Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000144-10.2018.8.26.0136 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - Dirceu Silvestre Zaloti - - Marcos Antonio Zaloti e outro -
Vistos. Houve o trânsito em julgado e o respetivo término da fase de conhecimento. Fls. 1616: Ciência ao autor. Registro que eventual distribuição do cumprimento de sentença deverá ser realizado como incidente processual utilizando a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Portanto, aguarde-se pelo prazo de 30 dias o peticionamento de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, e instaurado o cumprimento de sentença, pela parte interessada, arquivem-se os autos definitivamente (cód. 61615). À Unidade Judiciária: Nas hipóteses de Procedência / Procedência Parcial, após 30 dias do trânsito em julgado. 1) Caso decorrido o prazo de 30 dias, sem peticionamento de cumprimento de sentença, nas hipóteses de procedência e procedência parcial lançar as movimentações trânsito em julgado às partes - processo em andamento (cód. 60698) e Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente. Na hipótese de improcedência, após 30 dias do trânsito em julgado: 2) Na hipótese de improcedência, sem condenação aos honorários sucumbenciais, lançar a movimentação Cód. 60690 Trânsito em Julgado às Partes com Baixa, e arquivar definitivamente (Código 61615). 3) Na hipótese de improcedência, com condenação aos honorários sucumbenciais, e com a omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento, lançando as movimentações trânsito em julgado às partes processo em andamento (cód. 60698) e arquivado provisoriamente (cód. 61614). No silêncio, os autos serão arquivados, sem nova intimação. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: ADEMIR SANTOS ROSA (OAB 312931/SP), FABIO VINICIUS PAIVA ZALOTI (OAB 334538/SP), FABIO VINICIUS PAIVA ZALOTI (OAB 334538/SP), FABIO VINICIUS PAIVA ZALOTI (OAB 334538/SP)