Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7071740-38.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: COORDENADORA DA COORDENADORIA DE PESSOAL (CP) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros
EXECUTADO: ANTONIO JOSE LINHARES SOMBRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436, JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC13199 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS FINAIS Fica a parte RÉ intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento das custas processuais finais, previstas no código 1004.1 – Custa final (1%) – Satisfação da prestação jurisdicional, conforme dispõe a legislação vigente e a tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O pagamento deverá ser realizado por meio de guia apropriada, emitida no sistema do Tribunal, com posterior juntada aos autos do respectivo comprovante, sob pena de protesto e inscrição do débito em dívida ativa. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7071740-38.2022.8.22.0001.
IMPETRANTE: ANTONIO JOSE LINHARES SOMBRA Advogados do(a)
IMPETRANTE: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436, JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC13199
IMPETRADO: COORDENADORA DA COORDENADORIA DE PESSOAL (CP) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
14/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:37
Publicação
14/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2634090/RO (2024/0137507-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE LINHARES SOMBRA
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - PR098842
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: IGOR VELOSO RIBEIRO - RO005231
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7071740-38.2022.8.22.0001.
IMPETRANTE: ANTONIO JOSE LINHARES SOMBRA Advogados do(a)
IMPETRANTE: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436, JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC13199
IMPETRADO: COORDENADORA DA COORDENADORIA DE PESSOAL (CP) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
14/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:37
Publicação
14/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2634090/RO (2024/0137507-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE LINHARES SOMBRA
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - PR098842
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: IGOR VELOSO RIBEIRO - RO005231
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2025, 13:55
Recebimento
24/03/2025, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2634090/RO (2024/0137507-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE LINHARES SOMBRA
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - PR098842
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: IGOR VELOSO RIBEIRO - RO005231
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 12:21
Protocolo de Petição
27/01/2025, 12:05
Publicação
21/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2634090/RO (2024/0137507-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE LINHARES SOMBRA
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - PR098842
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: IGOR VELOSO RIBEIRO - RO005231
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/01/2025, 09:41
Protocolo de Petição
17/01/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 12:21
Protocolo de Petição
23/12/2024, 12:03
Publicação
04/12/2024, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2634090/RO (2024/0137507-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE LINHARES SOMBRA
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - PR098842
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: IGOR VELOSO RIBEIRO - RO005231
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de se alegar violação a dispositivo constitucional por meio de recurso especial; (b) aplicação das Súmulas 280 e 284 do STF; e (c) incidência da Súmula 7/STJ. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/12/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 15:00
Recebimento
25/10/2024, 14:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/10/2024, 14:31
Protocolo de Petição
25/10/2024, 14:11
Documento (Certidão)
15/05/2024, 15:45
Redistribuição
15/05/2024, 15:30
Recebimento
15/05/2024, 14:46
Remessa (outros motivos)
15/05/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 13:20
Distribuição (competência exclusiva)
13/05/2024, 13:15
Recebimento
18/04/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7071740-38.2022.8.22.0001.
APELANTE: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, OAB nº SC13199A, CELIA CELINA GASCHO CASSULI, OAB nº PR50141 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANTONIO JOSE LINHARES SOMBRA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7071740-38.2022.8.22.0001.
APELANTE: ANTONIO JOSE LINHARES SOMBRA ADVOGADOS DO
APELANTE: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, OAB nº SC13199A, CELIA CELINA GASCHO CASSULI, OAB nº PR50141
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio José Linhares Sombra, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os arts. 373, II, 1.022, II, do CPC, art. 17, IV e VII, do Decreto n. 8.134/97; artigo 12, da Lei estadual 3.830/16, corroborada pelo art. 50, da Lei 9.784/99; artigo 73, V, da Lei n. 9.504/97; e artigos 37 e 226, da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação. Mandado de segurança. Policial Militar. Remoção ex officio. Ato discricionário da Administração. Conveniência e oportunidade. Motivação. Interesse público. Comprovação. Impossibilidade de controle judicial. 1. A Administração Pública, para atender a interesse público, pode remover servidores de um para outro setor ou unidade, pois, como cediço, não há falar em inamovibilidade. 2. É válida a relotação de servidores quando houver interesse, necessidade pública e ato fundamentado. 3. Em se tratando de remoção ex-officio para atender interesse e conveniência da Administração Pública, por decorrer do poder hierárquico, desautoriza que o servidor contra ela se insurja, exceto quando se revelar manifestamente ilegal. 4. Agente público não tem direito subjetivo à permanecer na mesma unidade de serviço, podendo, pois, ser, de ofício, removido para atender a interesse da Administração Pública. 5. O controle judicial de ato administrativo discricionário limita-se ao exame de legalidade, sendo defeso, pois, ao Judiciário imiscuir-se na análise de mérito do ato impugnado. 6. Recurso não provido. O recorrente alega violados os dispositivos citados, ao argumento de que a decisão recorrida está fundamentada em premissa fática não comprovada nos autos. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados. Decido. Quanto à alegação de violação aos arts. 37 e 226, da Constituição Federal, esclarece-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Quanto à mencionada violação aos arts. 17, IV e VII, do Decreto n. 8.134/97, 12, da Lei estadual 3.830/16, corroborada pelo art. 50, da Lei 9.784/99, o recurso encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte se limitou a apontar genericamente a existência de vícios no acórdão, sem apresentar argumentos de maneira a demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, entende o STJ: “Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF” (AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020 - Destacou-se). No que diz respeito à alegada violação aos arts. 373, II, do CPC, e 73, V, da Lei n. 9.504/97, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto a legalidade do ato de remoção perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, a propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. POR DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE, ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE. DIREITO À INAMOVIBILIDADE ASSEGURADO AO DIRIGENTE SINDICAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem afirmou que "não houve prova de qualquer ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade na edição do ato de remoção, além do que ele não teria como interferir materialmente no 'livre desempenho do mandato sindical'". 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a existência de ilegalidade na remoção do recorrente, por ausência de motivação ou por desvio de finalidade do ato administrativo, como sustentado nesse recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1964940 PE 2021/0314204-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022 - Destacou-se)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7071740-38.2022.8.22.0001.
Embargante: Antônio José Linhares Sombra Advogado: João Carlos Cassuli Júnior (OAB/SC 13199) Advogada: Célia Celina Gascho Cassuli (OAB/SC 3436)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Opostos em 21/06/2023 D E C I S Ã O: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração. Apelação. Omissão. Ausência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes do STF. 3.Embargos desprovidos.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7071740-38.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Antônio José Linhares Sombra Advogado: João Carlos Cassuli Junior (OAB/SC 13199) Advogada: Célia Celina Gascho Cassuli (OAB/SC 3436)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Carlos Roberto Bittencourt Silva Relator: Des. Gilberto Barbosa DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Câmara Especial Gabinete Des. Gilberto Barbosa Embargos de Declaração n° 7071740-38.2022.8.22.0001 Origem: Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Vistos etc., Na dicção do §2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, que seja intimado o Estado de Rondônia para, no prazo apropriado, se manifestar sobre os embargos de declaração, considerando a expressa pretensão modificativa. Após, volte-me concluso. Publique-se. Sirva o presente de carta/ofício. Porto Velho, 29 de junho de 2023. Des. Gilberto Barbosa Relator
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Antônio José Linhares Sombra Advogado: André Aloisio Hinterholz (OAB/SC 49992) SUST. ORAL Advogada: Célia Celina Gascho Cassuli (OAB/SC 3436) Advogado: João Carlos Cassuli Junior (OAB/SC 13199)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 13/03/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Mandado de segurança. Policial Militar. Remoção ex officio. Ato discricionário da Administração. Conveniência e oportunidade. Motivação. Interesse público. Comprovação. Impossibilidade de controle judicial. 1. A Administração Pública, para atender a interesse público, pode remover servidores de um para outro setor ou unidade, pois, como cediço, não há falar em inamovibilidade. 2. É válida a relotação de servidores quando houver interesse, necessidade pública e ato fundamentado. 3. Em se tratando de remoção ex-officio para atender interesse e conveniência da Administração Pública, por decorrer do poder hierárquico, desautoriza que o servidor contra ela se insurja, exceto quando se revelar manifestamente ilegal. 4. Agente público não tem direito subjetivo à permanecer na mesma unidade de serviço, podendo, pois, ser, de ofício, removido para atender a interesse da Administração Pública. 5. O controle judicial de ato administrativo discricionário limita-se ao exame de legalidade, sendo defeso, pois, ao Judiciário imiscuir-se na análise de mérito do ato impugnado. 6. Recurso não provido.
Notificação - 7071740-38.2022.8.22.0001 Apelação Origem: 7071740-38.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública