2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL DUNCKE
OAB/SC 67459·CPF·Representa: Autor
FREDERICO EDUARDO FERREIRA
OAB/MG 129260·CPF·Representa: Autor
CAROLINA GEVAERD LUIZ
OAB/SC 55276·Representa: Autor
CAROLINA GEVAERD LUIZ
OAB/SC 055276·CPF·Representa: Autor
DANIEL DUNCKE
OAB/SC 67459·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
13/03/2026, 08:00
Documento (Certidão)
13/03/2026, 08:00
Publicação
13/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no AgRg na Pet 18272/SC (2024/0197613-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
DANIEL DUNCKE - SC067459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO Nada a prover com relação à petição de fls. 1000/1012, que veicula agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado, o que é manifestamente incabível e configura erro grosseiro, tendo em vista que no julgamento dos anteriores Embargos de Declaração foi determinada a baixa dos autos com certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do respectivo acórdão. Fica a Coordenadoria dispensada de promover nova conclusão. Cumpra-se a determinação do acórdão de fls. 990/926. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:06
Mero expediente
11/03/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 09:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2026, 08:41
Publicação
10/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg na Pet 18272/SC (2024/0197613-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
DANIEL DUNCKE - SC067459
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no AgRg na Pet 18272/SC (2024/0197613-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
DANIEL DUNCKE - SC067459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO Nada a prover com relação à petição de fls. 1000/1012, que veicula agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado, o que é manifestamente incabível e configura erro grosseiro, tendo em vista que no julgamento dos anteriores Embargos de Declaração foi determinada a baixa dos autos com certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do respectivo acórdão. Fica a Coordenadoria dispensada de promover nova conclusão. Cumpra-se a determinação do acórdão de fls. 990/926. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:06
Mero expediente
11/03/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 09:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2026, 08:41
Publicação
10/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg na Pet 18272/SC (2024/0197613-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
DANIEL DUNCKE - SC067459
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg na Pet 18272/SC (2024/0197613-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
DANIEL DUNCKE - SC067459
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 23:36
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2025, 09:21
Publicação
12/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Pet 18272/SC (2024/0197613-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
DANIEL DUNCKE - SC067459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:50
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Pet 18272/SC (2024/0197613-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
DANIEL DUNCKE - SC067459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Publicação
30/10/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 18272/SC (2024/0197613-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
DANIEL DUNCKE - SC067459
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no Pet 18272/SC (2024/0197613-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
DANIEL DUNCKE - SC067459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 19:11
Redistribuição (sorteio)
28/10/2025, 19:00
Recebimento
28/10/2025, 18:25
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 18:15
Distribuição
28/10/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 19:11
Protocolo de Petição
14/10/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2025, 10:01
Publicação
10/10/2025, 00:48
Protocolo de Petição
09/10/2025, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 18272/SC (2024/0197613-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
DANIEL DUNCKE - SC067459
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por LEANDRO MELO DE SOUZA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte requerente insurge-se contra o acórdão proferido pela Corte Especial, requerendo o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a juntada da procuração de fls. 915/916, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023. Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
07/10/2025, 21:40
Publicação
30/09/2025, 00:48
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 20:30
Documento (Certidão)
29/09/2025, 19:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/09/2025, 18:26
Protocolo de Petição
29/09/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 18272/SC (2024/0197613-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
DANIEL DUNCKE - SC067459
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso de Embargos de Divergência, Dr. OSVALDO JOSE DUNCKE. Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 20:10
Mero expediente
25/09/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 18272/SC (2024/0197613-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
DANIEL DUNCKE - SC067459
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 17:24
Distribuição (competência exclusiva)
18/09/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 17:40
Documento (Certidão)
11/09/2025, 17:39
Mudança de Classe Processual
11/09/2025, 17:36
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 19:02
Documento (Certidão)
27/08/2025, 19:02
Petição (Embargos de divergência)
25/08/2025, 18:06
Protocolo de Petição
25/08/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 14:41
Publicação
18/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2656763/SC (2024/0197613-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2656763/SC (2024/0197613-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:36
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:16
Publicação
22/04/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2656763/SC (2024/0197613-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 12:20
Publicação
14/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2656763/SC (2024/0197613-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:30
Não-Provimento
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2656763/SC (2024/0197613-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 11:43
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 19:16
Protocolo de Petição
17/02/2025, 18:51
Publicação
13/02/2025, 00:56
Publicação
13/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2656763/SC (2024/0197613-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO Considerando a interposição do agravo de fls. 792-806, dê-se vista ao Ministério Público. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2656763/SC (2024/0197613-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:09
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:03
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:36
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:20
Mero expediente
10/02/2025, 10:20
Publicação
30/01/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2656763/SC (2024/0197613-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:44
Redistribuição (sorteio)
29/01/2025, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2656763/SC (2024/0197613-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Recebimento
28/01/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 21:15
Distribuição
28/01/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 16:31
Protocolo de Petição
23/01/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
21/01/2025, 17:45
Publicação
20/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2656763/SC (2024/0197613-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por LEANDRO MELO DE SOUZA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: EREsp 72.075/RS e AgRg nos EREsp 228.432/RS, ambos proferidos pela Corte Especial. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
16/01/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 17:26
Protocolo de Petição
08/01/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2656763/SC (2024/0197613-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 09:26
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no EAREsp 2656763/SC (2024/0197613-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
03/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/12/2024, 14:21
Mudança de Classe Processual
26/12/2024, 14:20
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 15:50
Publicação
23/12/2024, 00:55
Petição (Embargos de divergência)
20/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
20/12/2024, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2656763/SC (2024/0197613-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:00
Recebimento
18/12/2024, 14:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 19:31
Protocolo de Petição
05/12/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2024, 11:36
Protocolo de Petição
05/12/2024, 11:12
Publicação
05/12/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2656763/SC (2024/0197613-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 14:00
Documento
29/11/2024, 12:31
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 12:21
Protocolo de Petição
29/11/2024, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2656763/SC (2024/0197613-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 27/11/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
29/11/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 09:27
Não-Provimento
27/11/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 19:11
Protocolo de Petição
23/08/2024, 18:59
Publicação
22/08/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2024, 12:51
Protocolo de Petição
22/08/2024, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
21/08/2024, 15:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
21/08/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 19:15
Recebimento
03/07/2024, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/07/2024, 18:51
Protocolo de Petição
03/07/2024, 18:32
Documento (Certidão)
28/06/2024, 15:45
Redistribuição (sorteio)
28/06/2024, 15:30
Recebimento
28/06/2024, 14:46
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 12:23
Distribuição (competência exclusiva)
06/06/2024, 12:00
Recebimento
30/05/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLINA GEVAERD LUIZ (OAB SC055276) ADVOGADO(A): FREDERICO EDUARDO FERREIRA (OAB MG129260)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MARÍLIA CÓRDOVA LIMA (INTERESSADO)
INTERESSADO: MARILENA BARBOSA (INTERESSADO)
INTERESSADO: ROSELAINE MARIA DA SILVA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de março de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de abril de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0010031-06.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEANDRO MELO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLINA GEVAERD LUIZ (OAB SC055276) ADVOGADO(A): FREDERICO EDUARDO FERREIRA (OAB MG129260)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MARÍLIA CÓRDOVA LIMA (INTERESSADO)
INTERESSADO: MARILENA BARBOSA (INTERESSADO)
INTERESSADO: ROSELAINE MARIA DA SILVA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de outubro de 2023. Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de novembro de 2023, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0010031-06.2019.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 49) RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI REVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA