Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995406/SP (2025/0126252-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DAVI TELES MARCAL
ADVOGADO: DAVI TELES MARÇAL - SP272852
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: STHELLA SILVA DE CASTRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de STHELLA SILVA DE CASTRO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 19): "Agravo Regimental em Habeas Corpus. Decisão monocrática que não conheceu do writ. Mera reiteração de pedidos. Ausência de alterações fático-jurídicas. Precedentes. Recurso não provido." Em suas razões, a parte impetrante alega: a) excesso de prazo para oferecimento da denúncia, a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar; b) ausência de evidências de interação da paciente com outros investigados; c) inexistência de riscos à instrução processual e à aplicação da lei penal. Liminar indeferida à fl. 627 e informações prestadas às fls. 632-639. Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 644-647). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, a impetração sequer foi conhecida pela Corte de origem, diante das seguintes razões (fls. 18-20): "[...] Conforme já anotado no decisum antagonizado, o não conhecimento do Remédio Constitucional era mesmo de rigor, porquanto as questões naquele aventadas já haviam sido trazidas à baila em Habeas Corpus anteriormente impetrado: “O objeto desta Ação Constitucional notadamente a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva, sob a alegação de excesso de prazo e ausência dos requisitos pertinentes já está sendo analisado nos autos do Habeas Corpus de nº 2043705-43.2025.8.26.0000, os quais foram distribuídos em 14/02/2025, ou seja, em data anterior a deste (fls. 569); trata-se, pois, de mera reiteração, ainda que por impetrantes distintos” (fls. 587, in fine, principais). Para além, não verifico quaisquer modificações no cenário em comento aptas a ensejar o conhecimento da Ação. Consabido que a sucessiva impetração de Habeas Corpus, sem alterações fático-jurídicas nos autos de origem, necessariamente conduz ao não conhecimento do writ. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça: “É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido” (AgRg no HC nº 671.963/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22/06/2021). Igualmente, este E Tribunal de Justiça: “Agravo Interno Criminal. Habeas Corpus não conhecido. Modificação. Descabimento. Reiteração dos mesmos pedidos e argumentos expostos em Habeas corpus impetrado anteriormente. Inexistente fato novo. Inexistência de patente ilegalidade. Desprovimento.” (TJSP, Agravo Interno Criminal nº 2163006-18.2024.8.26.0000, rel. Freire Teotônio, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. em 16/07/2024); e “AGRAVO INTERNO Recurso que busca fazer a Câmara Julgadora analisar Habeas Corpus impetrado em favor da agravante, e cujo processamento foi liminarmente indeferido Reiteração de pedido anterior Recurso não conhecido (TJSP, Agravo Interno Criminal nº 2329909-77.2023.8.26.0000, rel. Mens de Mello, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. em 03/05/2024)." (grifei) Como visto, portanto, as teses suscitadas pela parte impetrante não chegaram a ser enfrentadas pelo acórdão impugnado, a impedir o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) Ademais, conforme se extrai de consulta ao Processo n. 1517129-25.2024.8.26.0576, já houve oferecimento de denúncia, tendo sido designada audiência de instrução a ser realizada no dia 5/8/2025, a tornar prejudicada a tese de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Neste sentido: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão do recebimento da denúncia, afastando o objeto do recurso. 2. O recebimento da denúncia torna superada a arguição de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Além disso, a prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 204.509/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025, grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial foi apresentada pelo Ministério Público no dia 11/1/2024 e recebida pelo Juiz de primeiro grau em 12/1/2024. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes, que teriam matado a vítima com golpes de faca e cadeiradas, continuando as agressões mesmo após o ofendido ter caído ao chão e não demonstrar qualquer resistência. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 881.499/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS