Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0597721-50.2000.8.06.0001.
Exequente: Lucia de Fatima Santos da Silva
Executado: Empresa Fortaleza DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do pagamento realizado pela executada em ID 203527543, bem como requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0597721-50.2000.8.06.0001.
Exequente: Lucia de Fatima Santos da Silva
Executado: Empresa Fortaleza Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por LÚCIA DE FÁTIMA SANTOS DA SILVA E OUTRO, em face de AUTO VIAÇÃO FORTALEZA LTDA, objetivando a execução do valor de R$ 1.126.569,90 (hum milhão, cento e vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), conforme ID 197961993. Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, § 1°, CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0597721-50.2000.8.06.0001.
Exequente: Lucia de Fatima Santos da Silva
Executado: Empresa Fortaleza DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Analisando os autos e considerando o extenso lapso temporal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0597721-50.2000.8.06.0001.
Autor: Lucia de Fatima Santos da Silva
Réu: Empresa Fortaleza DESPACHO R.H. Vista às partes acerca do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, em 10 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se com baixa na distribuição. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/11/2025, 16:43
Trânsito em julgado
12/11/2025, 16:43
Publicação
13/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2526778/CE (2023/0453508-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO FORTALEZA LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: JOSÉ ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: HAROLDO REBOUÇAS FERNANDES - CE020854
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:30
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2526778/CE (2023/0453508-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO FORTALEZA LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: JOSÉ ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: HAROLDO REBOUÇAS FERNANDES - CE020854
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0597721-50.2000.8.06.0001.
Exequente: Lucia de Fatima Santos da Silva
Executado: Empresa Fortaleza DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Analisando os autos e considerando o extenso lapso temporal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0597721-50.2000.8.06.0001.
Autor: Lucia de Fatima Santos da Silva
Réu: Empresa Fortaleza DESPACHO R.H. Vista às partes acerca do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, em 10 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se com baixa na distribuição. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/11/2025, 16:43
Trânsito em julgado
12/11/2025, 16:43
Publicação
13/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2526778/CE (2023/0453508-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO FORTALEZA LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: JOSÉ ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: HAROLDO REBOUÇAS FERNANDES - CE020854
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:30
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2526778/CE (2023/0453508-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO FORTALEZA LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: JOSÉ ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: HAROLDO REBOUÇAS FERNANDES - CE020854
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 16:16
Documento (Certidão)
25/08/2025, 13:00
Documento (Certidão)
25/08/2025, 13:00
Publicação
01/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2526778/CE (2023/0453508-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO FORTALEZA LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: JOSÉ ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: HAROLDO REBOUÇAS FERNANDES - CE020854
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
27/06/2025, 11:11
Publicação
06/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 2526778/CE (2023/0453508-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AUTO VIAÇÃO FORTALEZA LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA
RECORRIDO: JOSÉ ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: HAROLDO REBOUÇAS FERNANDES - CE020854
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 498): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de divergência opostos na sequência foram liminarmente indeferidos por decisão do Ministro Presidente do STJ. Manejado agravo interno, a Corte Especial negou-lhe provimento, em aresto assim ementado: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 315/STJ. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera transcrição de ementas não supre as exigências técnicas para a oposição dos embargos de divergência. 2. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o tribunal de origem deixou de apreciar, de forma fundamentada, questões essenciais suscitadas, configurando negativa de prestação jurisdicional. Aduz que a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização fixada, com base no art. 7º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974 e na Súmula n. 246 do STJ, assinalando que o tribunal não abordou esse ponto, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Afirma que a condenação foi mantida com base na responsabilidade objetiva do transportador, sem considerar a culpa exclusiva da vítima. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 500-501): A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, a teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente não infirmou de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 83 do STJ, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade. Com efeito, a parte limitou-se a alegar o seguinte (e-STJ fls. 434/435): Ao que se infere, referido enunciado sumular não encontra aplicação nos casos em que é alegado violação à dispositivo de lei infraconstitucional. Salienta-se que a aplicação do enunciado n.º 83/STJ, ao recurso especial da alínea "a" do permissivo constitucional, viola diretamente, por si só, o próprio art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A aplicação do enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao recurso especial em que se alega contrariedade a lei federal, tendo como único e exclusivo fundamento a anterior interpretação do Tribunal quanto ao sentido da norma federal questionada, é reflexo da crescente influência da jurisprudência na interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, na qual se cria verdadeiros critérios extra legais de admissibilidade de recursos aos Tribunais Superiores. Ocorre que, querer alargar a aplicação da Súmula 83 até para os casos em que o enunciado não prevê, qual seja, de violação à lei federal, é realizar um exercício de interpretação extensiva totalmente defeso por lei e em contraste até mesmo com o entendimento deste STJ. Portanto, considerando que a Súmula n° 83 não se aplica aos casos de violação, deveria o Tribunal ter analisado a admissibilidade das teses de violação ao art. 186 e 927 do CC, bem como art. 944, parágrafo único do CC e art. 3°, I da lei nº 6.194 de 19/09/1974; (...) Todavia, há de ser registrada a insuficiência para efeitos de impugnação a esse fundamento da mera alegação de que o recurso se baseou apenas na alínea "a" do permissivo legal, e, portanto, não seria aplicável a Súmula 83/STJ, que supostamente se referiria apenas à pretensão lastreada na divergência jurisprudencial. Isso porque, de há muito, encontra-se pacificado o entendimento de que a Súmula 83 do STJ é aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional (vide: AgRg no REsp n. 1.361.608/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/05/2016; AgRg no AREsp n. 804.289/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2016). Nesse contexto, "se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula 83/STJ, deve a parte apontar precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento exposto no decisum" (AgInt no AREsp 1723249/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu. Sendo assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivado o aresto que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência (fls. 572-573): A argumentação do recorrente não afasta o entendimento desta Corte. O recorrente não preencheu os requisitos necessários para o conhecimento e processamento dos embargos de divergência. Da análise dos autos, observa-se que o recorrente não elencou a certidão de julgamento do acórdão paradigma. O entendimento desta Corte é que: “(...) no que diz respeito à cópia do ‘inteiro teor’ dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento” (AgInt nos EREsp 1.903.273/PR, Corte Especial, DJe 16/5/2022). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.771.001/SP, Segunda Seção, DJe 18/8/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, Primeira Seção, DJe 19/11/2021; AgRg nos EAREsp 1.472.525/DF, Terceira Seção, DJe 18/12/2020. Ademais, o acórdão embargado nem sequer analisou o mérito recursal. Por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Portanto, não houve análise da controvérsia. O art. 1043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito recursal e, muito menos, a controvérsia alegada nos embargos de divergência. Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterarem e reavaliarem os critérios acerca do conhecimento do recurso, para passar a analisar o mérito do recurso: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. Registre-se que eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em razão da suposta falta de fundamentação da sentença condenatória ou do acórdão proferido no julgamento da apelação deveria ter sido suscitada em recurso extraordinário interposto na origem, uma vez que o reclamo apresentado nesta Corte Superior de Justiça deve impugnar o teor das decisões aqui proferidas. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
04/06/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:45
Petição (Contra-razões)
30/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
30/05/2025, 17:06
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EAREsp 2526778/CE (2023/0453508-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AUTO VIAÇÃO FORTALEZA LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA
RECORRIDO: JOSÉ ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: HAROLDO REBOUÇAS FERNANDES - CE020854
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2526778/CE (2023/0453508-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AUTO VIAÇÃO FORTALEZA LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
EMBARGADO: LUCIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA
EMBARGADO: JOSÉ ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: HAROLDO REBOUÇAS FERNANDES - CE020854
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
09/05/2025, 13:15
Documento (Certidão)
09/05/2025, 13:14
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 11:02
Petição (Recurso extraordinário)
08/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 15:48
Publicação
14/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2526778/CE (2023/0453508-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO FORTALEZA LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: JOSÉ ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: HAROLDO REBOUÇAS FERNANDES - CE020854
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:30
Não-Provimento
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2526778/CE (2023/0453508-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO FORTALEZA LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: JOSÉ ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: HAROLDO REBOUÇAS FERNANDES - CE020854
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2526778/CE (2023/0453508-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: AUTO VIAÇÃO FORTALEZA LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
EMBARGADO: LUCIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA
EMBARGADO: JOSÉ ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: HAROLDO REBOUÇAS FERNANDES - CE020854
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 18:23
Redistribuição
13/01/2025, 18:00
Recebimento
10/01/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
10/01/2025, 13:35
Publicação
10/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2526778/CE (2023/0453508-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO FORTALEZA LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: JOSÉ ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: HAROLDO REBOUÇAS FERNANDES - CE020854
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN