Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903169/PE (2025/0121853-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SIVIS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO - PE014026
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADO: RAQUEL VILELA RIZUTO CADENA - PE024130
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS CELEBRADO COM A CHESF. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. LUCROS CESSANTES. INAPLICABILIDADE. 1. Preliminar: justiça gratuita. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de impossibilidade financeira, devendo haver o necessário acompanhamento da respectiva prova. In casu, a Apelante demonstrou que está inativa e sem rendimentos desde 2011, logo, deve ser deferido o benefício. Preliminar acolhida. 2. No mérito. A responsabilidade civil do Estado, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, de modo que deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta estatal. 3. As pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta respondem objetivamente, todavia, a mera alegação de descumprimento contratual não é apta a demonstrar a relação de causalidade com a situação de dificuldade econômica vivenciada pela Apelante. 4. Apesar de ser possível a condenação a título de danos morais pela pessoa jurídica, exige-se, para tanto, a violação da sua honra objetiva, o que não se demonstrou nos autos. 5. Os lucros cessantes decorrem de uma probabilidade objetiva de ganhos que efetivamente existiriam, circunstância não verificada no apelo, uma vez que inexistem efetivos indícios de que a Apelante seria vencedora em procedimentos licitatórios futuros e, consequentemente, lucraria com novos contratos. 6. Apelação improvida. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 186 do Código Civil, sustentando que a recorrida, ao descumprir obrigações contratuais, violou direito e causou dano à parte autora, caracterizando ato ilícito. Além disso, aponta afronta aos artigos 41, 57, 58, 65 e 66 da Lei 8.666/93, argumentando que houve alteração unilateral dos contratos sem a anuência da contratada, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro e causando prejuízo comprovado. Por fim, indica divergência jurisprudencial com acórdãos de outros Tribunais, que reconhecem a ilicitude de modificações contratuais unilaterais pela Administração. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Inicialmente, destaco que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 5/2/2025, ao julgar a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que o art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação conferida pela Lei n. 14.939/2024, aplica-se inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência. Tal orientação deve ser igualmente observada no julgamento de agravos internos ou regimentais interpostos contra decisões monocráticas que inadmitam recurso por ausência de comprovação da inexistência de expediente forense. O art. 1.003, § 6º, do CPC continua exigindo a comprovação, no momento da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que deva ser protocolada a peça recursal. Todavia, o novo diploma legal atribuiu ao Poder Judiciário a incumbência de determinar a correção do vício formal ou, alternativamente, desconsiderá-lo, caso a informação conste dos autos eletrônicos. Com efeito, observo que o recorrente comprovou, às fls. 1059-1064e, a suspensão do expediente forense, razão pela qual o recurso especial deve ser considerado tempestivo. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. No presente caso, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação cível interposta por SIVIS CONSTRUÇÕES LTDA., entendeu que, embora se reconheça a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos, não restou comprovado o nexo de causalidade entre as supostas condutas ilícitas atribuídas à CHESF e os prejuízos econômicos alegados pela apelante. Ademais, não se demonstrou violação à honra objetiva da empresa que justificasse a condenação por danos morais, tampouco a existência de lucros cessantes, uma vez ausente prova da probabilidade concreta de auferimento de ganhos. Às fls. 898-901e, a Corte destacou: No caso dos autos, pretende a Apelante que a Apelada seja responsabilizada pelo seu insucesso econômico. Para tanto, deveria demonstrar a ocorrência de relação entre as condutas da CHESF na execução dos contratos por ela firmados e os seus prejuízos. Ocorre que, conforme destacado pelo juízo a quo, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar tal relação. Ademais, há de se ter cautela, considerando que os resultados de uma empresa são passíveis de variação e a sua sorte não pode necessariamente ser atribuída apenas a um contratante por uma simples alegação de responsabilidade objetiva. Observando-se os dois contratos firmados entre as partes, é possível constatar que, apesar de as execuções não terem ocorrido de forma linear, não há como atribuir exclusivamente à CHESF o fracasso econômico da empresa Apelante. No que diz respeito ao contrato CT-1.92.2004.7940.00, no qual afirma que a Apelada deixou de entregar os materiais que eram de sua responsabilidade no prazo estipulado, nota-se que ocorreu a sua extinção e, conforme consta à fl. 237, foi assinado Termo de Encerramento e Quitação no qual a Apelante declarou o recebimento da totalidade dos pagamentos, dando plena e irrevogável quitação. Assim, por mais que o referido contrato tenha sido prorrogado de cinco para quinze meses, conforme reconhecido por ambas as partes, eventual reequilíbrio econômico-financeiro deveria ter sido pleiteado à época através dos meios cabíveis. Não cabe, portanto, após dar quitação ao contrato, buscar a indenização por danos materiais. De outro lado, no que diz respeito ao contrato CT-E-01.2005.5490.00, alega que a Apelada aplicou multas indevidas e reteve o pagamento de faturas, o que resultou na sua descapitalização. Todavia, a despeito de tal alegação, a própria Apelante traz, à fl. 122, documento que demonstra o estorno da multa aplicada. Não traz, portanto, nenhum outro documento que prove que outras multas foram aplicadas pela Apelada, mas apenas alega que houve aplicação indevida e posteriormente demonstra sua devolução. Ademais, no que concerne à retenção das faturas, a Apelada demonstrou que o fez em razão de determinação judicial, decorrente das diversas reclamações trabalhistas ajuizadas em face da Apelante (fls. 490/502). Inclusive, as referidas reclamações trabalhistas resultaram do inadimplemento da Apelante para com as obrigações em relação aos seus trabalhadores, motivo pelo qual foi exarado parecer (fls. 299/305) por parte da Administração do contrato, no qual se indicou a possibilidade de rescisão unilateral. Percebe-se, portanto, que não há como afirmar a existência de ato ilícito por parte da Apelada apto a, por si só, demonstrar um nexo causal com o abalo financeiro da Apelante. Neste sentido, não há que se falar em danos materiais, morais ou lucros cessantes. Ainda que se entendesse cabível alguma reparação material por eventual prejuízo em decorrência da execução do contrato, penso que não haveria subsídio para os demais pleitos. [...] De outro lado, no que diz respeito aos lucros cessantes, a simples alegação de que a Apelante poderia ter participado de outras licitações e se sagrado vencedora não justifica, por si só, a sua concessão. Ademais, para sua configuração, não basta a suposição de um direito ameaçado ou comprometido, a lesão deve ser provada. O que, de fato, não ocorreu. Com efeito, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente só poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Ademais, não obstante a recorrente indicar a violação de diversos dispositivos legais da Lei. 8.666/93, constata-se a deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não desenvolveu argumentação suficiente para demonstrar em que consiste a alegada violação aos dispositivos legais mencionados. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é imprescindível a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos apontados nas razões do recurso especial, bem como sua particularização, a fim de viabilizar o exame em conjunto com o decidido nos autos. Tal demonstração não foi realizada na hipótese em apreço, configurando deficiência de fundamentação e ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES