Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANILO GAMA DA SILVA e outros (3)
REQUERIDO: ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0811584-21.2021.8.20.5124
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por DANILO GAMA DA SILVA E outros em desfavor de ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO, objetivando o pagamento do crédito de R$ 463.046,61 (quatrocentos e sessenta e três mil, quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), contemplando: R$ 364.603,63 (trezentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e três reais e sessenta e três centavos) de danos morais e R$ 98.442,98 (noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos) de honorários sucumbenciais, que atribuíram o percentual de 27% (vinte e sete por cento). Instada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 161360002), aduzindo o excesso de execução, uma vez que o percentual requerido foi superior ao arbitrado pelo Superior Tribunal de Justiça, isso porque: a) “seriam majorados em 15% do valor já arbitrado, se o valor arbitrado era de 12% tem que fazer o calculo majorando os 15% em cima do percentual de 12%, que da um percentual de 13,80%” (sic); b) “exequente, contrariando o que foi determinado, calculou a correção monetária a partir da data do evento danoso, contudo, tratando-se de indenização por danos morais (ou valores arbitrados pelo Juízo), a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, e não do evento danoso” (sic). Ao final, requereu o reconhecimento do excesso de execução, apontando como valor devido a quantia de R$ 434.610,82 (quatrocentos e trinta e quatro mil, seiscentos e dez reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 381.907,57 (trezentos e oitenta e um mil, novecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos) de danos morais e R$ 52.703,25 (cinquenta e dois mil, setecentos e três reais e vinte e cinco centavos). Insurgência da parte credora ao ID 168856908. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I- DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Da análise da impugnação em questão, verifica-se que o impugnante alegou excesso na execução. Nesse sentido, cumpre destacar o previsto no art. 525, do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (Grifado) Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado. II.1. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES No tocante aos honorários sucumbenciais, constatei uma confusão no percentual cobrado pelo exequente. Inicialmente, a ação tinha sido julgada improcedente, com fixação de honorários em 10% (dez por cento sobre o valor da causa. Após o provimento de recurso, o Tribunal de Justiça decidiu “condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para o companheiro e para os genitores da então parturiente e, para esta, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Outrossim, inverto os honorários advocatícios sucumbenciais, agora majorados, ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC” (ID 153748121). Em palavras mais simples, os honorários sucumbenciais foram invertidos em favor aos advogados dos credores, agora fixado no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça determinou que “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites dos percentuais previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de gratuidade da justiça” (ID 153748993 – pág. 5). Neste sentido, o pedido de aplicação de 27% (vinte e sete por cento) ocorreu aos arrepios da legislação e contrária a ordem dos Tribunais Superiores. Ora, é incompatível a legislação o percentual requerido e contraria a ordem emanada no acórdão do Recurso Especial, que determinou quinze por cento sobre o percentual JÁ APLICADO, não uma somatório, como pretende o credor. De mera aplicação de matemática básica, 15% (quinze por cento) sobre o valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte de 12% (doze por cento), encontra-se o percentual de 1,8% (um vírgula oito por cento). Portanto, os honorários advocatícios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça foi no percentual de 13,8% (treze vírgula oito por cento) sobre a condenação dos danos morais. Pensar diverso, estaria este Juízo violando a própria limitação prevista pelo Código de Processo Civil, que expressamente veda honorários acima e 20% (vinte por cento). II.2. DO VALOR DOS DANOS MORAIS No tocante a cobrança dos danos morais, a parte executada alega que há equívocos na planilha apresentada pelo credor. Optou o credor aplicar os juros moratórios de 1% (um por cento), desde 7 de novembro de 2016 e atualização monetária, desde agosto de 2025 (ID 156832917). Nesse sentido, a Corte Potiguar determinou que os juros fossem “desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ)”. Ora, o exequente aplicou exatamente os índices determinados pelo acórdão, não havendo maiores dilações a respeito. II.3. DA MULTA E HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Somente o pagamento do débito no prazo legalmente previsto é capaz de impedir a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Na espécie, a parte executada não apresentou o pagamento voluntário da divida, ou ainda, a garantia em Juízo, a fim de afastar a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, que não se confunde com os honorários sucumbenciais. Registra-se, por oportuno, que neste ponto, possível a cumulação, uma vez que tratam-se de fases distintas do processo. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do executado, mas manteve a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% devido à ausência de pagamento voluntário. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação em honorários advocatícios e multa de 10% quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida quanto ao excesso de execução, mas o pagamento do valor incontroverso não foi realizado de forma voluntária. III. Razões de Decidir O entendimento consolidado é que, para afastar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, o devedor deve efetuar o pagamento de maneira voluntária e incondicional, o que não ocorreu, pois o depósito foi feito apenas para garantia do juízo. Para elidir a incidência dos honorários advocatícios e da multa, previstos no art. 523 do CPC, o executado deveria ter realizado o pagamento voluntário do valor incontroverso, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa e os honorários advocatícios são devidos na ausência de pagamento voluntário do valor incontroverso, mesmo com o acolhimento da impugnação em relação ao excesso de execução. 2. O depósito judicial para garantia do juízo não afasta a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Legislação Citada: CPC, art. 523, §§ 1º e 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 1906380/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/05/2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21869086320258260000 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 19/08/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2025) Assim, determino a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pela ausência de pagamento voluntário do débito no prazo estabelecido no caput, do artigo citado. III. DISPOSITIVO Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHEÇO o excesso de execução quanto a cobrança de honorários de 27% (vinte e sete por cento) sobre a condenação, reconhecendo o excesso de execução nos honorários de R$ 48.127,68 (quarenta e oito mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos). Em decorrência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de dez por cento sobre o excesso cobrado. Todavia, suspendo a exequibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. De consequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha equivalente, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC, porquanto a devedora não garantiu o juízo integralmente (a possibilitar a concessão do efeito suspensivo, evitando-se os efeitos deletérios de sua mora), oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito com vistas ao pagamento do crédito liquidado, sob pena de arquivamento do feito. Acaso não apresentada planilha, arquivem-se os autos. III.1. DO BLOQUEIO Acaso requerido, com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO - CNPJ: 08.256.240/0001-63, no valor de informado em planilha, no prazo concedido, incluindo a modalidade repetição por trinta dias. Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários da empresa e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema. Na impossibilidade de liberação nos dados informados e ausência de manifestação da parte credora no prazo hábil, desde logo, autorizo que a Secretaria Judiciária realize a pesquisa de dados bancários do exequente no SISBAJUD (qualificações prestadas nos itens “a” e “b”), anexado os dados das informações nos autos, retornando os autos para Decisão de Urgência, a fim de indicar o dado bancário para liberação. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (etiqueta: extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença. Cumpra-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 12 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)