Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2907234/PB (2025/0127885-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAURILIO DE ALMEIDA MENDES
RECORRENTE: MARIA EDNA NUNES MENDES
ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB011589
GEORGE FERNANDES DE CARVALHO GERMOGLIO - PB028886
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DOS SANTOS
INTERESSADO: LUCIANA DE MELO FERREIRA
INTERESSADO: ANTONIO MARCOS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão singular que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 5.470-5.471): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ATIPICIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO REGIMENTAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em ação penal na qual os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (atualmente tipificado no art. 337-F do Código Penal), consistente em fraudes em procedimentos licitatórios no Município de Pilõezinhos/PB, mediante frustração do caráter competitivo de certames por ajuste entre empresas geridas por um mesmo núcleo familiar, com auxílio da Comissão Permanente de Licitação na simulação de atos processuais. 2. A decisão monocrática entendeu que (i) a pretensão de afastar dolo específico e ajuste fraudulento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal de origem, soberano na análise fática, reconheceu robusta prova da materialidade e do conluio; e (ii) quanto à alegada atipicidade pela ausência de prejuízo ao erário, o acórdão recorrido considerou o crime de fraude ao caráter competitivo da licitação como formal, consumado com a mera frustração da competitividade, nos termos da Súmula n. 645/STJ, fundamento não especificamente impugnado no recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. No agravo regimental, os agravantes alegam que a análise da tese defensiva não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentando inexistência de dolo específico e de conluio entre os agentes, bem como defendendo a necessidade de efetiva lesão ao erário para a configuração do crime licitatório e afirmando equívoco da decisão agravada ao desconsiderar tal exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de dolo específico e de ajuste fraudulento na prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (art. 337-F do Código Penal); e (ii) saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 283/STF, de modo a viabilizar seu conhecimento, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base na análise das provas, concluiu que os réus atuaram de forma decisiva na fraude, utilizando empresas administradas pelo mesmo núcleo familiar e contando com a participação da Comissão de Licitação para validar procedimentos simulados, reconhecendo materialidade, autoria, dolo específico e ajuste fraudulento; a alteração dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. No agravo regimental, os agravantes limitaram-se a reiterar a tese de mérito sobre a necessidade de demonstração de prejuízo ao erário, sem enfrentar de modo específico a aplicação da Súmula n. 283/STF efetuada na decisão monocrática, de modo que não houve impugnação dialética e individualizada de todos os óbices indicados, conforme exigem o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a mera reiteração das razões do recurso especial ou a formulação de alegações genéricas, desacompanhadas de diálogo concreto com os fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e conduz ao não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que não houve comprovação de dano ao erário e que a condenação se baseou em presunções e conjecturas, contrariando o devido processo legal e a presunção de inocência. Afirma que não foi demonstrado o dolo específico exigido pelo tipo penal imputado e que falta justa causa para a ação penal e para a condenação, pleiteando a absolvição. Argumenta que houve negativa de fundamentação idônea nas decisões que mantiveram a inadmissão dos recursos, com utilização de motivação genérica e dissociada das peculiaridades do caso, em violação ao dever de motivação. Expõe que a decisão impugnada empregou argumentos padronizados, sem enfrentar de forma específica as teses defensivas, gerando prejuízo e comprometendo a legitimidade do pronunciamento judicial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 5.486-5.490): O recurso não merece prosperar. Conforme consta da decisão agravada, O Tribunal de origem decidiu a questão com base nos seguintes argumentos (fls. 4.813-4.816): [...] Tampouco releva o argumento de que os materiais contratados foram entregues à administração, inexistindo, portanto, dano ao erário, considerando que o delito de fraude ao caráter competitivo de licitação é formal, conforme dispõe a Súmula 645/STJ: " o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem". Nessa linha: "o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 objetiva tutelar a lisura das licitações e contratações com a Administração Pública, bastando para sua consumação a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório por meio de expedientes fraudulentos, independentemente de efetivo prejuízo ao erário". (AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, STJ - Sexta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018). Além disso, trata-se de alegação não devidamente comprovada nos autos. Em todo o restante, da análise dos fatos e provas constantes dos autos, estão devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pelo que não vislumbro razões para dissentir da sentença recorrida, cujos exaustivos fundamentos adoto como próprios, na forma da jurisprudência pacífica da Suprema Corte quanto à fundamentação per relationem (HC n.º 200598-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, STF - Primeira Turma, julgado em 31/5/2021): [...] Com efeito, há diversas provas nos autos da fraude nos procedimentos licitatórios, a saber: (a) a empresa PAPELART é firma individual administrada por MAURÍLIO DE ALMEIDA MENDES, e por ele constituída (fls. 52/53 do id. 4410327), inexistindo controvérsia quanto a esse ponto, visto que o próprio réu o admitiu em audiência; (b) a pessoa jurídica LÁPIS E PAPEL foi constituída em nome da "laranja" Cleonice Rufino Barbosa, conforme depoimento por ela prestado e confirmado em Juízo na Ação de Improbidade Administrativa n.º 0800502-86.2019.4.05.8204, em que afirmou ter sido procurada por MAURÍLIO DE ALMEIDA MENDES e por sua esposa para assinar diversos papéis para a abertura da empresa, passando ao casal diversas procurações para a sua administração (id. 4410260, fls. 165/166 do id. 4410267, fls. 131/132 do id. 4410260, fl. 15 do id. 4410029, fl. 133 do id.4410260 e fls. 118/119 do id. 4410260), fatos endossados pela informante Maria Naíse Leite; (c) esta última pessoa jurídica era administrada de fato por MAURÍLIO DE ALMEIDA MENDES e MARIA EDNA NUNES MENDES, conforme testemunho de Rayanne Feliciano Pereira (id. 4410266, fl. 222), e, nada obstante, concorreu com a sua outra empresa, a PAPELART, em diversos certames; (d) embora haja registro de que Cleonice teria comparecido à prefeitura quatro vezes, para receber os editais dos Convites ns. 6/2011 e 2/2012 e participar das reuniões de licitação, comprovou-se que ela, nos dias e horas apontados, prestou expediente na cidade de Guarabira/PB. Pela própria descrição dos fatos delitivos, depreende-se que MAURÍLIO DE ALMEIDA MENDES e MARIA EDNA NUNES MENDES atuaram de forma decisiva para a consecução da fraude, por serem proprietários e administradores das empresas PAPELART e LÁPIS E PAPEL, inscritas nas licitações para lhes conferir suposto caráter competitivo. Nessa linha, merecem ênfase as diversas procurações outorgadas por Cleonice Rufino Barbosa a MARIA EDNA, bem como os depoimentos de Cleonice e da informante Maria Naíse Leite, segundo as quais a esposa de MAURÍLIO DE ALMEIDA participava ativamente da administração da LÁPIS E PAPEL. Note-se ainda que MAURÍLIO DE ALMEIDA MENDES e MARIA EDNA NUNES MENDES já foram condenados nos autos da Ação Penal n.º 0800435-36.2019.4.05.8200, em sentença mantida por este TRF5, por fatos em tudo similares aos da presente ação, envolvendo as referidas empresas em licitações fraudadas no Munícipio de Itapororoca/PB,verbis: [...] Nesse contexto, no que concerne à pretensão de absolvição por ausência de dolo específico e de ajuste fraudulento, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que os réus atuaram de forma decisiva para a consecução da fraude, utilizando empresas administradas pelo mesmo núcleo familiar e contando com a participação da Comissão de Licitação para validar procedimentos simulados. Assim, correta a decisão agravada ao consignar que para se chegar a conclusão diversa e acolher a tese de que as condutas seriam atípicas por falta de dolo, seria imprescindível o reexame exaustivo do material cognitivo dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, impedindo o provimento do presente agravo. Nesse sentido: [...] Já quanto à tese de atipicidade pela suposta ausência de dano ao erário, verifica-se que a decisão monocrática ora recorrida aplicou a Súmula 283/STF, pois a defesa, nas razões do recurso especial, não impugnou o fundamento do Tribunal a quo de que o crime do artigo 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal, prescindindo de resultado naturalístico. Contudo, ao interpor este agravo regimental, a parte agravante limitou-se a insistir na tese de mérito sobre a necessidade do prejuízo, deixando de enfrentar especificamente a aplicação da Súmula 283/STF, motivo pelo qual o presente regimental não comparta conhecimento. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mera reiteração das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas, sem o enfrentamento dialético e específico dos fundamentos adotados pela decisão agravada para obstar o seguimento da pretensão, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. Nesse sentido: [...] Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO