Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EREsp 2101901/SP (2023/0366445-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
ADVOGADOS: JANAINA CASTRO DE CARVALHO - DF014394
SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - SP261217
ADRIANA BUSCH BAPTISTA DE LUCENA - RJ234432
YURI MACIEL ARAUJO - SP474738
REQUERIDO: BRANDAO & VALGAS SERVICOS MEDICOS LTDA
REQUERIDO: RAPHAEL BRANDAO MOREIRA
ADVOGADOS: JAILTON ZANON DA SILVEIRA - RJ077366
LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624
DESPACHO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente Empresa de Serviços Hospitalares - ESHO, querendo, manifeste-se a respeito da PET n. 00696679/2025 (fls. 7.904-7.931, e- STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EREsp 2101901/SP (2023/0366445-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
ADVOGADOS: JANAINA CASTRO DE CARVALHO - DF014394
SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - SP261217
ADRIANA BUSCH BAPTISTA DE LUCENA - RJ234432
YURI MACIEL ARAUJO - SP474738
REQUERIDO: BRANDAO & VALGAS SERVICOS MEDICOS LTDA
REQUERIDO: RAPHAEL BRANDAO MOREIRA
ADVOGADOS: JAILTON ZANON DA SILVEIRA - RJ077366
LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624
DESPACHO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente Empresa de Serviços Hospitalares - ESHO, querendo, manifeste-se a respeito da PET n. 00696679/2025 (fls. 7.904-7.931, e- STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
10/10/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
05/08/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:41
Protocolo de Petição
05/08/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 18:30
Recebimento
31/07/2025, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/07/2025, 17:31
Protocolo de Petição
31/07/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 22:21
Protocolo de Petição
13/05/2025, 22:02
Publicação
14/04/2025, 00:53
Publicação
14/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2101901/SP (2023/0366445-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: BRANDAO & VALGAS SERVICOS MEDICOS LTDA
EMBARGANTE: RAPHAEL BRANDAO MOREIRA
ADVOGADOS: JAILTON ZANON DA SILVEIRA - RJ077366
LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624
EMBARGADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
ADVOGADOS: JANAINA CASTRO DE CARVALHO - DF014394
SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - SP261217
ADRIANA BUSCH BAPTISTA DE LUCENA - RJ234432
YURI MACIEL ARAUJO - SP474738
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2101901/SP (2023/0366445-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: BRANDAO & VALGAS SERVICOS MEDICOS LTDA
EMBARGANTE: RAPHAEL BRANDAO MOREIRA
ADVOGADOS: JAILTON ZANON DA SILVEIRA - RJ077366
LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624
EMBARGADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
ADVOGADOS: JANAINA CASTRO DE CARVALHO - DF014394
SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - SP261217
ADRIANA BUSCH BAPTISTA DE LUCENA - RJ234432
YURI MACIEL ARAUJO - SP474738
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Brandão & Valgas Serviços Médicos Ltda. contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior (Rel. Min. Nancy Andrighi), assim ementado (fls. 7.432-7.433): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. DEVER DE REVELAÇÃO. DÚVIDA JUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO. ORDEM PÚBLICA. NULIDADE. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. FATO NOVO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. 1. Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral ajuizada em 10/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/03/2023 e concluso ao gabinete em 10/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir (a) se a violação do dever de revelação do árbitro é suficiente para declarar a nulidade de sentença arbitral; (b) se o Poder Judiciário adentra no mérito da sentença arbitral ao analisar as provas que sustentam a alegação de violação do dever de revelação do árbitro; (c) se a insurgência quanto à imparcialidade do árbitro pode ocorrer a qualquer tempo; (d) se houve cerceamento de defesa na hipótese, (e) se houve omissão no acórdão recorrido. 3. Deferido o ingresso de COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM – CBAr como amicus curiae, limitado à apresentação da petição, nos termos do art. 138, §2º do CPC. 4. Cabe às partes colaborar com o dever de revelação, solicitando ao árbitro informações precisas sobre fatos que eventualmente possam comprometer sua imparcialidade e independência. 5. A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, ainda que não haja prejuízo de posterior exame do Poder Judiciário competente, nos termos do art. 33 da Lei da Arbitragem. 6. A imparcialidade do árbitro é questão de ordem pública, logo, pode ser discutida a qualquer momento, devendo ser observada a boa-fé por parte de quem o alega. 7. A análise do Poder Judiciário sobre a imparcialidade do julgador não é matéria de mérito, mas sim pressuposto processual subjetivo de validade. 8. A omissão do árbitro em revelar às partes fato que possa denotar dúvida quanto à sua imparcialidade e independência não significa, por si só, que esse árbitro seja parcial ou lhe falte independência, devendo o Poder Judiciário avaliar a relevância do fato não revelado para decidir a ação anulatória. 9. O fato não revelado apto a anular a sentença arbitral precisa demonstrar extinguir a confiança da parte e abalar a independência e a imparcialidade do julgamento do árbitro. Para tanto, são necessárias provas contundentes, não bastando alegações subjetivas desprovidas de relevância no que tange aos seus impactos. 10. Não configura cerceamento de defesa a sentença que julga antecipadamente a lide, de maneira fundamentada, resolvendo a causa sem a produção de outras provas em razão da suficiência probatória. 11. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 12. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido, com majoração de honorários. Embargos de declaração rejeitados, nos seguintes termos (fl. 7.614): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são um instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na hipótese em julgamento. 3. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. O embargante informa inicialmente que: "A divergência jurisprudencial a ser solucionada por esse C. STJ diz respeito à interpretação do alcance e das consequências da omissão do dever de revelação por parte do árbitro, especificamente se tal omissão, por si só, é suficiente para anular a sentença arbitral ou se o impacto dessa omissão deve ser analisado subjetivamente pelo Poder Judiciário, conforme sustentado pelo V. Acórdão Embargado (fl. 7.629)". Para a referida tese apresenta os seguintes julgados como acórdãos paradigmas (fl. 7.630): i) SEC n. 9.412/EX, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha; e (ii) AgInt no AREsp n. 1.566.306/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi. Ao final sustenta também dissídio jurisprudencial entre o acórdão impugnado e o aresto proferido no julgamento do AREsp n. 1.092.759/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, ao argumento de que os fatos supervenientes e relevantes surgidos no curso da lide devem se levados em consideração pelo Juízo quando forem capazes de influenciar no julgamento do pedido. É o relatório. Decido. Em sede de juízo prelibatório, evidencia-se a possível divergência de entendimentos, razão pela qual admito o processamento do recurso, a teor do artigo 266 do RISTJ. Dê-se vista à parte embargada para impugnação no prazo legal, nos termos do artigo 267 do RISTJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
11/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 18:23
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:30
Embargos de Divergência
10/04/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2101901/SP (2023/0366445-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: BRANDAO & VALGAS SERVICOS MEDICOS LTDA
EMBARGANTE: RAPHAEL BRANDAO MOREIRA
ADVOGADOS: JAILTON ZANON DA SILVEIRA - RJ077366
LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624
EMBARGADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
ADVOGADOS: JANAINA CASTRO DE CARVALHO - DF014394
SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - SP261217
ADRIANA BUSCH BAPTISTA DE LUCENA - RJ234432
YURI MACIEL ARAUJO - SP474738
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 11:04
Redistribuição
03/12/2024, 10:30
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 17:19
Mudança de Classe Processual
25/11/2024, 17:12
Mudança de Classe Processual
25/11/2024, 16:00
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 07:14
Petição (Embargos de divergência)
19/11/2024, 20:11
Protocolo de Petição
19/11/2024, 19:57
Publicação
25/10/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:16
Ato ordinatório
24/10/2024, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 10:32
Publicação
04/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:14
Inclusão em pauta
03/10/2024, 15:02
Retirada
03/09/2024, 07:45
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 18:34
Publicação
23/08/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:38
Inclusão em pauta
22/08/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 08:00
Petição (Impugnação)
02/07/2024, 08:51
Protocolo de Petição
02/07/2024, 08:38
Publicação
02/07/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:16
Ato ordinatório
28/06/2024, 20:43
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2024, 20:11
Protocolo de Petição
28/06/2024, 19:53
Publicação
21/06/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 18:05
Ato ordinatório
20/06/2024, 15:01
Não-Provimento
18/06/2024, 11:01
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 15:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/06/2024, 10:36
Protocolo de Petição
05/06/2024, 10:15
Publicação
03/06/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 18:27
Inclusão em pauta
29/05/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:46
Protocolo de Petição
27/05/2024, 12:23
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 12:35
Pedido de Vista
05/03/2024, 15:07
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2024, 16:59
Publicação
26/02/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 18:56
Inclusão em pauta
23/02/2024, 16:42
Documento (Certidão)
19/02/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 06:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/10/2023, 21:51
Protocolo de Petição
25/10/2023, 21:40
Protocolo de Petição
25/10/2023, 21:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 20:11
Protocolo de Petição
18/10/2023, 19:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)