Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212703/SP (2025/0128429-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: EDILSON DA SILVA GALDINO
ADVOGADOS: ROBERTO BARBIERI VAZ - SP217677
PRISCILLA HORIUTI PADIM - SP289902
SUSCITADO: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL V - SÃO MIGUEL PAULISTA - SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: NEW TECH TRANSPORTE SENSIVEIS LTDA
ADVOGADOS: DEIVID MESSIAS DA SILVA - SP332589
CRISOLOGO EVERTON ROCHA DE QUEIROZ - SP337559
DESPACHO EDILSON DA SILVA GALDINO suscita conflito negativo de competência, indicando como suscitados o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL V - SÃO MIGUEL PAULISTA - SÃO PAULO - SP. Informa que ingressou com reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho (processo n. 1000808-11.2021.5.02.0603), ocasião em que "o Magistrado da 3° Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, entendeu pela extinção da ação sem resolução do mérito, adotando o entendimento recente do C. STF, com base na ADC 48, ADIN 3961, ADPF 324 e RE 958252" (fl. 3). Decisão mantida por acórdão do TRT da 2ª Região e autos encaminhados para a Justiça comum. Aduz que, recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL V - SÃO MIGUEL PAULISTA - SÃO PAULO - SP decidiu que (fl. 419-420): (...) não foi apresentado qualquer contrato por escrito estabelecido entre as partes no sentido de que haveria prestação de serviços através de transportador autônomo de cargas, documento que a jurisprudência já reputou como imprescindível, sob pena de inaplicabilidade da Lei 11.442/2007. A título ilustrativo: (...) Assim, considerando o liame existente o autor e a empresa ré, não há lastro probatório no sentido de que foram preenchidos os requisitos estipulados pela Lei 11.442/2007 que autorizassem sua aplicabilidade enquanto relação comercial estabelecida entre as partes. Insta salientar que o juízo acerca da caracterização de vínculo empregatício entre as partes, nos moldes preconizados pela CLT, compete à justiça trabalhista, restando à justiça comum estadual verificar se devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei 11.442/2007 para configurar-se relação comercial, o que, como visto não é o caso. Isto é, no caso, os elementos apresentados não se amoldam à relação comercial regida pela Lei 11.442/2007, o que, contudo, não implica no reconhecimento de vínculo empregatício, a ser analisado oportunamente pela justiça do trabalho. De rigor, portanto, de qualquer ângulo que se analise a questão, reconhecer a inaplicabilidade da Lei 11.442/2007 no presente caso. Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo que o liame estabelecido entre as partes não se amoldou à relação comercial prevista na Lei 11.442/2007, de maneira a reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para a apreciação da matéria concernente à existência de vínculo empregatício, o que cabe à justiça especializada. Transitado em julgado, os autos serão remetidos à Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho, ao receber os autos, consignou que "o artigo 66, II e parágrafo único, entendo que aquele Juízo, ao ter se declarado incompetente, salvo melhor Juízo, deveria ter suscitado o conflito respectivo e não determinado a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, que já havia se declarado incompetente" (fl. 951). Além disso, determinou a devolução dos autos à Justiça Comum. O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL V - SÃO MIGUEL PAULISTA - SÃO PAULO - SP declarou que a "determinação de fls. 425 já foi cumprida e os autos já foram remetidos a Justiça do Trabalho" (fl. 985). Com nova remessa do processo, o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP, em 31/3/2025, determinou o sobrestamento até decisão definitiva a respeito do conflito negativo de competência. É o relatório. Decido. O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL V - SÃO MIGUEL PAULISTA - SÃO PAULO - SP decidiu em conformidade com precedentes desta Corte Superior que estabelecem que "a discussão a respeito da presença ou não dos requisitos legais para configuração da contratação nos termos da mencionada lei [Lei n. 11.442/2007] deve se iniciar na Justiça comum e, constatada a ausência dos mesmos, só então a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho (AgR na Rcl n. 43.544/MG, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/2/2021, DJ de 3/3/2021; e Rcl n. 43.982/ES, relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, julgado em 25/2/2021, DJ de 2/3/2021)" (AgInt no CC n. 198.175/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023). No entanto, há decisão da Justiça do Trabalho (fl. 1.000), datada de 31/3/25, determinando o sobrestamento do feito até decisão definitiva de conflito de competência que seria diverso do presente. Oficie-se ao JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP, COM URGÊNCIA, requisitando informações sobre a reclamação n. 1002330-84.2023.5.02.0609 e quanto à existência de conflito de competência anterior ao presente, como mencionado à fl. 1.000. Intimem-se o suscitante para que também preste esclarecimento a respeito do suposto conflito de competência mencionado à fl. 1000, anterior ao presente conflito. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA