Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895643/RN (2025/0109222-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TRANSFLOR LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOILSON VIEIRA E OUTRO(S) - RN001966
IVAN DE SOUZA CRUZ - RN003848
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: HERBERT ALVES MARINHO - RN002568
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSFLOR LTDA em face de decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Por intermédio da petição de fls. 440-441, a agravante noticiou que "foi homologado o termo de acordo entre a Embargante e o Município de Natal (documento anexo), o qual prevê a possibilidade de compensação dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa". Acrescenta que a execução fiscal já foi extinta em decorrência da quitação da cobrança. Desse modo, "considerando a extinção do crédito tributário discutido nestes autos, nos termos do artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como o fato de que o acordo homologado prevê expressamente a inexistência de condenação em custas e honorários sucumbenciais (cláusula 12), vem a embargante requerer a extinção do presente feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc. III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes". Intimado, o MUNICÍPIO DE NATAL pleiteou o quanto segue (fl. 627): O MUNICÍPIO DO NATAL, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua Procuradora Municipal infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento à intimação constante no despacho de fl. 616, informar que não se opõe à extinção da presente demanda, em razão da compensação efetivada. Todavia, requere-se a condenação da parte recorrente/embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que a cláusula 12ª do acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública n° 0836814-80.2020.8.20.5001 é clara ao estabelecer que não haverá imposição de custas ou honorários apenas naquela ação específica, não se estendendo, portanto, aos presentes autos. Ademais, verifica-se que a parte insistiu, em diversas instâncias, na tentativa de ver declarado ilegítimo o crédito tributário executado, sem lograr êxito, o que evidencia a resistência injustificada à pretensão fazendária. Diante disso, o Município pugna pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. (sic) É o relatório. Um vez extinta a execução fiscal em razão do pagamento decorrente de acordo homologado judicialmente (fls. 603-607), tem-se que o presente feito encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial de fls. 413-418 e extingo o feito, com resolução do mérito. Ante a necessidade de análise de legislação local, eventual pedido de condenação da parte agravante em custas e honorários advocatícios deverá ser apreciado pelo juízo de origem, competindo a este Tribunal tão somente a homologação da desistência. (AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/03/2015) Precluso o presente decisum, certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se os autos à origem, para o cumprimento do entabulado entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA