ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
1. CONSORCIO ORIGO ENERGIA IGARASSU I (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO FIGUEIREDO CACERES
OAB/SP 509352·Representa: Autor
ANDRÉ FABIAN EDELSTEIN
OAB/SP 162968·CPF·Representa: Autor
GABRIELLA ROSA BRESCIANI RIGO
OAB/SP 299069·CPF·Representa: Autor
BRUNO PAES BARRETO LIMA
Representa: Autor
ANDRÉ DELDUCA CILINO
OAB/SP 258040·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:11
Protocolo de Petição
15/08/2025, 12:54
Publicação
15/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895659/PE (2025/0109268-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSORCIO ORIGO ENERGIA IGARASSU I
ADVOGADOS: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034
GABRIELLA ROSA BRESCIANI RIGO - SP299069
ANDRÉ DELDUCA CILINO - SP258040
ANDRÉ FABIAN EDELSTEIN - SP162968
BRUNO FIGUEIREDO CACERES - SP509352
MARCOS COELHO JUNIOR - SP303429
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: BRUNO PAES BARRETO LIMA - PE022093
ALLAN CARLOS SILVA QUINTAES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895659/PE (2025/0109268-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSORCIO ORIGO ENERGIA IGARASSU I
ADVOGADOS: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034
GABRIELLA ROSA BRESCIANI RIGO - SP299069
ANDRÉ DELDUCA CILINO - SP258040
ANDRÉ FABIAN EDELSTEIN - SP162968
BRUNO FIGUEIREDO CACERES - SP509352
MARCOS COELHO JUNIOR - SP303429
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: BRUNO PAES BARRETO LIMA - PE022093
ALLAN CARLOS SILVA QUINTAES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895659/PE (2025/0109268-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSORCIO ORIGO ENERGIA IGARASSU I
ADVOGADOS: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034
GABRIELLA ROSA BRESCIANI RIGO - SP299069
ANDRÉ DELDUCA CILINO - SP258040
ANDRÉ FABIAN EDELSTEIN - SP162968
BRUNO FIGUEIREDO CACERES - SP509352
MARCOS COELHO JUNIOR - SP303429
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: BRUNO PAES BARRETO LIMA - PE022093
ALLAN CARLOS SILVA QUINTAES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895659/PE (2025/0109268-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSORCIO ORIGO ENERGIA IGARASSU I
ADVOGADOS: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034
GABRIELLA ROSA BRESCIANI RIGO - SP299069
ANDRÉ DELDUCA CILINO - SP258040
ANDRÉ FABIAN EDELSTEIN - SP162968
BRUNO FIGUEIREDO CACERES - SP509352
MARCOS COELHO JUNIOR - SP303429
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: BRUNO PAES BARRETO LIMA - PE022093
ALLAN CARLOS SILVA QUINTAES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 09:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 08:49
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895659/PE (2025/0109268-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSORCIO ORIGO ENERGIA IGARASSU I
ADVOGADOS: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034
GABRIELLA ROSA BRESCIANI RIGO - SP299069
ANDRÉ DELDUCA CILINO - SP258040
ANDRÉ FABIAN EDELSTEIN - SP162968
BRUNO FIGUEIREDO CACERES - SP509352
MARCOS COELHO JUNIOR - SP303429
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: BRUNO PAES BARRETO LIMA - PE022093
ALLAN CARLOS SILVA QUINTAES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:36
Publicação
07/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895659/PE (2025/0109268-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSORCIO ORIGO ENERGIA IGARASSU I
ADVOGADOS: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034
GABRIELLA ROSA BRESCIANI RIGO - SP299069
ANDRÉ DELDUCA CILINO - SP258040
ANDRÉ FABIAN EDELSTEIN - SP162968
BRUNO FIGUEIREDO CACERES - SP509352
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: BRUNO PAES BARRETO LIMA - PE022093
ALLAN CARLOS SILVA QUINTAES
DECISÃO Trata-se de agravo, manejado por Consórcio Órigo Energia Igarassu I, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 181): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NA ORIGEM QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSÓRCIO: ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA LÍDER QUE REPRESENTA O CONSÓRCIO. SITUAÇÃO DIVERSA DA REPRESENTAÇÃO DOS CONSORCIADOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRECEDENTE DO TJPE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados (fls. 234/240). A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 74, IX, 489, §1º, IV E VI, 994, IV, e 1.022, II, todos do CPC; 279, VI, da Lei 6.404/1976 e 1º, X, da Lei 14.300/2022. Sustenta, em resumo: (I) omissão no julgado agravado que não se manifestou acerca "da existência de jurisprudência consolidade deste E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre a personalidade judiciária do consórico, e a sua consequente legitimidade ad causam" (fl. 254); (II) a legitimidade ativa do consórcio ora recorrente como substituto processual de seus consorciados. Contrarrazões apresentadas às fls. 276/291. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, destaca-se do acórdão integrativo a seguinte fundamentação (fls. 236/237, g.n.): [...] Ocorre que não há qualquer vício a ser sanado. O indigitado entendimento não guarda qualquer relação com a matéria objeto da decisão embargada. O que restou patentemente demonstrado, no decisum, foi a ilegitimidade do Consórcio para pleitear a inexigibilidade de tributos devidos pelos consorciados, notadamente por ausência de legitimidade extraordinária ou substituição processual na espécie. A propósito, reproduzo pertinente excerto do voto exarado por esta Relatoria, in verbis: “A despeito da complexidade do caso, antes, contudo, deve ser enfrentada a preliminar de ilegitimidade ativa do consórcio agravado, que importa uma abordagem sobre a distinção dos institutos da representação e da substituição processual. Sabe-se que na legitimidade extraordinária ou substituição processual, o substituto ingressa em juízo em nome próprio, pleiteando direito alheio, ou seja, o direito do substituído. Por outro lado, quando se está diante da representação processual, o representante postula em nome alheio direito que também é alheio. Em outras palavras: o representante não é parte do processo, visto que quem ocupa o polo da relação processual é aquele que está sendo representado. Ao disciplinar as hipóteses de representação e presentação processuais, o Código de Ritos estabelece, no artigo 75, IX, que é possível a representação em juízo de “sociedade e associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica” pelos administradores dos bens. Ocorre que, definitivamente, essa não é hipótese dos autos. Primeiro, porque não há qualquer indicativo de que alguma das empresas integrantes do consórcio esteja irregular ou não possua personalidade jurídica. Em segundo lugar, mesmo que se admita que o consórcio pode ser classificado como um ente organizado sem personalidade, essa hipótese apenas permite que a empresa líder (Ebes Sistemas de Energia S. A — documento Id. 21101375, pág. 17) represente o consórcio, o que não se confunde com a representação das empresas consorciadas sobre as quais recai a possibilidade de cobrança do ICMS. É importante sublinhar: o consórcio não é contribuinte do ICMS, nem irá suportar o ônus da exação, mas, sim, as empresas consorciadas. Conforme contrato social colacionado aos autos, no documento Id. 21101375, mais precisamente na cláusula oitava, as consorciadas acordam em indicar e nomear, por unanimidade, a consorciada líder, cujas obrigações estão entabuladas na cláusula décima quarta, que estabelece, no item “c” do tópico 14.1, a possibilidade de a empresa líder representar o consórcio, sem prever a possibilidade de o consórcio representar ou substituir as empresas consorciadas, senão vejamos: [...] Portanto, insubsistente a hipótese da representação processual das demais empresas consorciadas. Outrossim, melhor sorte não assiste à tese de legitimidade extraordinária. Não se nega que, em se tratando de legitimidade extraordinária, seria desnecessária a autorização expressa e individual dos associados para a impetração de mandado de segurança coletivo, consoante inteligência do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal. Porém, mesmo adotando essa exegese, exige-se, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 12.016/2009, que a substituição processual se dê “na forma do estatuto” da organização sindical, da entidade de classe ou da associação legalmente constituída há mais de um ano, in verbis: [...] Vale ressaltar que o diploma processual vigente, ao contrário do código anterior, permite a legitimidade extraordinária negocial. O artigo 18, do CPC/15, admite a autorização para a legitimidade extraordinária dada pelo ordenamento jurídico. Por sua vez, os negócios jurídicos são fontes de normas jurídicas e, logo, compõem o ordenamento jurídico. Todavia, inexiste no estatuto social do consórcio qualquer alusão à substituição processual, legitimidade extraordinária ou à possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo, o que demonstra a manifesta ilegitimidade da parte impetrante, a ensejar, inclusive, a extinção do feito sem resolução do mérito, em face da evidente carência da ação mandamental. Embora seja possível cogitar da legitimidade extraordinária negocial, o fato é que, no caso concreto, não está demonstrada a transferência de legitimidade das empresas consorciadas para o consórcio ou mesmo para a empresa líder. Também não restou demonstrada, no momento da impetração, a existência de qualquer ato de comunicação ao Fisco da transferência de legitimidade das empresas consorciadas (titulares das faturas de energia com destaque do ICMS) para o consórcio ou empresa líder. Destarte, sobressai a falta de legitimidade ativa do consórcio agravado. (...)” Da leitura do excerto supracitado, verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, toda a controvérsia trazida a julgamento. No mais, o apelo raro não comporta trânsito. Nesse sentido, verifica-se que o recurso especial foi interposto em sede de agravo de instrumento, nos autos de mandado de segurança, que deferiu tutela provisória, no sentido de suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS a ser injetada pela impetrante. Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ e do STF, incabível o manejo de recursos extraordinários na hipótese, haja vista a inexistência de juízo definitivo e conclusivo da instância ordinária sobre a questão federal neles objeto de irresignação. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: Do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO DEFINITIVA. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. SEGURO-GARANTIA. ART. 151 DO CTN. NÃO SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para obstar a inscrição do nome da empresa no Cadin. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A parte recorrente sustenta que "não se está diante de discussão originada em face de medida em caráter liminar" (fl. 316, e-STJ). Por outro lado, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Trata-se de posicionamento alinhado à jurisprudência do STJ de que 'o seguro-garantia e a fiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, e indeferir o pedido de liminar" (fl. 84, e-STJ). 4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 5. Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 6. Ainda que fosse possível ultrapassar os referidos óbices sumulares, não se poderia acolher o Recurso da parte. Em obter dictum, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário; somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN. Nesse sentido: AgInt no TP 2.764/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022; AgInt no REsp 1.899.815/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; REsp 1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 10/12/2010. 7. Por fim, consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. 2. Esse entendimento se aplica ao caso em exame, em que a parte pretende discutir o mérito da tutela cuja antecipação foi parcialmente deferida, uma vez que a adoção de conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, de modo a afirmar que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida, tal como pretende a agravante, ensejaria o exame do mérito da controvérsia em relação a qual o Tribunal a quo se limitou a proceder a um juízo precário de verossimilhança. 3. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da medida antecipatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.142.010/SP, relator Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2019.) PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Consoante a orientação firmada pelo STJ (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006), os recursos para a instância extraordinária (recursos extraordinários e recursos especiais) somente são cabíveis em face de "causas decididas em única ou última instância" (CF, art. 102, III e art. 105, III). Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar desqualifica, assim, o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial. III. Com base nesse entendimento, o STF editou a Súmula 735, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". IV. Na forma da jurisprudência do STJ "não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito. A análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017). V. Ademais, "é entendimento do STJ 'que a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ' (AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)" (STJ, AgRg no AREsp 656.189/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2015). VI. No caso concreto, além de os arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e 300, § 3º, do CPC/2015, apontados como violados, não terem sido mencionados, pelo acórdão recorrido - ressentido-se, assim, do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ -, mostra-se inadmissível o Recurso Especial, em face da Súmula 735/STF, bem como da Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.034.741/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018, g.n.) ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. 1. Verifica-se que, in casu, o recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 2. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22. Ministra Regina Helena Costa. Data da Publicação 2/8/2017). 3. Recurso Especial não conhecido. (AgInt no AREsp 1.182.599/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno. II - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 235.368/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO A RESPEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. 1. Os recursos para a instância extraordinária somente são cabíveis em face de "causas decididas em única ou última instância" (CF, art. 102, III e art. 105, III). Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo. 2. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas a modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (súmula 735 do STF). Conforme assentado naquela Corte, a instância extraordinária, tratando-se de decisão interlocutória, está subordinada "à eficácia preclusiva da interlocutória relativamente à questão federal, constitucional ou ordinária, da qual se cogite. Ao contrário, se a puder rever a instância a quo no processo em que proferida - seja ele de que natureza for - dela já não caberá recurso extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória, mas por não ser definitiva. É o que se dá na espécie, na qual - não obstante o tom peremptório com que o enuncia a decisão recorrida - a afirmação sobre a plausibilidade da pretensão de mérito será sempre um juízo de delibação essencialmente provisório e, por isso, revogável, quer no processo definitivo a ser instaurado, quer mesmo no processo cautelar" (RE 263038/PE, 1ª turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.2000). 3. Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto, a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões que deferem ou indeferem medidas liminares. Todavia, a exemplo do recurso extraordinário, o âmbito da revisibilidade dessas decisões, por recurso especial, não se estende aos pressupostos específicos da relevância do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano (periculum in mora). Relativamente ao primeiro, porque não há juízo definitivo e conclusivo das instâncias ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito afirmado; e relativamente ao segundo, porque há, ademais, a circunstância impeditiva decorrente da súmula 07/STJ, uma vez que a existência ou não de risco de dano é matéria em geral relacionada com os fatos e as provas da causa. 4. Também não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. (REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176) Do STF: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. SIGILO BANCÁRIO. CONFLITO APARENTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Em respeito ao art. 102, III, da Constituição Federal, ao Supremo Tribunal Federal cabe o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decidias em única ou última instância. 2. Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão de deferimento de medida liminar, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF. 3. Na hipótese, a quebra de sigilo foi determinada pelo Judiciário, em decisão que deferiu liminar em ação cautelar preparatória de ação civil pública de improbidade administrativa. Os direitos fundamentais estatuídos pela Constituição, quando em conflito, podem ser relativizados. De modo que o sigilo bancário, espécie de direito à privacidade, deve ser relativizado diante dos interesses público, social e da justiça. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 612.687 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 931.822 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 1º-4-2016 PUBLIC 4-4-2016) Nesse panorama, em se tratando de decisão proferida em sede de tutela provisória, portanto de caráter precário, não se tem como exaurida a instância ordinária, sendo aplicável, ao caso, a Súmula 735/STF. Pelo mesmo motivo, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:00
Não-Provimento
05/05/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895659/PE (2025/0109268-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSORCIO ORIGO ENERGIA IGARASSU I
ADVOGADOS: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034
GABRIELLA ROSA BRESCIANI RIGO - SP299069
ANDRÉ DELDUCA CILINO - SP258040
ANDRÉ FABIAN EDELSTEIN - SP162968
BRUNO FIGUEIREDO CACERES - SP509352
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: BRUNO PAES BARRETO LIMA - PE022093
ALLAN CARLOS SILVA QUINTAES
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:32
Redistribuição
30/04/2025, 11:15
Recebimento
30/04/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 10:25
Publicação
30/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895659/PE (2025/0109268-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO ORIGO ENERGIA IGARASSU I
ADVOGADOS: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034
GABRIELLA ROSA BRESCIANI RIGO - SP299069
ANDRÉ DELDUCA CILINO - SP258040
ANDRÉ FABIAN EDELSTEIN - SP162968
BRUNO FIGUEIREDO CACERES - SP509352
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: BRUNO PAES BARRETO LIMA - PE022093
ALLAN CARLOS SILVA QUINTAES
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:40
Distribuição
25/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895659/PE (2025/0109268-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO ORIGO ENERGIA IGARASSU I
ADVOGADOS: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034
GABRIELLA ROSA BRESCIANI RIGO - SP299069
ANDRÉ DELDUCA CILINO - SP258040
ANDRÉ FABIAN EDELSTEIN - SP162968
BRUNO FIGUEIREDO CACERES - SP509352
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: BRUNO PAES BARRETO LIMA - PE022093
ALLAN CARLOS SILVA QUINTAES
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:04
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 15:45
Recebimento
28/03/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONSÓRCIO ÓRIGO ENERGIA IGARASSU I
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 9593-05.2022.8.17.9000
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público desse Tribunal de Justiça, em que se deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco. Na origem, o magistrado de primeiro grau, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Consórcio Órigo Energia Igarassu I contra o Estado de Pernambuco, deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS sobre energia a ser injetada pelo consórcio recorrente e compensada com o seu próprio consumo de energia e de todos os seus consorciados, presente e futuros. Eis a ementa do acórdão combatido: EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NA ORIGEM QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSÓRCIO: ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA LÍDER QUE REPRESENTA O CONSÓRCIO. SITUAÇÃO DIVERSA DA REPRESENTAÇÃO DOS CONSORCIADOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRECEDENTE DO TJPE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. (grifo acrescido e no original) Oposto recurso de Embargos de Declaração pelo ora recorrente, foi este rejeitado. Em seu arrazoado, o Consórcio Órigo Energia Igarassu I alega, além de divergência jurisprudencial, a existência de afronta aos artigos 74, IX, 489, §1º, IV e VI, 994, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 279, VI, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e 1º, X, da Lei 14.300 de 6 de janeiro de 2022. Afirma, em um primeiro momento ser o acórdão omisso ao julgar a ilegitimidade do recorrente, porquanto deixou de analisar a alegação a acerca da existência de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a personalidade judiciária do consórcio e a sua consequente legitimidade a causam. Argui, outrossim, não bastar apenas autorização da parte para que ocorra a substituição processual, sendo necessária uma conexão entre os interesses individuais com o coletivo. Destaca, ainda, que com relação ao CONSÓRCIO RECORRENTE, a Lei nº 14.300/2022, que instituiu o MARCO LEGAL DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA, possibilitou que essa atividade seja desempenhada de forma compartilhada mediante consórcio de consumidores de energia elétrica, definido como a reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras de energia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumo próprio, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora. (grifos no original) Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo recolhido. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Da alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º e 1.022, II do CPC/2015 De antemão, não vislumbro afronta a qualquer dos incisos do artigo 1.022 do CPC, pois, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia que subsidia a causa. Assim, no que tange à omissão como defeito do julgado suprível, vislumbra-se quando o fundamento de decidir não basta para justificar o decidido, em regra, por não ter sido analisado elemento do processo (tese, prova ou circunstância) que, tendo sido a tempo e modo arguido pela parte, mostrava-se efetivamente relevante para o desate da questão. Lado outro, especificamente no que se refere à suposta afronta ao artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC, não há que se falar em deficiência de fundamento do acórdão combatido, senão de inconformismo da parte recorrente com o desfecho oferecido pelo Tribunal. Neste sentido a jurisprudência do STJ, no sentido de que, “não se pode confundir decisão contraria ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.” (AgInt no RMS n. 59.182/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) Assim, entendo ser injustificada a alegação de ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido. Revisão de cláusula contratual e matéria de fato. Incidências das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, observo ter o órgão julgador deste Tribunal de Justiça conferido solução à lide com base no contrato social colacionado aos autos, no estatuto social do consórcio, bem como no conjunto de fatos e provas, restando inviável o presente recurso por óbices dos Enunciados da Súmula do STJ: 5 (Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Neste sentido, segue o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/15. 2. Alterar as premissas adotadas pelo decisum atacado no sentido pretendido pelo recorrente, demanda a interpretação das cláusulas contratuais e a rediscussão da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. A incidência da súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual se deu a solução a causa de origem. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.340.024/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019). (original sem destaques) Enfim, concluir de forma contrária ao acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório e também das cláusulas contratuais, todos levados em consideração pelo órgão colegiado para chegar à conclusão ora impugnada, não sendo possível a admissão do recurso especial para tanto. Análise da divergência jurisprudencial – Prejudicada. Por fim, ante o reconhecimento da aplicabilidade das súmulas impeditivas de trânsito retromencionadas, e, a decorrente inadmissão deste recurso, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do nº III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do STJ: (...) os termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte (AgInt no AREsp 1.861.293/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021). (...)" (STJ - 3ª T., AgInt no AREsp 1695022/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/02/2022, trecho de ementa). Forte nestas considerações, e com fulcro no art. 1.030, V do CPC, inadmito o recurso especial. 2. No que tange ao pedido de efeito suspensivo, verifico que no primeiro capítulo desta decisão foi realizado o juízo de admissibilidade implicando inadmissão ao recurso especial. Exige-se para atribuição de efeito suspensivo um mínimo de aparência de bom direito e perigo da demora, que estão, direta e simultaneamente, ligados à possibilidade de êxito do recurso excepcional e à necessidade de urgência da prestação recursal. Não se visualiza a plausibilidade de sucesso do direito alegado, porquanto restou demonstrada a incidência de súmulas obstativas de seguimento do excepcional, implicando, repita-se, no juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Tal situação impõe o reconhecimento da prejudicialidade da atribuição do efeito suspensivo, em decorrência da ausência do requisito do fumus boni iuris. Atento, pois, ao disposto no art. 1.029, § 5o, III, do CPC/2015, bem como à inteligência da Súmula nº 635/STF (aplicável por analogia), julgo prejudicado o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (54)