Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500617-21.2023.8.26.0537 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO BEZERRA DE ALENCAR - - JOSE CLAUDIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS e outro - Autos digitais controle nº 323/2023:
Vistos. Observo que estão sendo processados nos presentes autos EMILY KADIJA SANTOS DA LUZ, BRUNO BEZERRA DE ALENCAR e JOSÉ CLÁUDIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, os quais vieram a ser condenados por sentença de fls. 468/485. Os réus recorreram da decisão, sendo certo que foram expedidas guias de execuções provisórias (fls. 594/595-Bruno, fls. 596/597-Emely e 606/606 - José Cláudio). Após exame das apelações, foi proferido o v. Acórdão pelo E. Tribunal de Justiça de fls. 676/718, que deu parcial provimento aos apelos nos termos ali constantes. Bruno Bezerra de Alencar interpôs recurso especial (fls. 721/729). Emily Kadija dos Santos da Luz também interpôs recurso especial (fls. 735/753). Houve o trânsito em julgado para o Ministério Público e para Defensoria Pública que atuava em favor de José Cláudio (fls. 807). O recurso especial interposto por Bruno Bezerra de Alencar não foi recebido pela decisão de fls. 785/787), o mesmo ocorrendo em relação àquele interposto por Emily Kadija dos Santos da Luz (fls. 788/791). A Defesa de Bruno Bezerra de Alencar apresentou agravo contra a decisão que não admitiu o processamento do recurso especial (fls. 793/797). Não houve interposição de recurso contra a decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial de Emily Kadija dos Santos da Luz, transitando em julgado a decisão (vide fls. 808). Os autos, em relação a Bruno foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 820), sendo que foram devolvidos a este Juízo em relação a Emily e José Cláudio. Feito tal breve relatório. Determino: I. Em tendo havido o trânsito em julgado em relação à sentenciada EMILY KADIJA SANTOS DA LUZ (vide fls. 808), em que pese o quanto decidido a fls. 823/823, cumpra-se o v. Acórdão de fls. 676/718, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias ao IIRDG-SP e ao TRE. De acordo com o Comunicado Conjunto nº 554/2024, expeça-se no BNMP 3.0 a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Juízo das Execuções competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG nº 574/2022. A seguir, certifique a Serventia o quantum devido pela sentenciada Emily apenas a título de multa imposta na sentença (dias-multa convertidos pelo Sistema SAJ), eis que beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 200). Em sendo desnecessária a intimação da sentenciada Emily para o pagamento da multa penal, nos termos do art. 480 das NSCGJ, introduzido pelo Provimento CG nº 05/2022, expeça-se certidão e encaminhe-se ao Ministério Público para que tome as providências cabíveis. II. Em relação ao sentenciado JOSÉ CLÁUDIO, cumpra-se o quanto determinado a fls. 823/824. E, considerando a manifestação ministerial de fls. 840, determino que a Serventia proceda na forma do art. 480 e seus parágrafos das NSCGJ, introduzido pelo Provimento nº 05/2022. Lance-se a movimentação "61619 - Definitivo Processo Findo com Condenação", remetendo-se os autos ao Arquivo. Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal e decorrido o lapso prescricional que se dará em 29/10/2044 observando-se o quanto decidido pelo E. STF no RE 848.107-DF, junte-se pesquisa SGC (certidão de código 17) a fim de se verificar eventual extinção da pena de multa. Em caso positivo, atualize-se a movimentação para "61615 - Arquivado Definitivamente". Em caso negativo, oficie-se ao Juízo da Execução solicitando informações. Após, aguarde-se por 90 (noventa) dias eventual comunicação da extinção pelo Juízo da Execução. Decorridos, sem resposta, reitere-se. Com relação às custas e despesas processuais, caso existentes, nos termos do art. 479, § 1º, das NSCGJ, também acrescentado pelo Provimento CG nº 05/2022, intime-se o sentenciado a efetuar seu pagamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Decorridos, sem pagamento, extraia-se certidão e remeta-se eletronicamente para a Fazenda Pública para inscrição como dívida ativa do Estado. III. Em relação ao sentenciado Bruno Bezerra de Alencar, aguarde-se o desfecho em relação ao julgamento do agravo interposto pelo (fls. 793/797, 818 e 820). Providencie a Serventia pesquisa no site do STJ a cada seis meses sobre o julgamento, caso não haja informações antes de tal prazo. Int. - ADV: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 380292/SP), THALES MARÇAL MIRANDA BUENO (OAB 393469/SP), THIAGO OLIVEIRA DIONISIO (OAB 421011/SP)