canabidiol e estiverem demonstrados através de receituário e laudo subscritos por profissional médico a necessidade de uso do medicamento à base de cannabis e o quadro clínico do paciente, como se verifica no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCEDIDA PELA ANVISA E PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ESPECIALIDADE DO MÉDICO PRESCRITOR. QUESTÃO ALHEIA AOS LIMITES DE COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS. QUANTIDADE AUTORIZADA PARA O CULTIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS DITAMES FIXADOS EM CASOS SIMILARES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que o Agravado buscou a permissão para importar sementes, transportar e plantar Cannabis para fins medicinais, sob a afirmação de ser indispensável para o controle de sua enfermidade. 2. Considerando que o art. 2.º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/20006, expressamente autoriza o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas substâncias psicotrópicas, exclusivamente para fins medicinais, bem como que a omissão estatal em regulamentar tal cultivo tem deixado pacientes sob o risco de rigorosa reprimenda penal, não há como deixar de reconhecer a adequação procedimental do salvo-conduto. 3. À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação típico-normativa, o que não há em tais casos, já que o cultivo em questão não se destina à produção de substância entorpecente. Notadamente, o afastamento da intervenção penal configura meramente o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa, mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias competentes. 4. Comprovado nos autos que o Agravado obteve autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico, e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro clínico do Agravado, há de ser concedida a medida pretendida. 5. Verifica-se a regular habilitação do médico responsável pelo tratamento do Agravado perante o órgão fiscalizador do exercício da profissão, conforme destacado pelo Ministério Público nas razões do presente recurso. Dessa forma, a questão afeta à área de especialização do médico remonta a um tema que escapa dos preceitos da presente via. Aliás, ao tratar dessa específica questão no emblemático julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, estabeleceu a Sexta Turma:"[e]m acréscimo, faço lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 106 dos Recursos Repetitivos, este Superior Tribunal decidiu que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público pode ser determinado com base em laudo subscrito pelo próprio médico que assiste o paciente, sem necessidade de perícia oficial. Basta, para tanto, que haja "Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS" (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª S., DJe 21/9/2018)." (fl. 25 do voto condutor do acórdão). 6. No que se refere à quantidade autorizada para o cultivo com fins medicinais, após melhor análise do caso, verifica-se que, de fato, a autorização de importação concedida pela Anvisa e o receituário fornecido pelo médico do Paciente não indicam o número de plantas necessárias para a extração do fármaco. E conforme pontuado pelo Agravante, a quantidade cujo plantio se pretende, ao ser analisada com a perspectiva do tratamento dado ao tema no âmbito desta Corte em situações similares, mostra-se dispare. 7. Com o objetivo de adequar e uniformizar o tratamento do tema, porque não verificada situação excepcional, adequado fixar a diretriz estabelecida pela Sexta Turma no julgamento do RHC n. 147.169/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, de modo a autorizar " o cultivo de 15 mudas de Cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006." 8. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido em parte. (AgRg no HC n. 779.634/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) – grifei. Acresça-se que não há qualquer elemento indicativo de que o uso da Cannabis será para fins recreativos ou qualquer atividade ilícita. Nessa esteira, agiu acertadamente o Juízo a quo ao conceder salvo-conduto ao paciente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Reexame Necessário. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA A IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. ADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDAMUS PARA O PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSENTE. I. Caso em exame 1. 1. Reexame necessário de sentença concessiva de ordem de Habeas Corpus preventivo impetrado com o fim de obter autorização para importação, plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais de tratamento próprio. II. Questão discutida 2. A questão discutida consiste em (i) aferir se estão presentes as provas pré-constituídas necessárias à concessão da ordem. III. Razões de decidir 3. Os documentos não apresentam um conjunto coeso de elemento que autorizem a manutenção da sentença. 4. Diante da não indicação da prescrição médica utilizada para elaboração do laudo, bem como pela discrepância entre a quantidade indicada no referido parecer e aquela indicada na sentença, não há como ser mantido o salvo-conduto. 5. Some-se, ainda, que a quantidade de plantas apontadas no laudo mostra excessivamente superior a casos semelhantes trazidos a julgamento neste Colegiado. IV. Dispositivo e Tese 6. Remessa necessária provida. Tese de julgamento: 1. Ausência de provas pré-constituídas suficientes para demonstração do direito vindicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, POR MAIORIA, decidiu dar provimento ao reexame necessário para reformar a sentença, denegar a ordem de habeas corpus e revogar o salvo-conduto, nos termos do voto do DES. FED. RELATOR, com quem votou o DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS. Vencido o DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI que NEGAVA PROVIMENTO ao Reexame Necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL