Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896132/MG (2025/0109842-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SERGIO WILLIAN MIRANDA SANTOS
ADVOGADO: GUSTAVO MIRANDA DE MEIRELES MOUTINHO - MG169608
AGRAVADO: CLAUDIO CANCADO MASCARENHAS
ADVOGADO: RENILDO EUSTÁQUIO RIBEIRO - MG023206
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de apreciar alegação de ofensa a dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 382-383). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 337): EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUISITOS CUMPRIDOS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. Há que ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 932 do novo Código de Processo Civil, quando presentes os requisitos previstos em lei para fundamentar a decisão monocrática. Ausente a comprovação de incapacidade financeira, deve ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Nas razões do recurso especial (fls. 345-357), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 5°, LV e LVI, da CF e 1.007, §§ 2º, 4° e 6º, do CPC, sustentando, em síntese, que "não há de se falar em deserção do Recurso de Apelação, posto que tratou-se de mero vício formal, conforme quedou amplamente demonstrado ao longo de todo o curso processual" (fl. 352). Afirmou que "não houve intimação para que o recorrente apresentasse o preparo em dobro, desrespeitando a norma processual interna, violando a norma regente e contrariando a decisão da mais alta corte deste país quando se trata de matéria processual" (fl. 356). No agravo (fls. 386-397), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 401-405). É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. O TJMG reconheceu a deserção do recurso com base nos seguintes fundamentos (fls. 339-340): Isto porque, in casu, conforme já havia registrado na decisão proferida nos autos de nº 10000181471459002, foi determinado à ora Agravante que apresentasse provas a garantir a concessão da gratuidade de justiça por ele pleiteada. Todavia, o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da ordem. Ressalte-se que foi determinado ao Autor a juntada de declaração de imposto de renda, extratos bancários e outros documentos a indicar sua hipossuficiência, deixando este, contudo, de cumprir tal determinação. [...] Ressalto, por fim, que, ao contrário do alegado pelo Agravante, este foi sim intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira (ordem 96 dos autos 002) e também da decisão que revogou o benefício da gratuidade (ordem 101 dos autos 002), quedando-se, nas duas vezes, inerte. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "[...] 'após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, [a parte] é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto' (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.677.448/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes. 1.1. "Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Incidem as Súmulas n. 38 e 568 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA