Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2194138/PE (2025/0025535-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA., contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 439/446, em que conheci em parte do recurso e, nessa extensão, neguei-lhe provimento do recurso especial, por não vislumbrar omissão no julgado e por aplicar o óbice da Súmula 83 do STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 452/459), a agravante insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmando que houve pontos omissos na decisão recorrida. No mérito, assevera que não se aplica a Súmula 83 do STJ, pois "o caso trazido pelo E. Ministro Relator para fundamentar sua decisão versa sobre ICMS-Substituição tributária e não sobre ICMS próprio" (e-STJ fl. 457). Por fim, afirma a natureza infraconstitucional da matéria em debate. Sem impugnação (e-STJ fl. 465). Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação. A Primeira Seção desta Corte Superior decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, os REsps n. 2.150.894/SC, 2.150.848/RS, 2.150.097/CE e 2.151.146/RS, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.364): "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023". Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão controvertida. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 439/446 e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem- se. Relator
GURGEL DE FARIA