Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002038-23.2020.8.21.0038/RS
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: FERNANDA DE FATIMA TONINI
ADVOGADO(A): INES PEREIRA DE ABREU (OAB RS092122)
ADVOGADO(A): DANIELE VARELA CHEDID ZAMBONI (OAB RS060198)
RÉU: ADELAR KRAMER MACIEL
ADVOGADO(A): INES PEREIRA DE ABREU (OAB RS092122)
ADVOGADO(A): DANIELE VARELA CHEDID ZAMBONI (OAB RS060198)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que no evento 61 foi prolatada sentença de mérito, por meio da qual este Juízo julgou improcedente a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 68), julgada pela Vigésima Câmara Cível do TJRS. Em julgamento unânime, deu-se provimento ao apelo do banco para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando procedente a ação de reintegração de posse (processo 5002038-23.2020.8.21.0038/TJRS, evento 9, ACOR2).
Contra essa decisão, a parte ré interpôs Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento pela Terceira Vice-Presidência deste Tribunal. Ingressou, então, com Agravo em Recurso Especial, que, após distribuição e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.817.793/RS), teve seu conhecimento negado, confirmando-se a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho.
O trânsito em julgado do acórdão que julgou procedente a demanda se deu em 14 de maio de 2025 (processo 5002038-23.2020.8.21.0038/TJRS, evento 65, CERTTRAN20).
Com o retorno dos autos a este juízo de origem, a parte autora, no evento 83, requereu o imediato cumprimento da decisão transitada em julgado, com a expedição do competente mandado de reintegração de posse.
Posteriormente, a parte ré peticionou no evento 89, requerendo a suspensão da ordem de reintegração de posse. Fundamenta seu pedido na existência de outras duas ações judiciais em tramitação na 1ª Vara Cível desta Comarca: a Ação Declaratória de Nulidade de Cédula de Crédito Bancário (processo nº 5002926-50.2024.8.21.0038) e a Ação de Exigir Contas (processo nº 5000883-77.2023.8.21.0038), ambas relacionadas ao mesmo contrato que originou a consolidação da propriedade. Alega que, na ação declaratória, foi juntado parecer contábil que aponta incertezas sobre a existência e o montante do débito, o que, em sua visão, colocaria em dúvida a própria higidez da garantia fiduciária e da subsequente execução. Sustenta que a expedição do mandado de reintegração de posse, neste momento, poderia acarretar-lhes prejuízos irreparáveis, caso venham a obter êxito nas referidas demandas revisionais, pugnando pela suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da ação anulatória.
Em resposta (evento 94), a parte autora insurgiu-se contra o pedido de suspensão, argumentando que o contrato já se encontra resolvido, nos termos do § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, desde a realização dos leilões negativos. Reiterou, assim, o pedido de expedição do mandado.
É o breve relato. Decido.
Primeiramente, é importante destacar a configuração da coisa julgada material, que tornou imutável e indiscutível a decisão de mérito proferida nestes autos. O acórdão do TJRS, confirmado em sua essência pela inadmissão dos recursos às instâncias superiores, reconheceu a procedência do pedido de reintegração de posse, validando, para os fins desta demanda, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade levado a efeito pelo credor fiduciário. A discussão sobre a notificação para os leilões, ponto central do debate de mérito, foi exaurida e decidida de forma definitiva em favor da parte autora.
O pedido de suspensão formulado pela parte ré, com base na pendência de outras ações, além de afrontar a coisa julgada, encontra óbice direto na legislação especial que rege a matéria, invocada pela parte autora em sua manifestação.
Com efeito, a Lei nº 9.514/97 estabelece um regramento específico para as controvérsias que possam surgir após a consolidação da propriedade. O parágrafo único do artigo 30 da referida lei é taxativo ao dispor:
Art. 30. [...] Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023).
Ou seja, a propositura de ações revisionais, declaratórias de nulidade ou de exigir contas, por si só, não tem o poder de suspender a eficácia dos atos expropriatórios já concluídos, nem de impedir a consequente imissão do credor na posse do bem.
A existência das ações nº 5002926-50.2024.8.21.0038 e nº 5000883-77.2023.8.21.0038, ainda que nelas se discuta a própria existência ou o valor da dívida, não configura fato novo apto a desconstituir a coisa julgada formada neste processo.
Portanto, o pedido formulado pela parte ré no evento 89 deve ser indeferido, devendo-se dar imediato e integral cumprimento ao acórdão transitado em julgado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte ré no evento 89 e DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no evento 94.
Concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, a contar da intimação desta decisão, que se dará através de seus procuradores.
Decorrido o prazo sem a desocupação, o que deverá ser noticiado pela parte autora, expeça-se mandado de reintegração de posse. Fica desde já autorizado o uso de reforço policial, caso estritamente necessário para garantir o cumprimento da ordem judicial.
Agendada a intimação das partes.